Quem é fã ou ao menos assistiu à série Breaking Bad lembra da célebre cena de Saul Goodman trancado no banheiro de um asilo redigindo um habeas-corpus preventivo em um rolo de papel higiênico.
Todos nós crescemos com a noção hollywoodiana de aplicabilidade de um habeas-corpus. E, mais do que isso: com a falsa sensação de que eles podem ser aplicados em qualquer situação e sempre são aceitos.
Mas depois, o futuro advogado vai para a faculdade. E lá ele aprende que, no Brasil, o habeas-corpus é previsto na Constituição Federal:
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Claro que o habeas-corpus não se resume a um inciso na Constituição. O Código de Processo Penal (CPP), mais precisamente o Capítulo X, do Art. 647 ao Art. 667, é quem rege o instrumento. O texto do Art. 647 é bem próximo do da Constituição, com sutil diferença.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Mas quando se pode considerar ato violento ou que a coação seja ilegal? É o que diz o Art. 648:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Agora que já vimos o que diz a Constituição Federal e o Código de Processo Penal sobre o habeas-corpus, que tal conceituarmos de forma prática para melhor entendimento?
O que é habeas-corpus?
Segundo o Conselho Nacional do Ministério Público, habeas corpus é uma “medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Mas em sua campanha “Direito Fácil”, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) conceitua o habeas corpus como “um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal”.
Note que ambos os conceitos ressaltam a proteção do direito de ir e vir. O que, de certa forma, está afirmando que o habeas-corpus só deve ser aceito, ou tem base legal, quando tenta “corrigir” uma prisão ou apreensão indevida.
Ele também é aplicável naqueles casos em que o crime cometido prevê pena cumprida em liberdade, mas o réu encontra-se em cárcere. O que não configura exatamente uma prisão indevida.
Ao contrário do que muita gente pensa, então, o habeas-corpus não serve como uma solicitação para que o réu aguarde em liberdade pela sentença que o considerará inocente ou culpado.
O primeiro habeas corpus de que se tem notícia é do séc. XIII, na Inglaterra. Em 1215, na Carta Magna, destacava-se a necessidade de impedir que líderes políticos tivessem o poder de privar a liberdade de indivíduos comuns de forma irrestrita.
No Brasil, ele aparece pela primeira vez no Código de Processo Penal de 1832, no Art. 340:
“Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor”
Tipos de habeas-corpus
Algumas correntes teóricas categorizam o habeas corpus em dois tipos básicos, enquanto outras o dividem em mais categorias. Como a divisão em mais categorias contém os dois tipos básicos, optamos por trazer a categorização mais “completa”:
- Habeas corpus preventivo: também chamado de “salvo conduto”, é para casos em que ainda não houve privação de liberdade, mas antevê uma ameaça em virtude de ato prévio e impede que um ato ilegal ocorra.
- Habeas corpus repressivo ou liberatório: como o nome sugere, ele tem objetivo de liberar o paciente de uma prisão ilegal. É usado, portanto, depois que a liberdade do indivíduo em questão já se concretizou.
- Habeas corpus suspensivo: muitas vezes confundido com o preventivo, este HC é usado quando já há “constrangimento legal” que ameaça a liberdade do indivíduo, como por exemplo, um mandado de prisão.
- Habeas corpus profilático ou trancativo: serve para solicitar a suspensão ou impugnação de atos processuais e/ou medidas que possam acarretar na prisão do indivíduo.
- Habeas corpus genérico: este instrumento carrega um pedido genérico com demonstração de violência, coação de liberdade, ou abuso de poder.
- Habeas corpus coletivo: o habeas corpus coletivo é controverso, pois a coletividade do instrumento impede a análise individual daquilo que é considerado ilegal, violento, ou privativo de liberdade para cada caso. Ainda assim, já foi usado para solicitar soltura de grupos mediante prisão alegadamente ilegal.
Modelo de habeas corpus preventivo
Independentemente de ser um habeas corpus preventivo ou repressivo, é preciso ter em mente alguns fatores antes de redigir a peça ou buscar um modelo para adequação.
A primeira delas é entender que ele deve ser direcionado sempre ao órgão superior àquele que proferiu a ordem alegada ilegal. A segunda, são os sujeitos envolvidos em um HC.
O primeiro sujeito é o impetrante. Ele é quem ajuíza o habeas corpus em nome daquele que sofreu, está sofrendo, ou encontra-se na iminência de sofrer a ordem ilegal. Este sujeito, preferencialmente deve ser um advogado, mas não é necessário que o seja.
Paciente é o nome dado a quem sofre, está sofrendo, ou encontra-se na iminência de sofrer tal ordem. É em nome dele que o habeas corpus é emitido. O paciente pode ser ao mesmo tempo impetrante, ou seja, solicitar o habeas corpus em seu próprio nome.
Já o coator é a autoridade que alegadamente determinou a prática do ato ilegal, ou está na iminência de determinar. Esses podem ser juízes, ou autoridades estatais que detenham o poder de proferir decisões capazes de interferir na liberdade do cidadão.
E detentor é aquele que mantém o paciente em cárcere, como a direção do presídio, por exemplo. Mas o detentor e o coator podem ser o mesmo sujeito. Basta imaginar que muitas vezes o paciente é mantido preso em delegacias antes de ser transferido para um presídio.
Assim, ao montar um modelo de habeas corpus é imprescindível que ele contenha, nesta ordem:
- Endereçamento, ao órgão superior àquele que proferiu a ordem ilegal
- Paciente, com nome, CPF, naturalidade, endereço, etc.
- Autoridade coatora e detentora, quando as mesmas forem distintas
- Descrição dos fatos
- Assinatura do impetrante.
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