Contrato de honorários quota litis: limites éticos e riscos pouco discutidos

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Segundo estimativa da OAB do Brasil, o mercado jurídico brasileiro movimenta, por ano, mais de R$ 100 bilhões ao ano em honorários advocatícios. 

Nesse universo, o contrato de honorários quota litis, modelo em que o advogado só recebe se ganhar a causa, cresceu especialmente após a consolidação das demandas em massa no setor de direito do consumidor e contencioso previdenciário. 

O que antes era uma prática esporádica tornou-se, na última década, um verdadeiro pilar de viabilidade econômica em escritórios de todo o país. Mas com esse crescimento, vieram também os conflitos éticos e a vulnerabilidade a riscos previstos em lei.

Contrato quota litis é permitido?

Sim. O contrato quota litis é expressamente previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB. Mais precisamente no Artigo 50, a norma autoriza o advogado a estipular honorários em percentual sobre o resultado obtido no processo.​

Art. 50. “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.”

Há, no entanto, condições específicas: o contrato deve ser escrito e o percentual acordado precisa ser razoável e compatível com os parâmetros do Artigo 49, que estabelece os critérios gerais para fixação de honorários, como complexidade da causa, trabalho realizado e tempo de dedicação.​

Art. 49. “Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo a ser empregados;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
VII – a competência do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.”​

A Lei Nº 8.906/1994, mais conhecida como  Estatuto da Advocacia, complementa essa base no Artigo 22, ao reconhecer o direito aos honorários convencionados.

Art. 22. “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

Importante destacar que aquilo que a OAB veda é o chamado pactum de quota litis absoluto, em que o advogado assume integralmente o risco econômico da causa sem qualquer remuneração mínima, transformando a relação em algo próximo a uma sociedade empresarial. 

Quando usar contrato de honorários quota litis

O modelo quota litis funciona melhor em contextos onde a pretensão é quantificável, o risco processual é calculável e o cliente não tem condições (ou disposição) de arcar com honorários fixos.

Alguns cenários são mais recorrentes na prática:

  • Ações previdenciárias (concessão ou revisão de benefício do INSS), onde o resultado é binário e o valor do benefício define o teto da remuneração
  • Demandas consumeristas em série, como revisão de contratos bancários ou indenizações por falha na prestação de serviços
  • Ações trabalhistas com créditos consolidados e documentação sólida
  • Recuperação de ativos em processos cíveis com alto valor em disputa e réu com patrimônio identificável

Já o modelo é menos indicado em litígios de alta complexidade técnica, longa duração ou resultado incerto, onde o custo do trabalho pode superar com largueza o percentual acordado.

Riscos do modelo quota litis

Risco financeiro direto

O risco mais evidente é a ausência de remuneração em caso de derrota. Em causas longas, como as previdenciárias, que costumam durar cinco anos ou mais, o escritório financia o trabalho sem contrapartida durante todo o período. 

Esse “conflito” entre custo e receita é uma das principais causas de instabilidade financeira em escritórios populares.

Risco de conflito de interesses

Quando o advogado tem interesse econômico direto no resultado, pode surgir tensão entre o melhor interesse do cliente e a conveniência financeira do causídico. 

Um acordo extrajudicial vantajoso para o cliente, mas com valor menor do que o esperado em sentença, pode ser recusado ou postergado, não por convicção técnica, mas por cálculo econômico, por exemplo.

O Código de Ética aborda esse risco de forma indireta em seu Artigo 2º, ao impor ao advogado o dever de agir com independência e zelar pelos interesses do constituinte. 

A violação desse princípio, mesmo que difícil de provar, expõe o profissional a representações disciplinares.​

Art. 2º. “O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único. São deveres do advogado:
[…]
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.”

Risco de nulidade contratual

Contratos quota litis mal redigidos (sem cláusulas claras sobre base de cálculo, momento do pagamento e definição de “resultado”) são terreno fértil para litígios entre advogado e cliente. 

O STJ já pacificou entendimento no sentido de que, na ausência de contrato escrito ou diante de cláusula ambígua, prevalecem os honorários fixados por arbitramento judicial, com base na tabela da OAB.​

Risco regulatório em percentuais elevados

A OAB já instaurou procedimentos disciplinares contra advogados que estipularam percentuais considerados abusivos em certas situações. 

A razoabilidade do percentual não é conceito fixo, mas depende da complexidade da causa e do valor do resultado. Um percentual de 50% sobre uma indenização milionária obtida em causa simples, por exemplo, pode ser questionado.​

Como estruturar contrato quota litis

Um contrato quota litis sólido precisa de alguns elementos essenciais, além dos requisitos gerais de qualquer instrumento contratual. São eles, em sequência

  1. Identificação precisa do objeto: descrição da causa, número do processo (se já existente) e pretensão específica que será deduzida em juízo.
  2. Definição clara de “resultado”: o contrato deve especificar se os honorários incidem sobre o valor da condenação, do acordo, do benefício mensal, do benefício acumulado, ou outra base de cálculo, evitando, assim, margem para interpretação posterior.
  3. Percentual e momento do pagamento: o percentual deve estar expresso em algarismos e por extenso; o momento do pagamento (trânsito em julgado, levantamento do alvará, início do pagamento do benefício) precisa ser determinado.
  4. Previsão para custas e despesas processuais: o contrato deve deixar claro quem arca com custas, honorários periciais e outras despesas, independentemente do resultado.
  5. Cláusula de rescisão e honorários em caso de revogação do mandato: o Art. 24 do Estatuto garante honorários proporcionais ao trabalho realizado, mesmo se o mandato for revogado antes do fim. Importante: o contrato deve detalhar como esse cálculo será feito​:

Art. 24. “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.

§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.”

  1. Assinatura de duas testemunhas ou reconhecimento de firma: não é obrigação legal expressa, mas reduz o risco probatório em caso de disputa.

Assim, fica claro que o contrato quota litis não se trata de um atalho para captação de clientes sem custo de entrada, e sim de um modelo de remuneração que equilibra o risco entre cliente e advogado. 

Mas esse equilíbrio precisa ser consciente, documentado e dentro dos limites que a ética profissional impõe.

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