Quebra de sigilo bancário e fiscal no processo: quando o advogado pode pedir e como fundamentar corretamente

Saiba quando a quebra de sigilo bancário e fiscal é admitida no processo e como advogados podem fundamentar o pedido com segurança jurídica.

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Até a década de 1990,  o tema da ocultação de patrimônio envolvia o uso de dinheiro em espécie; cofres físicos; ou transferência de bens imóveis para nomes de terceiros. 

Trinta anos depois, a digitalização da economia transformou a natureza das provas financeiras. 

Prova disso é que, de acordo com o Banco Central, só no primeiro semestre de 2024, foram registradas mais de 29 bilhões de transações via pix, superando todo o ano de 2022.

Transações essas que deixam rastros digitais permanentes e tornam a quebra de sigilo bancário e fiscal um instrumento de busca por ativos muito mais frequente e eficaz do que no período pré-internet. 

Quando a quebra de sigilo bancário e fiscal é admitida pelo Judiciário

O Judiciário admite a quebra do sigilo bancário e fiscal apenas em caráter excepcional, já que o direito à privacidade e à intimidade, previstos na Constituição Federal, protegem os dados financeiros do cidadão. 

Ou seja, para se quebrar o sigilo bancário e fiscal é preciso demonstrar que a prova é indispensável para o desfecho da causa ou para a satisfação de um crédito.

Tal admissão ocorre com frequência em processos de execução de título extrajudicial ou em fase de cumprimento de sentença. No entanto, o juiz não libera essa consulta de imediato.

Antes de pedir a quebra do sigilo, o credor precisa provar que tentou localizar bens pelos meios comuns. 

Caso a busca termine sem sucesso, a quebra do sigilo surge como uma alternativa para descobrir o que o devedor não declarou. 

Porém, sem a prova desse esforço prévio, o magistrado, por padrão, rejeita o pedido por considerar a medida um recurso extremo que só cabe quando as tentativas normais falham.

Outra hipótese de admissão está na investigação de fraude à execução ou fraude contra credores. 

Isso quer dizer que quando há indícios de confusão patrimonial entre sócios e empresas, ou transferência atípica de recursos para familiares, o juiz autoriza o acesso aos extratos e declarações de bens. 

São casos em que o objetivo é recompor o patrimônio do devedor e garantir a eficácia da jurisdição. 

Já em ações de família, como o arbitramento de alimentos, a medida serve para aferir a real capacidade financeira do alimentante quando os rendimentos declarados divergem do padrão de vida ostentado.

Fundamentos jurídicos para o pedido de quebra de sigilo

A base legal primária para a quebra de sigilo está na Lei Complementar Nº 105/2001: 

Art. 1º. “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
(…)
§ 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou descaminho de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.”

Já no Código de Processo Civil (CPC), o fundamento reside no Artigo 139, IV: 

Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

Este dispositivo é o fundamento central para a aplicação das chamadas “medidas executivas atípicas”. 

Ele permite que o magistrado adote providências além das tradicionais (como a penhora de bens) para garantir que uma dívida seja paga ou que uma decisão judicial seja cumprida. 

O texto autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 

Isso porque a doutrina e a jurisprudência classificam a quebra de sigilo como uma medida executiva atípica, voltada à efetividade do processo. 

Outro dispositivo que também oferece suporte para a quebra de sigilo é o Art. 396 do CPC:

Art. 396. “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”

Ele fundamenta o pedido de quebra de sigilo sob a ótica da instrução probatória, pois serve para que o advogado solicite ao juiz que obrigue a outra parte a apresentar documentos específicos que comprovem um fato.

E no caso de uma quebra de sigilo, esses documentos podem ser  extratos bancários ou declarações fiscais que demonstrem a capacidade financeira ou a ocultação de ativos.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que a quebra de sigilo não fere o direito à privacidade quando existe conflito com o dever de pagar dívidas reconhecidas judicialmente. 

O fundamento central é a prevalência do interesse da justiça sobre o interesse individual do devedor que utiliza o sigilo como escudo para a ocultação de bens. 

Nesse caso, o advogado deve citar o Tema Repetitivo 1.137 do STJ, que, embora trate de medidas como apreensão de passaporte, reforça a busca pela utilidade do processo executivo.

Limites legais e cuidados para evitar nulidades

A quebra de sigilo deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e o pedido precisa ser delimitado no tempo e no objeto. 

Uma solicitação que abrange dez anos de histórico bancário sem justificativa para tal período sofre risco de indeferimento ou de nulidade futura. 

Ou seja, a delimitação deve guardar relação direta com o período em que ocorreu o fato gerador do débito ou os atos suspeitos de fraude.

Além disso, a preservação do segredo de justiça é um cuidado obrigatório: assim que os dados fiscais ou bancários ingressam nos autos, o processo deve tramitar sob sigilo de modo automático. 

A exposição dessas informações a terceiros estranhos à lide gera responsabilidade civil e pode anular o uso da prova no processo. 

O advogado deve solicitar de forma expressa que o juízo anote o segredo de justiça no sistema processual eletrônico antes da juntada dos documentos pelas instituições financeiras ou pela Receita Federal.

Outro limite importante é a subsidiariedade: a quebra de sigilo não pode ser a primeira medida de um processo de execução. 

O Judiciário exige a demonstração do “tríplice teste”: necessidade, em que a prova é essencial; adequação, onde o meio é próprio para o fim; e proporcionalidade em sentido estrito, quando benefício para o processo supera o sacrifício da intimidade. 

O descumprimento de qualquer desses passos abre margem para a interposição de agravo de instrumento pela parte contrária, com grandes chances de provimento para cassar a decisão.

Erros comuns ao pedir quebra de sigilo bancário e fiscal

O erro mais comum relacionado à quebra de sigilo é, na verdade, frequente em toda a prática advocatícia: a formulação de pedidos genéricos, conhecidos como “fishing expedition” ou pescaria probatória. 

Nesse caso em específico, ocorre quando o requerente não apresenta indícios mínimos de ocultação de bens e espera que o Judiciário vasculhe a vida financeira do réu em busca de alguma irregularidade.

Pedidos sem a indicação de fatos concretos, como a existência de empresas de fachada ou gastos incompatíveis com a renda declarada, recebem decisões negativas fundamentadas na proteção constitucional à intimidade.

Como já vimos, a ausência de esgotamento de diligências prévias também inviabiliza o pedido. 

O magistrado interpreta essa conduta como uma tentativa de pular etapas processuais, o que resulta no indeferimento com base na falta de interesse processual imediato ou na falta de necessidade da medida.

Por fim, há o erro de não indicar quais informações específicas são pretendidas, já que existe diferença entre o acesso a extratos bancários, faturas de cartão de crédito e a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 

Ou seja, solicitar “todos os dados fiscais e bancários”, sem distinção, é uma estratégia ineficaz. 

A petição deve especificar se o objetivo é verificar o fluxo de caixa, identificar a origem de depósitos ou localizar ativos imobiliários não declarados. 

A falta de precisão técnica dificulta a análise do juiz e retarda o andamento da execução.

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