Alimentos gravídicos​: quando e como podem ser cobrados judicialmente?

Saiba quando e como cobrar alimentos gravídicos na prática jurídica e entenda os requisitos para advogados atuarem nesse tipo de ação

Compartilhe esse post

Apesar de muito semelhantes e terem o mesmo objetivo, os alimentos gravídicos possuem especificidades que os diferenciam da tradicional pensão alimentícia. Entre elas, requisitos, prazos e procedimentos que precisam ser observados por todo advogado de família. 

Por isso, neste artigo vamos abordar, de forma objetiva, tudo aquilo que é necessário para a propositura e o acompanhamento de uma ação de alimentos gravídicos. Desde o ajuizamento, até às consequências processuais após o nascimento da criança.

O que são alimentos gravídicos​

Alimentos gravídicos consistem em uma verba mensal paga a uma gestante, por parte do suposto pai, com o objetivo de custear as despesas decorrentes da gravidez e cobrir gastos que se estendem da concepção ao parto.

A finalidade é assegurar o desenvolvimento saudável do feto e garantir o bem-estar da gestante durante o período gestacional, abrangendo uma série de custos, como:

  • Assistência médica e psicológica
  • Exames complementares (ultrassonografias, exames de sangue)
  • Medicamentos e vitaminas
  • Alimentação especial
  • Despesas com o parto
  • Custos com vestuário e acomodações adequadas para a gestante
  • Parte das despesas com o enxoval do bebê

A responsabilidade pelo custeio dessas despesas é de ambos os genitores. E, assim como na pensão alimentícia, a divisão se dá com base na proporção de seus recursos. Ou seja, se valendo do binômio necessidade X possibilidade.

Importante ressaltar que os alimentos gravídicos surgem como um instrumento legal que imputa ao suposto pai que o mesmo contribua com sua parte, mesmo antes do nascimento e da confirmação biológica da paternidade. 

“Lei de alimentos gravídicos”​

A base legal para o direito aos alimentos gravídicos é a Lei Nº 11.804/2008. Ela disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como essa obrigação será exercida.

A Lei Nº 11.804/2008 estabelece que os alimentos gravídicos devem abranger os valores suficientes para as despesas do período de gravidez, da concepção ao parto.

Com isso, é flexibilizado o ônus probatório para a concessão dos alimentos. Isso quer dizer que para que o juiz fixe os alimentos provisórios, bastam “indícios de paternidade”. 

Trata-se de uma diferença fundamental em relação à ação de alimentos convencionais, que exige prova pré-constituída do parentesco.

O artigo 6º prevê uma regra de conversão automática: após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor. 

Essa conversão ocorre sem a necessidade de uma nova ação judicial, o que garante a continuidade do amparo financeiro à criança. 

E caso o pai queira questionar a paternidade, ele deverá propor a ação judicial adequada para esse fim.

Art. 6º. “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”

Alimentos gravídicos: requisitos

Para ajuizar uma ação de alimentos gravídicos,é preciso demonstrar a presença de três requisitos cumulativos: a gravidez, os indícios de paternidade e o binômio necessidade X possibilidade.

Prova da gravidez

A comprovação do estado gestacional é o primeiro requisito. Ela pode ser feita por meio de laudos de exames laboratoriais, relatórios médicos ou exames de imagem, como a ultrassonografia, por exemplo. 

Indícios de paternidade

Trata-se do requisito mais subjetivo e central da ação. A lei não exige prova cabal da paternidade, mas apenas indícios. E a construção desses indícios é uma tarefa estratégica do advogado, em que podem ser utilizados como prova:

  • Mensagens trocadas por aplicativos
  • E-mails ou cartas que mencionem o relacionamento ou a gravidez
  • Fotografias do casal em eventos sociais ou em momentos de intimidade
  • Publicações em redes sociais que demonstrem a existência do relacionamento afetivo;
  • Testemunhas que possam confirmar o relacionamento amoroso entre as partes no período da concepção.

Este conjunto probatório deve ser suficiente para convencer o juiz, em uma análise de cognição sumária, da probabilidade de o réu ser o pai da criança.

Binômio necessidade X possibilidade

Como em toda ação de alimentos, é preciso demonstrar as necessidades de quem pede e as possibilidades de quem paga.

  • Necessidade: a gestante deve apresentar uma estimativa de seus gastos mensais decorrentes da gravidez. A comprovação pode ser feita com orçamentos, recibos de consultas, notas fiscais de medicamentos e exames. A elaboração de uma planilha de custos detalhada fortalece o pedido.
  • Possibilidade: é necessário apresentar elementos que indiquem a capacidade financeira do suposto pai. Podem ser usados contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou sinais exteriores de riqueza, como viagens, veículos e padrão de vida demonstrado em redes sociais. Caso não haja prova direta da renda, o juiz pode fixar um valor com base nos elementos disponíveis ou em um percentual do salário mínimo.

Qual é o prazo para requerer alimentos gravídicos

Não existe um prazo decadencial ou prescricional fixado em lei para o ajuizamento da ação de alimentos gravídicos. O direito de pleiteá-los surge com a concepção.

A ação pode ser proposta a qualquer momento durante o período gestacional. Ou seja, desde a descoberta da gravidez até o momento do parto.

O marco final para o ajuizamento da ação, por óbvio, é o nascimento da criança. Com o nascimento, o objeto da ação se modifica e a pretensão deixa de ser “alimentos gravídicos” e passa a ser “pensão alimentícia”.

Caso a criança nasça no curso do processo, a ação de alimentos gravídicos não perde seu objeto. Como vimos, no parágrafo único do Artigo 6º da Lei Nº 11.804/2008, o benefício é automaticamente convertido em pensão alimentícia. 

O juiz pode, inclusive, revisar o valor fixado para adequá-lo às novas necessidades da criança.

Ação de alimentos gravídicos​

A ação de alimentos gravídicos tem como premissa seguir um rito processual célere, similar à de alimentos. O procedimento busca garantir uma resposta judicial rápida para as necessidades urgentes da gestante.

O primeiro passo é a elaboração da petição inicial. A peça deve conter uma narrativa clara dos fatos; a demonstração dos requisitos; e o pedido de fixação de alimentos provisórios em caráter liminar. E, claro, todos os documentos comprobatórios devem ser anexados.

Ao receber a petição inicial, se o juiz se convencer da presença dos requisitos, ele despacha e fixa os alimentos provisórios. A decisão ocorre inaudita altera pars, ou seja, antes mesmo da citação do réu. O objetivo é amparar a gestante de imediato.

Após a fixação dos alimentos provisórios, o réu é citado para, em um prazo curto (em geral, cinco dias) apresentar a contestação e efetuar o pagamento da primeira parcela fixada. 

Na mesma citação, as partes são intimadas a comparecer a uma audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Se não houver acordo na audiência, o processo segue para a fase de instrução, com a produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas. 

Ao final, o juiz profere a sentença, na qual confirma, modifica ou revoga os alimentos provisórios e fixa o valor definitivo.

Caso o suposto pai se recuse a pagar os valores fixados, a gestante pode iniciar o cumprimento de sentença, que admite medidas coercitivas como a penhora de bens e o pedido de prisão civil do devedor.

Gostou do conteúdo?

Toda semana são três artigos como esse aqui no Jusblog pra você conferir. Mas se quiser ter acesso a outros tipos de conteúdos relacionados ao mundo jurídico, pode acompanhar a Jusfy no Instagram e LinkedIn, através do @jusfy. 

A newsletter da Jusfy com tudo que não está nos seus processos.