Há onze anos, antes do Novo Código de Processo Civil de 2015, a apresentação de memoriais no processo civil brasileiro era uma prática cercada de dúvidas interpretativas.
Com a chegada do CPC 2015, as regras foram sistematizadas e o tema ganhou contornos mais precisos.
Em um cenário de crescente judicialização e alto volume processual, a qualidade das peças finais pode ser o fator decisivo entre uma sentença favorável e uma derrota que leve à nova instância.
Memoriais no processo civil: o que são
Os memoriais são a forma escrita das alegações finais no processo civil. Eles substituem a manifestação oral das partes após o encerramento da fase de instrução e funcionam como a última oportunidade de argumentação direta antes da sentença.
A peça sintetiza os fatos apurados durante a instrução, aponta a fundamentação jurídica aplicável e reafirma os pedidos formulados na inicial ou na contestação.
Diferente de uma simples petição, o memorial tem caráter conclusivo: ele fecha o ciclo argumentativo da parte no processo de primeiro grau.
O instituto está previsto no Art. 364 do Código de Processo Civil (Lei Nº 13.105/2015):
Art. 364. “Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez minutos, a critério do juiz.”
O memorial não se confunde com a petição inicial nem com a contestação: enquanto essas peças inauguram as teses das partes, o memorial as consolida à luz do que foi efetivamente produzido nos autos.
Por isso, ele exige do advogado uma leitura criteriosa de tudo que consta no processo: depoimentos, documentos, laudos periciais e eventuais decisões interlocutórias, antes de qualquer linha ser escrita.
Memoriais no processo civil: quando apresentar
O CPC prevê que as alegações finais sejam apresentadas oralmente como regra. A substituição por memoriais escritos ocorre quando a causa envolve questões complexas de fato ou de direito, a critério do juiz.
Cabe ao magistrado, portanto, avaliar a complexidade do caso concreto e deferir ou não o pedido de apresentação por escrito.
O fundamento legal está no § 2º do Art. 364 da Lei Nº 13.105/2015:
Art. 364, § 2º. “Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos.”
Os prazos são sucessivos de quinze (15) dias úteis para cada parte, começando pelo autor e seguindo para o réu. A contagem em dias úteis exclui feriados e finais de semana, conforme a regra geral do CPC:
Art. 219. “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Vale destacar que a complexidade da causa é aferida pelo juiz com base nos elementos concretos dos autos: número de testemunhas ouvidas, volume de documentos juntados, existência de prova pericial e a extensão das controvérsias de direito.
A parte pode, contudo, requerer expressamente a substituição pela via escrita, cabendo ao juiz deferir ou indeferir motivadamente.
Além do contexto das alegações finais em primeiro grau, os memoriais também têm uso consolidado nos tribunais, onde são apresentados às vésperas do julgamento de recursos para reforçar os principais argumentos perante os desembargadores ou ministros relatores.
Nesse caso, não há previsão de prazo legal fixo: a apresentação segue os regimentos internos de cada tribunal e os costumes forenses locais.
Memoriais no processo civil: estrutura recomendada
A estrutura dos memoriais segue uma lógica argumentativa que vai do geral para o específico. Uma peça bem organizada facilita a leitura pelo juiz e aumenta a clareza da tese defendida.
Os elementos essenciais são:
- Endereçamento: identificação do juízo competente
- Epígrafe: número do processo, partes e demais dados de identificação
- Síntese dos fatos: narrativa objetiva desde o ajuizamento até o encerramento da instrução
- Análise das provas: avaliação detalhada das provas produzidas, com indicação de como cada uma favorece a tese da parte
- Fundamentação jurídica: conexão entre os fatos provados, a legislação e a jurisprudência aplicáveis
- Pedidos: reiteração do que se busca com a sentença
- Fecho: local, data e assinatura com número de inscrição na OAB
Na fundamentação, não basta citar artigos de lei. É necessário demonstrar como cada prova produzida, seja documental, oral ou pericial, sustenta a tese apresentada.
Por exemplo, se uma testemunha confirma um fato controvertido, o memorial deve indicar esse ponto de forma explícita, conectando o depoimento à norma que embasa o pedido.
Essa articulação entre prova e direito é o que diferencia um memorial técnico de uma peça meramente protocolar.
Memoriais no processo civil: boas práticas
A objetividade é a principal virtude de um bom memorial. Os juízes lidam com elevado volume de processos, e uma peça direta, organizada e com argumentos bem hierarquizados tem mais chance de ser lida com atenção.
Algumas práticas consolidadas contribuem para a qualidade da peça:
- Revisar integralmente os autos antes de redigir, para não omitir fatos ou provas relevantes
- Destacar os pontos centrais da tese nos primeiros parágrafos de cada seção, sem repetir integralmente o que já foi argumentado em outras fases do processo
- Refutar os argumentos da parte contrária com base nas provas dos autos, o que demonstra preparo e fortalece a credibilidade da tese
- Atualizar a jurisprudência: citar precedentes recentes dos tribunais superiores fortalece a argumentação e demonstra alinhamento com o entendimento atual dos tribunais
- Protocolar com antecedência suficiente, especialmente em tribunais, para que os magistrados tenham tempo de ler antes da sessão de julgamento
- Organizar os pedidos com clareza, reiterando cada item de forma numerada e sem ambiguidade, o que reduz margem para interpretações equivocadas na sentença
Importante: o memorial não é o momento de introduzir teses novas. Sua função é consolidar o que já foi construído ao longo do processo, com ênfase nos pontos que mais favorecem a parte.
Uma peça que traz argumentos inéditos nessa fase corre o risco de ser desconsiderada pelo juiz. E como se não bastasse, isso ainda sinaliza falta de organização estratégica no curso do processo.
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