Auxílio-acidente: o que o advogado precisa saber para orientar seus clientes

Entenda os requisitos, cálculos e estratégias jurídicas do auxílio-acidente e veja como advogados podem orientar clientes com segurança e precisão

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O Brasil registrou um aumento de 10,6% nas notificações de acidentes de trabalho entre no ano de 2024, totalizando 834 mil ocorrências, segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho. 

O volume supera os registros da última década e evidencia um cenário de alta sinistralidade. Porém, há um descompasso entre o número de acidentes e a concessão de benefícios indenizatórios. 

Isso porque dezenas de milhares de segurados retornam às suas funções com sequelas definitivas, sem o conhecimento de que a redução da capacidade laboral gera direito a uma compensação financeira vitalícia até a aposentadoria. 

Cenário que, para a advocacia previdenciária, representa um campo de atuação com alta demanda reprimida, mas exige precisão na análise dos requisitos legais e no cálculo dos valores atrasados.

O que é auxílio-acidente

O auxílio-acidente difere da maioria dos benefícios previdenciários em sua natureza jurídica, por se tratar de uma verba indenizatória, e não substitutiva de renda. 

Previsto no Art. 86 da Lei Nº 8.213/1991, o benefício visa compensar o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A principal característica deste benefício está na possibilidade de acumulação com o salário. 

Ou seja, o segurado pode continuar na ativa, receber sua remuneração normal e também o auxílio-acidente. 

O pagamento começa no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e encerra apenas com o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.

Isso porque desde a Lei Nº 9.528/1997 que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é vedada. 

Caso o segurado receba o auxílio e venha a se aposentar, o benefício indenizatório cessa, mas seu valor integra o cálculo do salário de benefício da aposentadoria, o que pode elevar a Renda Mensal Inicial (RMI) do novo benefício.

Outro ponto técnico relevante diz respeito à carência: a legislação isenta o auxílio-acidente da exigência de tempo mínimo de contribuição. Para receber o auxílio-acidente, basta que o indivíduo possua qualidade de segurado no momento do infortúnio. 

A origem do acidente também possui tratamento amplo. Ou seja, o evento causador da lesão não precisa ter nexo com o trabalho. 

Acidentes domésticos, de trânsito ou de lazer também ensejam o direito, desde que resultem em sequela redutora da capacidade laboral.

A reforma da previdência e medidas provisórias recentes tentaram alterar as regras, mas a base de cálculo permanece em 50% do Salário de Benefício. 

Importante: o auxílio-acidente exige apenas a redução, ainda que mínima, da capacidade funcional, permitindo a reinserção no mercado, mesmo que em outra função ou com maior esforço.

Auxílio-acidente: quem tem direito

A titularidade do direito ao auxílio-acidente é restrita a categorias específicas de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). E a exclusão de certos grupos gera dúvidas frequentes, o que exige atenção na triagem dos casos.

Têm direito ao benefício:

  • Empregado: trabalhador com carteira assinada, seja urbano ou rural.
  • Empregado doméstico: incluído após a Lei Complementar Nº 150/2015.
  • Trabalhador avulso: aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, geralmente intermediado por sindicato ou órgão gestor (ex: portuários).
  • Segurado especial: trabalhador rural em regime de economia familiar.

Não possuem direito ao auxílio-acidente:

  • Contribuinte individual: o autônomo e o empresário que contribuem por conta própria.
  • Segurado facultativo: aquele que não exerce atividade remunerada, como estudantes e donas de casa.

Para a concessão, a materialização do direito depende da conjugação de quatro fatores simultâneos:

  • A qualidade de segurado na data do fato gerador;  
  • A ocorrência do acidente de qualquer natureza;
  • A consolidação das lesões, momento em que o tratamento médico termina e o quadro clínico se estabiliza. 
  • A comprovação da redução da capacidade laborativa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 416, fixou tese favorável aos segurados, exigindo apenas a comprovação da redução da capacidade, independentemente do grau. 

Ou seja, se a sequela demanda maior esforço para a execução da mesma atividade, o benefício é devido. 

O grau da lesão (mínimo, médio ou máximo) não interfere na concessão, nem no valor do benefício, que é fixo em 50% do salário de benefício.

Já no caso de perda auditiva, o regramento é específico: a Lei Nº 8.213/91 estipula que a concessão depende da comprovação de causalidade entre o trabalho e a doença, além da redução da capacidade.

Art. 86, § 4º. “A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

É necessário também se atentar para os casos de doenças ocupacionais, como  LER/DORT: a lei equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente de trabalho. 

Assim, um segurado que desenvolve uma tendinite crônica por esforço repetitivo e retorna ao trabalho com limitações funcionais possui direito ao auxílio-acidente, mesmo sem ter sofrido um “acidente” súbito ou traumático.

Como calcular retroativo de auxílio-acidente

O cálculo dos valores atrasados (retroativos) representa a parte mais expressiva da demanda judicial de auxílio-acidente, visto que o INSS frequentemente deixa de converter o auxílio-doença em auxílio-acidente de ofício, como determina a lei.

Data de Início do Benefício (DIB)

O marco inicial para o cálculo dos atrasados é o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) que precedeu a alta médica. 

O STJ consolidou esse entendimento no Tema 862: a tese define que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.

Caso não tenha havido concessão prévia de auxílio-doença, o que é possível em casos onde o segurado não requereu o benefício na época, mas provou a sequela posteriormente, a DIB será a data de entrada do requerimento administrativo (DER). 

Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial será a data da citação do INSS no processo judicial.

Prescrição quinquenal

O direito ao benefício não prescreve, mas as parcelas vencidas sim. E o cálculo retroativo limita-se aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Se o auxílio-doença cessou há oito anos, o advogado poderá pleitear o benefício desde a cessação, mas o pagamento efetivo abrangerá apenas as parcelas dos últimos cinco anos somadas às parcelas que vencerem no curso do processo.

Base de Cálculo (RMI)

A Renda Mensal Inicial corresponde a 50% do Salário de Benefício (SB). A apuração do SB sofreu alterações com a Emenda Constitucional 103/2019, também chamada de Reforma da Previdência.

  • Acidentes até 13/11/2019: o SB é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
  • Acidentes após 13/11/2019: o SB considera a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, sem descarte dos 20% menores, o que tende a reduzir a média final.

Correção monetária e juros

A atualização dos valores retroativos segue os índices definidos pelos Tribunais Superiores (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) até a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021.

  • Até dezembro de 2021: aplica-se o INPC para correção monetária e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (a partir da citação).
  • A partir de dezembro de 2021: aplica-se a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme determina a EC 113/2021.

Exemplo prático de apuração

Imagine um segurado cujo auxílio-doença cessou em janeiro de 2020 e o advogado ajuíza a ação em janeiro de 2024.

O direito às parcelas retroativas abrange todo o período de 48 meses, pois está dentro do prazo de cinco anos.

Então, calcula-se a média de 100% dos salários de contribuição do segurado. Supondo que a média seja de R$ 3.000,00,  valor do auxílio-acidente será de R$ 1.500,00.

Para chegar ao montante, multiplica-se R$ 1.500,00 pelo número de meses (48 meses + 13º salários proporcionais) e aplica-se a correção monetária mês a mês sobre cada parcela vencida até a data do cálculo final.

Pode até parecer fácil, mas apesar disso, repetir esse levantamento, aplicação de SELIC ou INPC, e cálculo para cada cliente, é bastante trabalhoso.

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