Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que a população carcerária brasileira cresce ano a ano e ultrapassou a marca de 850 mil pessoas em 2024. Número que coloca o Brasil na terceira posição entre os países com mais presos no mundo.
Já a concessão do auxílio-reclusão apresenta uma curva inversa, desde a promulgação da Emenda Constitucional Nº 103/2019, chamada de Reforma da Previdência, e da Lei Nº 13.846/2019 que, com uma série de restrições, reduziram o número de concessões.
O que é o auxílio-reclusão; quem tem direito a ele; quais os documentos necessários para requerer o benefício, entre outros pontos importantes, é o que veremos neste artigo.
O que é auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão constitui um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado da Previdência Social recolhido à prisão.
A natureza jurídica desta prestação é alimentar e visa garantir a subsistência da família que perdeu temporariamente a capacidade de contar com a força de trabalho do provedor.
Diferente do que muita gente pensa, o valor não se destina ao apenado, mas aos seus beneficiários cadastrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
E a legislação prevê o pagamento apenas enquanto durar a privação de liberdade e a qualidade de segurado.
Além disso, a Reforma da Previdência de 2019 alterou a estrutura do cálculo e os requisitos de acesso: antes das alterações legislativas, o benefício possuía regras mais flexíveis quanto ao regime de cumprimento de pena.
Hoje, o auxílio restringe-se exclusivamente aos dependentes de segurados presos em regime fechado.
Ou seja, prisões em regime semiaberto ou aberto não geram mais direito ao benefício para fatos geradores ocorridos após a vigência da Medida Provisória Nº 871/2019, convertida na Lei Nº 13.846/2019.
Outro ponto de mudança reside no valor da renda mensal: para fatos geradores pós-reforma, o cálculo do benefício está limitado a um salário mínimo vigente, não sendo possível exceder o piso nacional.
Quem tem direito ao auxílio-reclusão
A concessão do benefício possui uma série de requisitos a serem preenchidos pelo segurado preso e seus dependentes: a qualidade de segurado, a baixa renda e a carência.
Requisitos do segurado
O instituidor do benefício deve possuir qualidade de segurado na data da prisão e não pode receber remuneração de empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Além disso, a legislação impôs a exigência de carência mínima de 24 contribuições mensais.
Para prisões ocorridas antes de 18 de janeiro de 2019, a lei isentava o segurado de carência. Já para encarceramentos posteriores a essa data, a comprovação das 24 contribuições torna-se obrigatória para o acesso ao direito.
O critério de baixa renda
Com a Reforma da Previdência, o conceito de baixa renda sofreu uma alteração metodológica.
Isso porque, até a edição da MP 871/2019, a aferição da baixa renda considerava o último salário de contribuição do segurado antes da prisão.
Com a nova legislação, o critério de baixa renda passou a ser calculado pela média aritmética dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Essa média não pode exceder o valor fixado periodicamente por Portaria Interministerial. Em 2024, por exemplo, o limite foi ajustado para R$ 1.819,26. Caso a média salarial do preso ultrapasse esse teto, o INSS indefere o pedido.
Há situações específicas onde o segurado se encontra desempregado no momento da prisão. E, para fatos geradores anteriores à reforma, a ausência de renda enquadra o segurado no critério de baixa renda.
Porém, a aplicação administrativa deste entendimento para casos pós-reforma exige cautela e análise da média dos últimos doze meses, mesmo que haja meses sem contribuição no período.
Classes de dependentes
Os beneficiários seguem uma ordem de vocação preestabelecida e dividida em classes excludentes:
Classe 1: cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. Para estes, a dependência econômica possui presunção legal.
Classe 2: pais com dependência econômica passível de comprovação.
Classe 3: irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou com deficiência, também passível de comprovação da dependência econômica.
Importante destacar que a existência de dependentes de uma classe exclui o direito das classes seguintes.
Manutenção da qualidade de dependente
Para cônjuges e companheiros, a duração do benefício varia conforme a idade do dependente na data da prisão e o tempo de contribuição do segurado, seguindo a mesma tabela progressiva aplicada à pensão por morte.
Para filhos e irmãos, o benefício cessa ao completarem 21 anos, salvo em casos de invalidez ou deficiência.
A soltura do segurado, a progressão para regime semiaberto ou aberto, e a fuga sem recaptura também determinam a cessação imediata dos pagamentos.
Documentos para auxílio-reclusão
A lista de documentos divide-se entre aqueles que são referentes ao segurado e os relativos aos dependentes.
Documentação do segurado preso
- Certidão judicial (certidão de cárcere): documento oficial emitido pela unidade prisional ou pelo sistema judiciário que ateste o efetivo recolhimento à prisão e, obrigatoriamente, o regime de cumprimento de pena (fechado).
- Documento de Identificação: RG e CPF.
- Comprovantes de contribuição: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Guias da Previdência Social (GPS) ou extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para comprovar a carência de 24 meses e a qualidade de segurado.
Documentação dos dependentes
- Para cônjuges: Certidão de Casamento atualizada (emitida há menos de 90 dias, preferencialmente).
- Para companheiros (União Estável): escritura pública de união estável, certidão de nascimento de filhos em comum, comprovante de residência conjunta, conta bancária conjunta, apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor e o companheiro como beneficiário, ou outros meios de prova admitidos em direito, somando um mínimo de três documentos para prova administrativa.
- Para filhos: Certidão de Nascimento.
- Para pais ou irmãos: documentos de identificação e provas robustas de dependência econômica (transferências bancárias regulares, pagamento de contas de consumo pelo segurado, declaração de Imposto de Renda onde constem como dependentes).
Documentação específica para representante legal
Caso o requerente seja menor de idade ou incapaz, exige-se o termo de tutela ou curatela, além dos documentos pessoais do representante.
Atenção aos prazos de requerimento
A Data do Início do Benefício (DIB) é fixada na data da prisão se o requerimento ocorrer em até 90 dias após o encarceramento (ou 180 dias para filhos menores de 16 anos).
Após esse prazo, a DIB fixa-se na Data da Entrada do Requerimento (DER), sem direito aos atrasados.
Manutenção do benefício (Prova de Vida/Cárcere)
A continuidade do recebimento do auxílio-reclusão está condicionada à apresentação trimestral de atestado de permanência carcerária emitido pela unidade prisional. A ausência deste documento acarreta a suspensão do pagamento.
Isso porque mesmo que o INSS cruze os dados com os sistemas de segurança pública, a obrigação de apresentar a certidão recai sobre o beneficiário.
A organização documental prévia e a análise da média salarial dos últimos doze meses constituem o ponto de partida para a verificação da viabilidade do pedido, dado o rigor dos novos critérios de cálculo de renda e carência.
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