trabalhadores da construção civil descansando em uma marquise

​​Intervalo intrajornada: o papel do advogado na defesa dos direitos trabalhistas

Saiba como advogados podem orientar clientes sobre o intervalo intrajornada, garantindo conformidade com a legislação trabalhista e evitando passivos

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Quando se fala em Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e no direito à folga e intervalos que todo trabalhador tem, logo se pensa na jornada 6X1 e no descanso semanal remunerado.

Mas você sabia que além disso, as leis trabalhistas no Brasil asseguram um outro momento de descanso que muitas vezes passa batido por empregados e empregadores, na correria do dia a dia? Ele se chama intervalo intrajornada.

O intervalo intrajornada, que é uma pausa durante a jornada de trabalho, é tido como um dos direitos trabalhistas que visam assegurar condições dignas para os trabalhadores, 

Por isso, neste artigo vamos explorar o conceito de intervalo intrajornada, as consequências de sua supressão, as diferenças em relação ao intervalo interjornada,  além de como calcular as indenizações em caso de descumprimento.

Mas antes de ir para o próximo tópico, que tal conferir o artigo que temos aqui no JusBlog sobre a escala 6X1?

Escala 6×1: implicações legais e direitos trabalhistas

O que é intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é o período de descanso garantido ao trabalhador durante sua jornada diária. Seu objetivo é permitir uma pausa para alimentação, descanso e/ou recuperação, contribuindo para a saúde e a produtividade do empregado.

O Art. 71 da CLT estabelece que trabalhadores com jornadas superiores a seis horas diárias têm direito a um intervalo de no mínimo uma hora para descanso e alimentação. Mas ele pode ser estendido, conforme acordo coletivo ou convenções específicas.

Art. 71. “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Para o trabalho contínuo de duração excedente a 4 (quatro) e não superior a 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, não se concedendo intervalo em trabalhos de duração inferior a 4 (quatro) horas.”

Para jornadas entre quatro e seis horas, o intervalo é reduzido para quinze minutos. Já para jornadas inferiores a quatro horas, não há obrigatoriedade de concessão de pausa.

Como já vimos, além de preservar o bem-estar, a pausa intrajornada tem por objetivo mitigar problemas de saúde relacionados ao esforço físico e mental contínuo. 

Supressão do intervalo intrajornada

A supressão do intervalo intrajornada ocorre quando o empregador deixa de conceder o tempo mínimo de descanso ou o reduz sem respaldo legal. Essa prática viola diretamente a Consolidação das Leis Trabalhistas e gera prejuízos ao trabalhador.

De acordo com o §4º do Art. 71 da CLT, a não concessão do intervalo intrajornada resulta no direito ao pagamento do período como hora extra, acrescido de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

Art. 71 §4º. “Quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Além disso, a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que a supressão do intervalo intrajornada gera pagamento com natureza salarial. Isso significa que o valor deve refletir em encargos trabalhistas, como FGTS, férias e 13º salário.

Súmula 437 do TST. “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição Federal), sendo assegurado o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Nos casos de supressão contínua, o advogado pode, além de requerer as indenizações, pleitear reparações por danos morais, dada a implicação na qualidade de vida e saúde do trabalhador. 

Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada

Apesar das duas serem garantias relacionadas ao descanso, os intervalos intrajornada e interjornada possuem objetivos e regulamentações distintas. Confira:

O intervalo intrajornada refere-se à pausa dentro da jornada diária de trabalho. Seu propósito é oferecer um momento de descanso durante o expediente, permitindo a recuperação física e mental para a continuidade das atividades.

Já o intervalo interjornada é o período de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da próxima. O Art. 66 da CLT estabelece que esse intervalo deve ser de no mínimo onze horas consecutivas.

Art. 66. “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”

A supressão de qualquer um desses intervalos acarreta pagamento de hora extra, com os mesmos adicionais previstos na legislação. Contudo, as implicações práticas e os cálculos são diferentes, o que faz com que o advogado identifique qual intervalo foi descumprido.

Isso porque em casos de jornadas prolongadas com descanso reduzido, a violação do intervalo interjornada pode resultar em fadiga crônica e até mesmo acidentes de trabalho. E o mesmo vale para contratos temporários.

Aliás, falando em contratos temporários, confira o artigo sobre o tema, no JusBlog:

Contrato temporário: como advogados podem auxiliar na contratação segura

Como calcular intervalo intrajornada

Antes de fazer o cálculo referente ao descumprimento do intervalo intrajornada é necessário identificar se ele está sujeito à CLT ou a alguma convenção coletiva da categoria correspondente. 

Em caso de CLT, para jornadas superiores a seis horas, se o trabalhador tiver menos de uma hora de pausa, o tempo faltante deve ser pago como hora extra. 

Exemplo: em uma jornada de oito horas, com um intervalo de apenas trinta minutos, os trinta minutos restantes devem ser indenizados.

Esse pagamento deve incluir o adicional de 50% sobre a hora normal. E caso a convenção coletiva preveja percentual maior, como 70% ou 100%, deve ser aplicado o valor que for mais favorável ao trabalhador.

Além disso, é importante considerar os reflexos do pagamento no cálculo de direitos como férias, 13º salário e FGTS, uma vez que a indenização pelo intervalo não concedido possui natureza salarial.

Já se a jornada incluir períodos noturnos, deve-se aplicar o adicional noturno (geralmente de 20%) sobre a hora normal, além do acréscimo pela hora extra. 

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Com JusTrabalhista, o advogado tem o histórico do trabalhador na palma da mão para calcular de forma rápida, com segurança e assertividade toda e qualquer verba, como: 

  • 13º salário
  • Férias
  • Verbas rescisórias
  • DSR (descanso semanal remunerado) 
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Adicional de insalubridade e/ou de periculosidade
  •  Salário família
  • Vale alimentação
  • Vale transporte
  • Seguro desemprego

Ah… e se precisar, ou desejar, pode calcular todas elas de uma só vez, no mesmo cálculo, sem precisar de uma operação para cada verba.

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