Você que acompanha o JusBlog, volta e meia se depara com as mudanças relevantes trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, de 2015. Pois entre as mais relevantes estão aquelas relacionadas à defesa do réu.
Uma foi a concentração dos meios de defesa na contestação, tornando-a ainda mais estratégica e técnica. Hoje, cada vez mais, quem apresenta uma contestação mal estruturada ou incompleta pode ver o direito do cliente comprometido. E o pior: por razões exclusivamente formais.
Contestação no processo civil: prazo e fundamentos
O prazo para contestar é de quinze dias úteis, contados a partir da citação, conforme o Art. 335 do CPC.
Esse prazo pode ser dobrado em algumas situações: quando há litisconsortes com procuradores diferentes; quando o réu é a Fazenda Pública ou o Ministério Público; ou quando a legislação, ou magistrado estabelecer prazo diferente.
Art. 335. “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.”
O fundamento da contestação está no princípio da eventualidade, previsto no Art. 336 do CPC, que obriga o réu a alegar toda a matéria de defesa logo na contestação. Deixar para depois significa, na maioria dos casos, preclusão.
Art. 336. “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Porém, há exceções ao princípio da eventualidade. O Art. 342 do CPC permite que novas matérias sejam suscitadas após a contestação quando forem de ordem pública; quando surgir fato superveniente; ou quando a lei expressamente o autorizar.
Art. 342. “Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Contestação no processo civil: estrutura recomendada
A contestação não segue um formato legal obrigatório, mas a doutrina e a prática forense consolidaram uma estrutura que organiza o raciocínio jurídico e facilita a análise pelo juiz. O que é sempre recomendado.
A estrutura mais adotada é a seguinte:
- Endereçamento e qualificação: identificação do juízo, da ação, das partes e do réu.
- Preliminares: matérias processuais que podem extinguir o processo ou corrigir vícios antes da análise do mérito.
- Impugnação específica dos fatos: resposta direta a cada alegação do autor, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não contestados
- Mérito: argumentação jurídica e fática que justifica a improcedência total ou parcial do pedido.
- Pedidos finais: requerimento de acolhimento das preliminares, improcedência dos pedidos e produção de provas.
- Protesto por provas: especificação dos meios probatórios que o réu pretende utilizar.
A impugnação específica dos fatos merece atenção especial. O Art. 341 do CPC estabelece que o réu tem o ônus de contestar de forma precisa os fatos narrados pelo autor. O silêncio sobre determinado ponto pode ser interpretado como concordância.
Art. 341. “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.”
Contestação no processo civil: preliminares mais comuns
As preliminares são arguições de natureza processual que, se acolhidas, podem encerrar o processo sem resolução do mérito ou exigir saneamento antes do prosseguimento. Elas estão listadas no Art. 337 do CPC.
Art. 337. “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
As preliminares mais frequentes na prática são:
- Incompetência absoluta ou relativa: quando o juízo não é o adequado para processar a ação.
- Ilegitimidade de parte: quando o autor ou o réu não é o titular da relação jurídica discutida.
- Falta de interesse processual: quando a ação é desnecessária, inadequada ou impossível.
- Inépcia da petição inicial: quando o pedido é juridicamente impossível, indeterminado ou a causa de pedir é obscura.
- Coisa julgada e litispendência: quando a mesma demanda já foi decidida ou está em curso.
É necessário lembrar que a incompetência relativa, se não arguida na contestação, preclui, conforme o § 6º do Art. 337 do CPC.
Art. 336, § 6º. “A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.”
Contestação no processo civil: erros que devem ser evitados
Alguns equívocos recorrentes comprometem a efetividade da contestação e podem causar danos irreparáveis ao cliente.
O primeiro erro é a impugnação genérica dos fatos. Frases como “nega-se todos os fatos narrados na inicial” não atendem ao requisito de impugnação específica e podem resultar na presunção de veracidade das alegações do autor.
O segundo é a omissão de preliminares cabíveis. Se há vício processual relevante e ele não é apontado na contestação, a oportunidade se perde por preclusão (com exceção das matérias de ordem pública).
O terceiro erro está na ausência de especificação de provas: a contestação deve indicar quais provas o réu pretende produzir. A falta desse requerimento pode limitar a atividade probatória nas fases seguintes.
Outro ponto de atenção é não formular pedido contraposto, ou reconvenção, quando for o caso. Isso porque embora sejam peças autônomas, é na fase de resposta que esses instrumentos precisam ser acionados.
Por fim, erros formais como ausência de assinatura, falta de procuração nos autos ou endereçamento incorreto podem comprometer a validade da peça ou impedir seu recebimento pelo juízo.
Gostou do conteúdo?
Toda semana são três artigos como esse aqui no JusBlog. Mas você pode conferir outros conteúdos relacionados ao universo jurídico acompanhando a Jusfy no Instagram e LinkedIn, através do @jusfy.
