Efeito suspensivo nos recursos: quando é possível obter

Entenda quando é possível obter efeito suspensivo nos recursos e quais requisitos devem ser demonstrados.

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Antes do Código de Processo Civil de 2015, a regra determinava que uma vez interposto o recurso, a decisão permanecia suspensa até o seu julgamento. 

Mas o CPC/2015 inverteu essa lógica: hoje, salvo exceções expressas, os recursos não suspendem automaticamente a eficácia das decisões, e o efeito suspensivo passou a depender de pedido fundamentado e de requisitos específicos. 

Assim, entender quando e como obtê-lo passou a ser parte essencial da estratégia recursal.

O que é o efeito suspensivo e como ele funciona

O efeito suspensivo é o mecanismo processual que impede a produção imediata dos efeitos de uma decisão judicial enquanto o recurso contra ela não é julgado. 

Na prática, ele evita que a parte vencedora execute a decisão antes que o tribunal analise o recurso interposto pela parte contrária.

O ponto de partida está no Art. 995 do CPC/2015, que estabelece a regra geral vigente:

Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Essa inversão em relação ao CPC/1973 representa uma mudança estrutural: o efeito suspensivo deixou de ser automático (ope legis) na maioria dos recursos e passou a depender do pedido da parte e de decisão judicial expressa do relator (ope judicis). 

Quando o efeito suspensivo pode ser concedido

A concessão do efeito suspensivo varia conforme o tipo de recurso. Na apelação, o CPC/2015 manteve o efeito suspensivo automático como regra, com exceções taxativas previstas no Art. 1.012. 

O caput desse artigo estabelece que a apelação terá efeito suspensivo, mas o § 1º elenca hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. 

Como nas ações que confirmam tutela provisória, nas que decretam a improcedência liminar do pedido e nas que homologam divisão ou demarcação de terras.

Nessas exceções, o § 4º do Art. 1.012 abre ao recorrente uma alternativa:

Art. 1.012, § 4º. “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Vale destacar que, nessas hipóteses do § 1º, o pedido pode ser dirigido diretamente ao tribunal competente para julgar a apelação, ainda antes de sua distribuição, por meio de petição autônoma.

Para os recursos especial e extraordinário, o efeito suspensivo tem caráter excepcional. O Art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 disciplina a forma de formulação do pedido:

Art. 1.029, § 5º. “O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.”

O STJ admite a concessão nessas hipóteses apenas quando demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nos embargos à execução, o ponto de partida é inverso. O Art. 919 do CPC/2015 estabelece que os embargos não terão efeito suspensivo, mas o § 1º prevê a possibilidade de concessão judicial. 

O STJ, consolidou o entendimento de que o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida.

Requisitos para obter efeito suspensivo nos recursos

O parágrafo único do Art. 995 do CPC/2015 estabelece dois requisitos cumulativos para que o relator conceda o efeito suspensivo: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). 

E a ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento do pedido. No agravo de instrumento, esses requisitos estão replicados no Art. 1.019, I, do CPC/2015:

Art. 1.019, I. “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Já nos embargos à execução, o STJ consolidou que os requisitos são cumulativos e abrangem quatro elementos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e garantia do juízo. 

A exigência de garantia do juízo é um diferencial relevante em relação ao regime geral dos demais recursos, e o STJ admite sua relativização apenas em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

O pedido deve ser formulado expressamente pelo recorrente e acompanhado de fundamentação que demonstre a presença concreta dos requisitos exigidos. 

Nos casos em que a urgência é evidente pela própria natureza da decisão impugnada, a jurisprudência tende a ser mais receptiva, mas a ausência de demonstração objetiva do fumus boni iuris costuma ser o principal fator de indeferimento.

Aplicações práticas do efeito suspensivo no processo civil

Na prática forense, o pedido de efeito suspensivo é mais frequente em agravos de instrumento que impugnam decisões sobre tutelas provisórias, penhoras, alienações de bens e decisões parciais de mérito. 

Nesses casos, a concessão impede que o cumprimento da decisão interlocutória torne o recurso inútil antes mesmo de seu julgamento.

Outro cenário relevante envolve a apelação nas hipóteses do Art. 1.012, § 1º, do CPC/2015, em que o efeito suspensivo automático não se aplica. 

Nesses casos, o recorrente pode requerer ao tribunal a concessão do efeito suspensivo antes mesmo da distribuição do recurso, nos termos do Art. 1.012, § 3º, com o objetivo de evitar o início imediato do cumprimento da sentença. 

O STJ, nesse contexto, admite o agravo de instrumento como recurso cabível contra a decisão que nega o efeito suspensivo à apelação, com fundamento no Art. 1.015, I, do CPC/2015.

Por fim, o uso estratégico do pedido de efeito suspensivo exige que o advogado identifique com precisão o tipo de recurso cabível, o juízo competente para apreciar o pedido (relator ou juízo a quo, conforme o momento processual) e os elementos fáticos que demonstrem o risco concreto de dano irreparável. 

Em todos os casos, a fundamentação deve ser específica e vinculada ao caso concreto, uma vez que argumentos genéricos sobre possível prejuízo raramente convencem os tribunais a suspender os efeitos de uma decisão já proferida.

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