O Código de Processo Civil de 1973 já previa mecanismos para lidar com ações que possuem elementos em comum.
Com o Novo Código de Processo Civil, de 2015, tais mecanismos foram refinados e ganharam contornos mais precisos, sobretudo com a introdução de hipóteses ampliadas de reunião de processos para evitar decisões contraditórias.
Conexão e continência estão no centro desse sistema e têm consequências diretas sobre a competência, o andamento dos processos e até a extinção de demandas.
Conexão e continência: o que são
Conexão e continência são institutos do direito processual civil que estabelecem vínculos entre duas ou mais ações distintas, com base na identidade parcial de seus elementos constitutivos: partes, pedido e causa de pedir.
A conexão ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, apenas o pedido mediato e a causa de pedir remota têm o pressuposto de gerar conexão entre demandas.
E isso ocorre em uma concepção que privilegia os fatos jurídicos sobre a qualificação técnica do provimento jurisdicional pleiteado.
A continência, por sua vez, pressupõe identidade tanto de partes quanto de causa de pedir, mas com uma diferença essencial: o pedido de uma das ações, chamada de “ação continente”, é mais amplo e abrange o pedido da outra, o que é chamado de “ação contida”.
Assim, a distinção entre os dois institutos é de grau: a continência é considerada uma modalidade da conexão, mas com requisitos mais rígidos e consequências processuais específicas.
Conexão e continência no CPC
O CPC de 2015 regula a matéria através dos artigos 54 a 58, dentro da seção destinada à modificação da competência relativa.
O Art. 54 estabelece a regra geral, ao dispor que a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência:
Art. 54. “A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.”
Em seguida, o Art. 55 define a conexão, enquanto o Art. 56 conceitua a continência:
Art. 55. “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
Art. 56. “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
O § 3º do Art. 55 representa uma das principais inovações do CPC/2015 em relação ao tema da conexão e continência.
Nele, optou-se por uma cláusula aberta que permite a reunião de processos mesmo sem conexão técnica entre eles, desde que haja risco concreto de decisões contraditórias.
Essa conexão de processos passou a ser chamado pela doutrina de “conexão por prejudicialidade”.
Já o Art. 57 trata especificamente dos efeitos da continência, enquanto o Art. 58 determina o juízo competente para a reunião dos processos:
Art. 57. “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”
Art. 58. “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.”
Conexão e continência: critérios de aplicação
Para a configuração da conexão, basta a identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações.
Já a continência exige a presença simultânea de três requisitos: identidade de partes; identidade de causa de pedir; e um pedido mais abrangente em uma das ações.
Um exemplo claro de continência é uma ação que pede a anulação de um contrato inteiro, e outra que pede apenas a anulação de algumas de suas cláusulas. A primeira contém a segunda, em um cenário perfeitamente ajustado e previsto pelo Art. 56.
Há ainda um limite importante para ambos os institutos: eles só permitem a modificação da competência relativa.
A existência de conexão ou continência não autoriza a reunião de processos quando as demandas estão submetidas a regras de competência absoluta distintas.
O STJ consolidou esse entendimento ao julgar que “a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação da competência absoluta, impossibilitando a reunião de processos no mesmo juízo sob esse fundamento”.
Outro pressuposto relevante é a compatibilidade de procedimentos entre as demandas a serem reunidas.
Além disso, o Novo CPC estabelece que ações com relação de conexão ou continência devem ser distribuídas por dependência, conforme o Art. 286, I. E, caso isso não ocorra por falta de informação, o caminho é a reunião dos processos no juízo prevento.
Conexão e continência: efeitos práticos
O principal efeito da conexão é a reunião dos processos no juízo prevento para julgamento conjunto.
Essa regra tem como objetivo a economia processual e a coerência nas decisões, evitando que juízos distintos cheguem a conclusões incompatíveis sobre questões jurídicas idênticas ou interligadas.
Na continência, os efeitos variam conforme a ordem cronológica de propositura das ações. Se a ação continente (a mais ampla) for anterior, o processo da ação contida é extinto sem resolução de mérito.
Mas, se a ação contida (a mais restrita) for anterior, as ações são necessariamente reunidas, preservando-se a ação contida, por estar em fase mais avançada.
Há também consequências sobre os honorários advocatícios: quando a ação continente precede a contida e esta é extinta sem resolução de mérito, deve ocorrer condenação em custas e honorários em ambas as causas.
Já no caso de reunião por precedência da ação contida, os honorários são fixados com base no valor atribuído à causa continente.
Por fim, há um limite temporal para a reunião por conexão, já que ela não é possível depois que um dos processos já foi sentenciado, refletindo a Súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Tal limite preserva a estabilidade das decisões e impede que a regra de conexão seja usada de forma a comprometer o andamento de processos em fase avançada.
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