Litigância predatória: como os tribunais estão enfrentando o tema

Entenda o que é litigância predatória e como o Judiciário tem reagido a esse fenômeno.

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Com base na análise de doze tribunais brasileiros, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu, em dezembro de 2025, o seu primeiro diagnóstico nacional sobre litigância abusiva. 

O levantamento foi criado para mapear práticas recorrentes e subsidiar novas políticas judiciárias.

E o que ele encontrou confirmou o que muitos juízes já percebiam na prática: o uso do Judiciário como instrumento de ganho financeiro, e não de tutela de direitos, deixou de ser exceção para se tornar um padrão identificável. 

Esse fenômeno chama-se litigância predatória. Algo que os tribunais brasileiros decidiram passar a enfrentar, e pauta do artigo de hoje.

O que é litigância predatória

A litigância predatória é como uma espécie pertencente ao gênero da litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento massivo e indiscriminado de ações judiciais.

Elas caracterizam-se por não possuir fundamento jurídico sólido, tendo como objetivo obter ganhos financeiros indevidos ou pressionar a parte contrária a celebrar acordos desvantajosos. 

O fenômeno vai além do mero erro processual: representa um desvio intencional do direito de acesso ao Judiciário para fins que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional.

A Recomendação Nº 159/2024, do CNJ, oferece a definição institucional mais precisa do tema: “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”. 

Nesse marco, a litigância predatória é considerada a forma mais grave de desvio, devido ao seu elevado grau de lesividade ao sistema de justiça.

Art. 1º. “Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” 

Entre as condutas identificadas como predatórias estão o fracionamento artificial de demandas, o uso de ações para fins de procrastinação, a propositura de ações idênticas em larga escala e a obtenção de acordos mediante pressão processual indevida.​

Litigância predatória e abuso do direito de ação

O abuso do direito de ação é o fundamento jurídico central do combate à litigância predatória. 

O Código de Processo Civil já prevê, nos artigos 79 a 81, a responsabilização da parte por litigância de má-fé, com imposição de multa e indenização à parte contrária. 

A litigância predatória, no entanto, vai além da má-fé individual: envolve uma estratégia sistemática, muitas vezes articulada por escritórios de advocacia em conjunto com financiadores externos ou claim farmers, que recrutam demandantes em massa.

Art. 79. “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”

Art. 80. “Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Art. 81. “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” 

Nesses esquemas, o lucro não vem necessariamente de uma vitória judicial e sim do acordo, já que em grande parte dos casos, a parte ré, diante do custo e do tempo do processo, opta por transigir mesmo sem ter cometido nenhum ilícito. 

Mecanismo esse que perverte a lógica do sistema de justiça e transfere o ônus do abuso para a sociedade, sob forma de congestionamento dos tribunais e demora na prestação jurisdicional para aqueles que realmente precisam.

O que levanta uma questão relevante: onde termina o exercício legítimo do direito de ação e começa o abuso? A resposta não é simples, já que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional. 

O STJ enfrentou diretamente essa tensão no julgamento do Tema 1.198, concluído em março do último ano.

Assim, estabeleceu que a exigência de provas adicionais pelo juiz deve ser fundamentada e respeitar o ônus probatório, evitando que consumidores sejam tratados como litigantes de má-fé apenas pelo volume de ações.

Isso porque o risco de punir quem tem razão para litigar é real. Assim, o debate jurídico atual não se reduz a restringir o acesso ao Judiciário, mas a criar mecanismos que diferenciem o litigante legítimo do chamado “predador processual”.

Medidas contra litigância predatória

O CNJ aprovou, em outubro de 2024, a Recomendação Nº 159/2024, considerado o principal instrumento normativo no combate ao fenômeno. 

O ato orienta juízes e tribunais a adotar medidas em dois níveis: o judicial e o institucional.

No nível judicial, as principais diretrizes são:

  • Análise criteriosa das petições iniciais para identificar padrões abusivos
  • Realização de audiências preliminares para verificar a legitimidade das ações
  • Julgamento conjunto de ações repetitivas relacionadas
  • Comunicação à OAB quando identificados indícios de irregularidade
  • Notificação ao Ministério Público nos casos mais graves

Em nível institucional, o CNJ recomenda o desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial para detectar padrões de litigância em tempo real, a criação de painéis de monitoramento nos tribunais e a integração de bases de dados entre instâncias. 

O TRT da 3ª Região, por exemplo, já implementou marcações específicas nos processos para sinalizar “litigância predatória reconhecida por decisão” ou “indícios de litigância predatória”, além de prever a comunicação às entidades competentes, incluindo OAB/MG, MPT e Polícia Federal.portal.

Jurisprudência sobre litigância predatória

O marco jurisprudencial mais relevante de 2025 é o julgamento do Tema 1.198 pela Corte Especial do STJ, concluído em 13 de março. A tese fixada foi:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Tema 1.198, julgado em 13/03/2025)

Em resumo, O STJ reconheceu a existência do fenômeno e legitimou a intervenção judicial preventiva, mas impôs limites claros: a exigência de provas adicionais precisa ser fundamentada, razoável e não pode inverter automaticamente o ônus probatório. 

Isso afasta a possibilidade de juízes bloquearem ações em massa com base apenas no perfil estatístico do litigante. 

Mas o mais importante disso tudo é que o diagnóstico do CNJ e o julgamento do Tema 1.198 marcam, juntos, uma espécie de nova direção.

E com isso, o Judiciário brasileiro, de 2025 em diante, deixa de reagir à litigância predatória caso a caso e passa a enfrentá-la de forma  sistêmica.

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