Durante quase um século, o Código Civil de 1916 consolidou a separação absoluta entre os bens dos sócios e o patrimônio da empresa e foi o pilar daquilo que serviu como blindagem para o desenvolvimento econômico brasileiro.
O cenário mudou com o Código Civil de 2002 e, de forma mais drástica, com a Lei Nº 13.874/2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica. Tal legislação alterou o Art. 50 do Código Civil para definir critérios estritos contra o uso abusivo da pessoa jurídica.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam um aumento no volume de incidentes de desconsideração após o Código de Processo Civil de 2015, que regulamentou o rito procedimental do pedido.
Quando a desconsideração da personalidade jurídica é cabível
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ocorre em situações de exceção: o ordenamento jurídico brasileiro adota duas teorias distintas para o afastamento da autonomia patrimonial: a Teoria Maior e a Teoria Menor.
A Teoria Maior aplica-se às relações civis e comerciais regidas pelo Código Civil: o juiz autoriza a medida quando há prova de abuso da personalidade.
Este abuso manifesta-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não basta a insolvência da empresa ou a ausência de bens penhoráveis para o uso desta via no Direito Civil.
Já a Teoria Menor vigora no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. O Código de Defesa do Consumidor permite a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.
Art. 28, § 5º. “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
Nestes casos, a prova da simples insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios.
Também na Justiça do Trabalho, a aplicação da Teoria Menor é frequente: a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a execução dos bens dos sócios diante do inadimplemento de verbas alimentares pela sociedade.
A Reforma Trabalhista (Lei Nº 13.467) introduziu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no rito laboral, o que exige a observância do contraditório antes da constrição de bens.
Existem ainda situações específicas de desconsideração inversa e expansiva. A desconsideração inversa ocorre quando o sócio transfere bens pessoais para a empresa com o intuito de ocultar patrimônio perante credores particulares.
Já a desconsideração expansiva atinge empresas do mesmo grupo econômico, sob o argumento de que a unidade de controle permite a transferência fraudulenta de ativos entre as subsidiárias.
Requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica
A Lei Nº 13.874/2019 delimitou de forma técnica os requisitos para o pedido fundamentado no Art. 50 do Código Civil.
O desvio de finalidade caracteriza-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
A lei exige a prova de que o sócio ou administrador agiu com dolo, ou seja, com a intenção deliberada de utilizar a empresa como escudo para fraudes.
Ou seja, a simples mudança no objeto social ou a má gestão não configuram desvio de finalidade de forma automática.
A confusão patrimonial define-se pela ausência de separação de fato entre os ativos da empresa e dos sócios:
- Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa;
- Transferência de ativos ou passivos sem a devida contraprestação, salvo valores proporcionais;
- Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial no cotidiano operacional.
Voltando ao Direito do Consumidor, o Art. 28 estabelece critérios adicionais: além do abuso de direito e da fraude, a lei menciona a falência; o estado de insolvência; o encerramento das atividades motivado por má administração; ou a inatividade decorrente de má-fé.
A distinção entre as teorias é o ponto de partida para a análise da viabilidade do pedido.
A caracterização de grupo econômico também possui requisitos próprios, não bastando a existência de sócios comuns para sua desconsideração.
A jurisprudência atual exige a prova da demonstração do interesse integrado, da comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas.
Como fundamentar corretamente a desconsideração da personalidade jurídica
A fundamentação deve seguir o rito estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O pedido de desconsideração pode constar na petição inicial ou ocorrer por meio de incidente incidental.
Ao elaborar a petição, a descrição fática deve ser pormenorizada. É necessário indicar de forma precisa quais atos configuram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Fundamentações genéricas sobre o “direito de receber” ou a “função social da empresa” resultam no indeferimento do pedido.
A prova documental assume papel central: extratos bancários que demonstram o pagamento de despesas pessoais do sócio pela empresa comprovam a confusão patrimonial, por exemplo.
Registros na Junta Comercial que mostram a sucessão empresarial por “laranjas” ou testas de ferro evidenciam a fraude e o desvio de finalidade.
Fotografias de redes sociais ou sites que exibem o uso de ativos de luxo por sócios de empresas insolventes também servem como indícios para a abertura do incidente.
A indicação do benefício direto ou indireto é obrigatória. O Artigo 50 do Código Civil determina que a desconsideração atinge apenas os bens dos sócios ou administradores beneficiados pela fraude ou pelo abuso.
A fundamentação deve individualizar a conduta de cada sócio e como o patrimônio pessoal deste recebeu acréscimo ou proteção indevida.
No caso do IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), a fundamentação deve requerer a suspensão do processo principal até a resolução do incidente, conforme prevê o Artigo 134, § 3º, do CPC.
Art. 134, § 3º. “A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”.
Para contextualizar: o referido § 2º é aquele que dispensa a instauração do incidente quando a desconsideração já é pedida diretamente na petição inicial.
Nesse caso, como os sócios já são citados desde o princípio, não há necessidade de suspender o processo para abrir um “apartado” de defesa.
Isso quer dizer que se o pedido for feito na petição inicial, a citação dos sócios para apresentar defesa ocorre no início do processo.
Se for incidental, o juiz deve garantir o prazo de quinze dias para a manifestação dos indicados antes de decidir sobre a medida.
Para a desconsideração inversa, a fundamentação foca na demonstração de que o sócio é o proprietário de fato dos bens registrados em nome da empresa.
A prova de que a sede da empresa é a residência do sócio, ou que os veículos da frota atendem apenas ao uso familiar, por exemplo, são argumentos técnicos de alta eficácia.
Erros comuns ao pedir a desconsideração da personalidade jurídica
Um dos erros mais frequentes é a fundamentação baseada apenas na falta de bens da empresa.
Em processos cíveis comuns, a insolvência é um risco do negócio e não autoriza a invasão do patrimônio dos sócios.
Outro equívoco comum consiste na ausência de individualização das condutas: o peticionamento que solicita a desconsideração contra todos os sócios de forma genérica enfrenta barreiras processuais.
Em sociedades limitadas com divisão clara de funções, o sócio sem poderes de gestão ou que não obteve proveito do ato abusivo deve ser excluído do alcance da medida.
A confusão entre desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial também gera falhas na fundamentação.
Além disso, a falta de observância do contraditório é um erro formal que leva à anulação de decisões.
Antes da vigência do CPC de 2015, decisões surpresa eram comuns. Atualmente, o bloqueio imediato de bens via Sisbajud sem a prévia citação do sócio no IDPJ viola o rito processual.
O pedido deve ser instruído com o requerimento de citação sob pena de nulidade absoluta da constrição.
Por fim, o uso de provas ilícitas ou a tentativa de desconsideração contra sócio retirante, fora do prazo legal de dois anos, são falhas que comprometem a estratégia.
A responsabilidade do sócio que sai da sociedade é limitada ao período em que figurou no contrato social e por obrigações contraídas até dois anos após a averbação da retirada.
O pedido que desconsidera este prazo ignora o princípio da segurança jurídica e a literalidade da lei civil.
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