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Preliminares de contestação: estratégias para uma defesa eficaz

Descubra estratégias para preliminares de contestação e fortaleça sua defesa para uma atuação eficaz no processo judicial

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As preliminares de contestação são cruciais na elaboração de uma defesa eficaz. Ao levantar questões processuais ou apontar irregularidades na ação, elas podem evitar a análise do mérito e encerrar o processo de forma antecipada ou corrigir eventuais falhas. 

O conceito de preliminar de contestação, além de suas aplicações no Código de Processo Civil (CPC) e na Justiça do Trabalho, é o que veremos neste artigo. E, se você ficar até o fim, leva um modelo prático para aplicar em suas contestações..

O que é Preliminar de Contestação

As preliminares de contestação são argumentos processuais apresentados pelo réu em sua defesa, com o objetivo de questionar aspectos formais e procedimentais da ação.

Elas antecedem a análise do mérito da causa e podem abranger diversas situações, como a incompetência do juízo, ilegitimidade de parte, ausência de pressupostos processuais ou defeitos na petição inicial.

Tais questões preliminares são levantadas logo no início da contestação. Sendo assim, o juiz, ao se deparar com uma preliminar, deverá analisá-la antes de adentrar no mérito da demanda. 

Caso a preliminar seja acolhida, ela pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito ou em ajustes necessários ao andamento processual.

Um exemplo clássico de preliminar de contestação é a alegação de incompetência do juízo, em que o réu argumenta que o processo tramita em um foro sem jurisdição para julgar o caso.

Preliminares de contestação no CPC

No Código de Processo Civil (CPC), as preliminares de contestação estão previstas nos artigos 337 e 485. 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 4º Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

§ 5º O juiz decidirá essas questões preliminares antes de examinar o mérito.

Como vimos, o artigo 337 lista as questões que devem ser suscitadas preliminarmente pelo réu em sua contestação. De forma resumida, as principais preliminares previstas no CPC são:

  • Incompetência absoluta ou relativa: o réu pode alegar que o juiz não tem competência para julgar a causa, seja por razões territoriais (incompetência relativa) ou materiais (incompetência absoluta).
  • Inexistência ou nulidade de citação: caso o réu não tenha sido devidamente citado, a ação poderá ser considerada nula.
  • Incorreção do valor da causa: o valor atribuído à causa pela parte autora pode ser contestado, exigindo a sua correção.
  • Ilegitimidade de parte: o réu pode alegar que não é parte legítima para figurar na ação, seja por ilegitimidade ativa ou passiva.
  • Conexão ou continência: quando há duas ações que tratam do mesmo objeto ou da mesma causa de pedir, pode-se alegar a conexão ou a continência para que sejam julgadas conjuntamente.
  • Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: questões relativas à capacidade processual do autor ou a falta de poderes de representação podem ser arguidas.
  • Convenção de arbitragem: quando as partes têm cláusula de arbitragem em contrato, pode-se alegar a existência dessa convenção para afastar a competência do Judiciário.

O Art. 485, por sua vez, dispõe sobre as hipóteses em que o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, muitas vezes em razão da acolhida de alguma preliminar. Por exemplo, se o réu provar que há coisa julgada sobre o objeto da ação, o processo será extinto.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao abandono da causa pelo autor, o réu será ouvido previamente à extinção do processo.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, podendo declarar a extinção do processo, com ou sem resolução do mérito.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Preliminares de contestação trabalhista

No âmbito trabalhista, as preliminares de contestação também são de suma importância, especialmente ao considerar as especificidades dos processos trabalhistas, que visam garantir a celeridade e a economia processual.

O Art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a contestação deve ser apresentada na audiência, sendo comum que as preliminares sejam abordadas nesse momento. 

Art. 847. A apresentação da contestação pelo réu será feita na audiência, podendo o réu, na audiência, em caráter oral, expor as suas razões de defesa.

§ 1º O réu poderá apresentar a contestação por escrito, desde que a faça antes do início da audiência.

§ 2º Não sendo apresentada a contestação na audiência, a revelia será decretada, salvo se a falta de comparecimento do réu for justificada.

Porém, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, trouxe a possibilidade de o advogado apresentar a defesa por escrito antes da audiência.

Confira as principais preliminares de contestação na esfera trabalhista:

  • Incompetência da Justiça do Trabalho: pode-se argumentar que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a causa, seja por questões territoriais ou materiais, como em casos que envolvem direito civil, por exemplo.
  • Prescrição: a prescrição pode ser alegada em preliminar de contestação, sustentando que o prazo legal para o ajuizamento da ação já expirou, extinguindo o direito do reclamante de exigir a reparação.
  • Inépcia da petição inicial: argumentos de inépcia da petição inicial também são comuns, quando esta não preenche os requisitos exigidos por lei, como a falta de causa de pedir ou pedido.
  • Litispendência e coisa julgada: alegações de que já existe um processo em curso sobre o mesmo tema ou que já houve decisão anterior sobre a matéria também podem ser trazidas em preliminares.

Além dessas, outras preliminares, como a ilegitimidade de parte e a ausência de pressupostos processuais, também podem ser levantadas na contestação trabalhista.

Modelo de contestação com preliminar

Já que você chegou até aqui, pode então conferir o modelo simplificado de contestação que com preliminar de incompetência territorial que preparamos:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

Processo nº [número do processo]

[NOME DO RÉU], já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que lhe move [NOME DO AUTOR], vem, por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de procuração anexo, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

  1. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Processo Civil, a competência territorial deve ser determinada pelo domicílio do réu, salvo disposição em contrário.
  2. No presente caso, o réu possui domicílio na Comarca de [Cidade/UF], não tendo o autor justificado qualquer razão para a propositura da ação em foro diverso.
  3. Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar de incompetência territorial, com a consequente remessa dos autos à Comarca de [Cidade/UF].

II. MÉRITO (caso a preliminar não seja acolhida)

[Exposição dos argumentos de mérito]

III. PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) O acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com a remessa dos autos à Comarca de [Cidade/UF];

b) Caso ultrapassada a preliminar, a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor;

c) A condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Nestes termos, pede deferimento.

[CIDADE/UF], [DATA]

[NOME DO ADVOGADO]

OAB [número]

Você já sabe, mas nunca é demais lembrar: esse modelo serve como base para a elaboração de uma contestação com preliminar. Isso significa que é fundamental o advogado adaptar o documento às peculiaridades de cada caso concreto.

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