Mínimo existencial: entenda a aplicação na legislação brasileira

Veja como o mínimo existencial impacta os direitos fundamentais de seus clientes

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Além das festas, o que movimenta o fim de ano de muitos lares brasileiros é a possibilidade de quitar ou ao menos renegociar dívidas. Mas é preciso tomar cuidado para não comprometer a renda. Veja o que diz a legislação brasileira sobre o mínimo existencial.

O que é o mínimo existencial?

O conceito de mínimo existencial está ligado à dignidade da pessoa humana e à liberdade material. É um conjunto de direitos básicos a que toda pessoa deve ter acesso, seja através do próprio sustento, seja através do Estado Social.

Em um resumo bastante grosseiro, mas para fácil entendimento, o mínimo existencial contempla aqueles direitos básicos que podem ser assegurados financeiramente. Ou seja, que o “dinheiro pode comprar”.

O mínimo existencial surgiu pela primeira vez na Alemanha, no período pós-guerra. Ele determinava que o Estado deveria dar suporte material àqueles que não teriam condições de garantir o mínimo para viver. Todavia, tratava-se de um direito subjetivo.

No Brasil, o conceito foi utilizado pela primeira vez em 2004, quando o Ministro Celso de Mello foi relator da medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45 MC/DF.

A partir daí, o mínimo existencial passou a nortear orçamentos voltados a políticas públicas, passando a ser um conjunto de direitos fundamentais sociais mínimos garantidores da dignidade humana. 

Reserva do possível e o mínimo existencial

A reserva do possível também surgiu na Alemanha, mas em 1970. É uma limitação jurídica que pode servir de justificativa para que o Estado, em função de restrições orçamentárias, não implemente os direitos ou oferte todo o suporte material demandado pelo indivíduo. 

O Brasil também adotou a reserva do possível, mas especialistas alertam que ela é utilizada de forma equivocada, pois a mesma não deve impedir a promoção de direitos sociais.

Isso levou o STF a decidir que o Estado não pode valer-se da reserva do possível para se abster de garantir direitos fundamentais ou, como disse a própria corte, “o núcleo básico no mínimo existencial”.

Mínimo existencial e o Decreto 11.150/2022

O Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, foi criado para regulamentar a Lei 14.181/2021 (já falaremos dela) e instituir o valor do mínimo existencial. O que ficou expresso no Art. 3º: 25% do salário mínimo vigente à época da publicação do decreto. 

Isso correspondia à importância de R$ 303,00. Porém, o documento não previa a atualização do valor junto ao reajuste do salário mínimo.

Assim, em junho de 2023, o Governo Federal publicou o Decreto 11.567, que passou a considerar o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, com reajuste anual que acompanha o do salário mínimo.

Mínimo existencial e o superendividamento

Lembra da Lei 14.181/2021, logo acima? Ela é chamada de Lei do Superendividamento, e altera o Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de criar um ambiente responsável para o fornecimento de crédito e prevenir o endividamento das famílias brasileiras. 

E foi através da Lei do Superendividamento que a garantia de preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor. 

A Lei do Superendividamento, como o nome sugere, é voltada a proteger pessoas físicas com dívidas em excesso e dificuldade para honrá-las sem risco para a subsistência. 

Ela considera como superendividado aquela pessoa cujo as dívidas são superiores à renda, ou que não possui condições financeiras de arcar com tais despesas sem comprometer o mínimo existencial. Não só seu, mas também da família. 

Os gastos que se enquadram no mínimo existencial estão relacionados à alimentação, educação, saúde, transporte e moradia. Ao provar que não consegue arcar com tais despesas ao pagar as dívidas, a pessoa está apta a se valer da Lei do Superendividamento.

Assim, o superendividado pode repactuar todas suas dívidas em um único plano de pagamento apresentado aos credores e aprovado pela justiça. 

Que dívidas podem ser negociadas pela Lei do Superendividamento?

Nem todas as dívidas podem ser repactuadas via Lei do Superendividamento. Dívidas fiscais, como impostos e tributos; dívidas de contrato de crédito com garantia real; além de dívidas de financiamento imobiliário e veicular não fazem parte do rol de débitos previstos.

Apesar disso, essas dívidas podem ser anexadas ao processo e utilizadas para demonstrar o quanto da renda do devedor está comprometida.

As dívidas previstas pela Lei do Superendividamento são as de consumo, como: empréstimos pessoais com bancos e financeiras; crediários; boletos e carnês; parcelamentos; e até mesmo contas de água, luz, telefone, gás e etc.

Pensão alimentícia, bem como produtos e/ou serviços de luxo não podem ser renegociados via Lei do Superendividamento

“Novo” campo de atuação para advogados

O Brasil possui um total de 78,5% de famílias endividadas; 71,4 milhões de inadimplentes; e mais de 17% da população considerada “superendividada”. Números alarmantes, mas que podem ampliar horizontes de advogados que buscam por um novo campo de atuação.

As ações de Superendividamento são simples, com boas margens de sucesso, e podem, inclusive, serem executadas coletivamente. A chave é demonstrar como as dívidas impactam no mínimo existencial do cliente e apresentar um plano de pagamento coerente.

Como fazer o melhor plano de pagamento

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Ela utiliza as informações concedidas para desenvolver um novo plano de pagamento para o superdevedor, considerando todos seus débitos, parcelas atuais e renda mensal e triangula os percentuais de maior incidência jurisprudencial para sugestões assertivas.

O plano de pagamento sugerido pela calculadora, então, é apresentado ao advogado para avaliação. Se o mesmo entender que está adequado, é só prosseguir para que o sistema gere um modelo pré-pronto de petição. Se não, basta repetir o processo.

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