Homem de terno preto, com as mãos algemadas, e punhos em riste

Apropriação indébita: o que é e como se difere de outros crimes

Descubra o que caracteriza a apropriação indébita e como ela se distingue de crimes como furto e estelionato

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A apropriação indébita é um crime que gera dúvidas em muita gente, devido à semelhança com outros delitos patrimoniais, como os mais conhecidos furto e estelionato. 

Mas, tanto para advogados, quanto para cidadãos comuns, é importante saber das suas especificidades, para que se possa identificar e lidar com a situação, quando (e se) ela ocorrer. 

Hoje, vamos entender o que é apropriação indébita, como este crime se caracteriza e qual a diferença dele para outros crimes “similares”. 

O que é apropriação indébita

A apropriação indébita é definida no Código Penal Brasileiro como a conduta daquele que, ao ter a posse de um bem móvel de outra pessoa (seja física ou jurídica) se apropria do mesmo, como se fosse seu. 

A apropriação indébita só ocorre quando o bem já está sob a posse legítima daquele que, posteriormente, decide se apropriar dele para si, indefinidamente, recusando-se a devolver ou dar o fim apropriado. 

Art. 168. “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

§ 2º – No caso do parágrafo anterior, somente se procede mediante representação.

§ 3º – Equipara-se à apropriação indébita a apropriação de tesouro, que é a coisa perdida, achada em prejuízo do dono, a que se refere o art. 169, § 1º, II.”

Sob o ponto de vista legal, para que se configure a apropriação indébita, alguns elementos são essenciais:

  • Posse legítima: o bem deve ser recebido de forma lícita e com o consentimento do proprietário.
  • Conversão do bem: o bem deve ter seu uso convertido para quem se apropriou dele, havendo recusa de devolução ao proprietário. 
  • Intenção de apropriação: deve haver intenção de se apoderar do bem de forma definitiva.

Até para advogados, esses elementos podem ser confusos. Mas fica mais fácil entender com um exemplo: basta imaginar que alguém aluga um carro e decide vendê-lo ou não devolvê-lo ao final do contrato.

Esse exemplo tem todos os elementos necessários para apropriação indébita: a locadora entregou o carro de forma lícita; ele teve seu uso convertido e recusa de devolução; além de intenção em se apoderar do bem de forma definitiva, seja pela posse ou pela venda.

Crime de apropriação indébita

A apropriação indébita é considerada um crime contra o patrimônio e pode resultar em graves consequências jurídicas para o infrator. E, como já vimos, a pena prevista é de reclusão de um a quatro anos, além de multa. 

Em casos específicos, a pena pode ser aumentada. O que é mais comum quando o crime é cometido por um tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial. Ou ainda, em razão de ofício, emprego e profissão.

Além disso, a legislação brasileira prevê algumas circunstâncias que agravam a pena para apropriação indébita. Os dois principais agravantes são: 

  • Apropriação indébita previdenciária: quando um empregador deixa de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas de seus empregados.
  • Apropriação indébita de coisa alheia recebida em depósito necessário: apesar de não ficar tão claro pela terminologia, um bom exemplo são os casos de calamidade pública, em que alguém se apropria indevidamente de bens doados ou mesmo repassados com o intuito de reparar danos, estragos e prejuízos.

Principalmente nesses casos, além das penas criminais, o infrator pode ser obrigado a restituir o bem ou pagar indenização por danos causados ao proprietário.

Diferença entre furto e apropriação indébita

Apesar de ambos os crimes serem contra o patrimônio, há diferenças significativas entre furto e apropriação indébita. No furto, o agente subtrai um bem que está na posse direta de outra pessoa, sem a sua permissão. Já na apropriação indébita, o agente já possui a posse legítima do bem, mas decide se apropriar dele de maneira definitiva.

Furto

O furto é tipificado no Artigo 155 do Código Penal e consiste na “subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem”. 

A pena para o furto simples é de reclusão de um a quatro anos e multa, mas pode ser aumentada em casos de furto qualificado, como quando há destruição ou rompimento de obstáculos, ou ainda em situações em que o crime é cometido com abuso de confiança.

Art. 155.  “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 4º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
II – destruindo ou rompendo obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.”

Apropriação indébita

Já na apropriação indébita, o bem não é subtraído. Como já vimos, ele é recebido de forma lícita e com consentimento. A violação é tipificada no momento em que o infrator decide não devolver o bem e agir como se fosse o proprietário legítimo.

Já vimos o exemplo de uma pessoa que aluga um carro e não o devolve. Outra situação comum é quando o funcionário de uma empresa recebe um equipamento para realizar seu trabalho e, ao ser demitido, decide não devolvê-lo. 

O que pode ser confundido e até denunciado como furto, é, na verdade, uma apropriação indébita. 

Estelionato e apropriação indébita

Outro crime que é confundido com frequência com a apropriação indébita é o estelionato. É compreensível, já que ambos envolvem obtenção de vantagem ilícita. Porém, eles diferem em suas metodologias e elementos constitutivos.

Quem nunca ouviu falar que determinada pessoa que falta com a verdade é “171”? Isso se dá porque o estelionato está previsto no Artigo 171 do Código Penal. 

Ele consiste em “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento” (Decreto Lei Nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940). 

A pena para o estelionato é de reclusão de um a cinco anos, além de multa, podendo variar conforme as circunstâncias específicas do caso.

Através da Lei Nº 14.478, de 2022, o Art. 171 do Código Penal foi atualizado: 

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.  

A principal diferença entre estelionato e apropriação indébita está na forma como o agente obtém a posse do bem ou vantagem. 

No estelionato, a posse é adquirida mediante fraude, engano ou artifício. Já na apropriação indébita, a posse é inicialmente legítima e somente se torna ilícita posteriormente, quando o agente decide se apropriar do bem, ao não devolver ou dar o fim adequado.

Exemplo: enquanto no estelionato, uma pessoa pode convencer outra a investir em um negócio inexistente, na apropriação indébita, ela recebe o dinheiro para investir em um negócio real, mas o usa em benefício próprio.

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