Dados da Justiça do Trabalho dão conta de que o número de processos envolvendo condições de trabalho insalubres aumentou cerca de 15% nos últimos cinco anos.
Isso reflete, não só a relevância que o tema acerca da segurança laboral tem tomado no cenário jurídico-trabalhista brasileiro, mas também uma crescente conscientização do trabalhador, e uma fiscalização mais rigorosa e frequente.
Por isso, neste artigo vamos abordar alguns aspectos cruciais a respeito do adicional de insalubridade, desde sua definição e base de cálculo, até a fundamentação de ações trabalhistas, servindo como um guia prático para advogados que atuam na área.
O que é adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade nada mais é do que uma compensação financeira devida ao empregado que exerce atividades ou operações em condições prejudiciais à saúde.
Estas condições são identificadas por sua exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
O objetivo do adicional é compensar o risco à saúde daquele trabalhador que se expõe a tais agentes durante sua jornada laboral.
O Art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é que define o conceito de atividade insalubre:
Art. 189. “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Já a Norma Regulamentadora Nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego é responsável por detalhar as atividades e operações consideradas insalubres.
Em nosso artigo sobre adicional de insalubridade na aposentadoria, disponibilizamos a tabela com todas as atividades consideradas insalubres. Confira:
Aposentadoria por insalubridade: como comprovar e garantir o direito do cliente
A NR-15 classifica a insalubridade em graus mínimo, médio e máximo. Essa identificação do grau de insalubridade depende da natureza do agente nocivo e da intensidade ou tempo de exposição a ele.
Laudos técnicos, elaborados por engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, são essenciais para essa caracterização.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade
Como já vimos, têm direito ao adicional de insalubridade os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.
Mas para tal, a exposição deve ocorrer de forma habitual ou permanente, caracterizando o risco à integridade física do empregado.
Isso quer dizer que a mera presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho não garante o direito ao adicional. É preciso que a exposição ultrapasse os limites de tolerância definidos pela NR-15.
Assim, a avaliação da insalubridade exige uma análise técnica específica. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, verifica as condições de trabalho.
Este laudo pericial é fundamental para comprovar a existência de insalubridade e seu grau.
Alguns exemplos de atividades que podem gerar direito ao adicional são trabalhos com ruído excessivo, calor intenso, produtos químicos ou contato com agentes biológicos.
Importante: A comprovação objetiva de que o trabalhador atua sob condições insalubres é indispensável.
Além disso, algo que pouca gente sabe é que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes e comprovadamente capazes de neutralizar o agente insalubre pode afastar o direito ao adicional.
Porém, também é importante ressaltar que a simples entrega dos EPIs não é suficiente: é preciso que o empregador fiscalize seu uso e comprove sua eficácia.
Base de cálculo adicional de insalubridade
A base de cálculo do adicional de insalubridade gera discussões na Justiça do Trabalho.
Isso porque o Art. 192 da CLT determina que o cálculo deve ser feito sobre o salário mínimo da região.
Art. 192. “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante Nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, salvo em casos previstos na Constituição.
Apesar da súmula do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantém o salário mínimo como base de cálculo.
O TST entende que a Súmula Vinculante Nº 4 impede a criação de novas bases de cálculo em face do salário mínimo, mas não veda a manutenção das já existentes por lei.
Assim, na prática, a base de cálculo do adicional de insalubridade ainda é o salário mínimo.
O percentual do adicional varia conforme o grau de insalubridade. Para insalubridade de grau máximo, o adicional é de 40% sobre o salário mínimo. Já no grau médio, o percentual é de 20%, enquanto que no grau mínimo, o adicional corresponde a 10%.
Estes percentuais são aplicados sobre o salário mínimo, independentemente do salário contratual do empregado. O valor final do adicional é incorporado ao salário para todos os efeitos legais.
Cumulação de adicional de insalubridade e periculosidade
A cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é tema de controvérsia no direito do trabalho.
Ambos os adicionais visam compensar o trabalhador por condições laborais adversas. Porém, o adicional de periculosidade se dá devido a trabalhadores expostos a atividades de risco.
Atividades essas que podem ser contato com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, ou segurança pessoal e patrimonial.
O Art. 193, § 2 da CLT estabelece que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Confira o Art. 193 da CLT na íntegra:
Art. 193. “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade compreende:
I – atividades de contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado;
II – atividades de risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”
Ou seja, o Art. 193 da CLT sugere a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais. E a jurisprudência majoritária do TST segue essa interpretação.
O tribunal entende que os adicionais possuem fatos geradores distintos. Contudo, o objetivo é o mesmo: indenizar o risco à saúde ou integridade física.
No entanto, existem decisões divergentes vindas de algumas instâncias inferiores. Parte da doutrina e alguns julgados defendem a possibilidade de cumulação.
O argumento é que os riscos à saúde (insalubridade) e à vida (periculosidade) são distintos e podem ocorrer simultaneamente.
Apesar disso, a regra geral é a impossibilidade de cumulação e o trabalhador deve escolher o adicional que lhe é mais vantajoso.
Como calcular adicional de insalubridade
Apesar do cálculo do adicional de insalubridade ser considerado simples, muitas vezes o complicador está em considerar cada uma das verbas na hora de uma rescisão, ou mesmo ter o histórico do trabalhador na palma da mão.
É aí que entra a JusTrabalhista, a calculadora de Direito do Trabalho da Jusfy.
Com a JusTrabalhista, o assinante não precisa se preocupar com nenhuma verba ou cálculo relacionada ao trabalhador.
Isso porque ela realiza cálculos trabalhistas distintos, considerando quantas verbas forem necessárias, de forma simultânea. E ainda guarda o histórico do trabalhador para operações futuras.
Ou seja, na hora de calcular um adicional trabalhista, por exemplo, o advogado só precisa escolher as verbas a considerar, partindo do princípio de que as informações já foram atualizadas regularmente.
E com JusTrabalhista, o advogado tem o histórico do trabalhador na palma da mão para calcular de forma rápida, com segurança e assertividade outras verbas, como:
- 13º salário
- Férias
- Verbas rescisórias
- DSR (descanso semanal remunerado)
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Adicional de insalubridade
- Salário família
- Vale alimentação
- Vale transporte
- Seguro desemprego
Caso necessário, o advogado pode calcular todas as verbas de uma só vez, no mesmo cálculo, sem precisar de uma operação para cada uma delas.
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