O Poder Judiciário brasileiro encerrou o ano de 2024 com uma redução histórica em seu acervo, contabilizando 80,6 milhões de processos em tramitação. O que representa queda de 5,3% em relação a 2023, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Apesar do ingresso massivo de 39,4 milhões de novas demandas, a produtividade atingiu níveis recordes, com mais de 44,6 milhões de sentenças e decisões proferidas.
Muito disso se dá pela informatização e uso da Inteligência Artificial. Algo que alimentou, por pelo menos vinte anos, o debate sobre a lentidão da justiça.
Hoje, o sistema judiciário vive um cenário paradoxal: a tecnologia acelerou os atos ordinatórios e permitiu reduzir o volume de processos da série histórica. Mas a “epidemia de litigiosidade” mantém o tempo médio de duração do processo como um grande desafio.
Assim, a celeridade processual deixa de ser apenas um ideal abstrato e passa a ser uma exigência técnica de gestão de passivo e de estratégia jurídica.
O que é celeridade processual
A celeridade processual é definida pela busca da prestação jurisdicional em tempo razoável. O conceito não se confunde com pressa ou atropelo de fases, mas está ligado à otimização dos atos processuais para que o resultado útil do processo ocorra no menor tempo possível.
Trata-se da aplicação prática do princípio da economia processual, onde se busca o máximo de resultado com o mínimo de dispêndio de recursos e tempo.
No âmbito técnico, a celeridade envolve a eliminação de “tempos mortos” no processo. Ou seja, períodos em que os autos permanecem parados em cartório aguardando despachos, juntadas ou cumprimentos de mandados.
A digitalização dos tribunais alterou a dinâmica desses períodos, já que antes, o transporte físico dos autos consumia dias.
Agora, os gargalos encontram-se na fila de processos conclusos para sentença ou na análise de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores.
Um ponto central é que a doutrina jurídica aponta que a celeridade deve conviver em equilíbrio com a segurança jurídica.
Isso porque a rapidez excessiva, quando suprime o contraditório, ou a ampla defesa, gera nulidades que, ao final, prolongam ainda mais o litígio.
Portanto, a celeridade processual constitui um vetor de eficiência: a realização dos atos necessários, na forma prescrita em lei, sem dilações indevidas ou formalismos estéreis que não contribuam para a resolução do mérito.
Além disso, a celeridade abrange a efetividade da execução: um processo de conhecimento rápido que resulta em uma execução frustrada ou morosa que não atende ao critério de duração razoável.
O conceito engloba, assim, todo o ciclo de vida da demanda, desde a petição inicial até a satisfação do crédito ou cumprimento da obrigação.
Princípio da celeridade processual
A base normativa da celeridade processual no Brasil consolidou-se com a Emenda Constitucional Nº 45, de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário.
A emenda incluiu o inciso LXXVIII no Art. 5º da Constituição Federal, o qual assegura:
Artigo 5º, LXXVIII. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Antes dessa inclusão explícita, a celeridade já decorria do princípio do devido processo legal e de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Artigo 8. “Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se culpado; e
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.”
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 reafirmou e detalhou esse mandamento constitucional em seus artigos 4º e 6º:
Art. 4º “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Art. 6º “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Ou seja, a legislação prevê mecanismos para concretizar o princípio da celeridade, como:
- Redução de prazos para o ente público;
- Unificação de prazos recursais;
- Possibilidade de julgamento antecipado do mérito;
- Extinção de diversos recursos protelatórios.
Porém, a aplicação do princípio da celeridade encontra limites: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a celeridade não justifica o cerceamento de defesa.
Isso quer dizer que o juiz não pode, sob o pretexto de agilizar o feito, indeferir provas essenciais ou encurtar prazos peremptórios fixados em lei.
O princípio atua como diretriz para a gestão do processo e para a interpretação das normas, servindo para afastar formalismos que travam o andamento dos processos, mas nunca para suprimir garantias fundamentais.
Outro aspecto relevante do princípio está na prioridade de tramitação: a lei estabelece critérios objetivos para que determinados processos tramitem à frente dos demais.
O Estatuto da Pessoa Idosa, por exemplo (Lei Nº 10.741/2003) garante prioridade aos maiores de 60 anos, com “super prioridade” para maiores de 80 anos.
Portadores de doenças graves e processos que envolvem crianças e adolescentes também gozam desse benefício legal, materializando a celeridade em casos de maior vulnerabilidade.
Pedido de celeridade processual
O advogado dispõe de ferramentas para exigir o cumprimento da razoável duração do processo.
A primeira via para buscar a celeridade ocorre nos próprios autos. Quando um processo excede os prazos impróprios previstos para o juiz ou serventuários, cabe peticionamento simples solicitando o andamento.
Nessa petição, o advogado deve apontar a data do último movimento, o tempo decorrido e o prejuízo causado pela estagnação.
Caso a paralisação persista sem justificativa plausível, existem medidas administrativas e constitucionais que podem ser tomadas.
A representação à Ouvidoria do Tribunal ou à Corregedoria-Geral de Justiça serve para alertar os órgãos censores sobre a morosidade excessiva em determinada vara ou serventia.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também recebe reclamações por excesso de prazo, especialmente quando há descumprimento das Metas Nacionais estabelecidas anualmente para os tribunais.
Em situações extremas, a Constituição prevê o Mandado de Segurança contra ato omissivo da autoridade judicial que, sem justa causa, deixa de proferir decisões.
No entanto, a jurisprudência aceita essa medida apenas em casos de teratologia ou demora abusiva e injustificada, pois se entende que o volume de trabalho do magistrado pode justificar certos atrasos.
Outra estratégia eficaz envolve o despacho presencial ou virtual com o magistrado. O Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes.
Já para processos que envolvem as hipóteses legais de prioridade (idade, doença, estatuto da criança), o pedido deve ser instruído com prova documental da condição.
Modelo de pedido de celeridade processual
Em seguida, você confere uma estrutura de petição para requerimento de celeridade processual ou prioridade de tramitação para ser adaptado a diferentes necessidades:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [NÚMERO] VARA [CÍVEL/CRIMINAL/FAMÍLIA] DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO]
Processo nº: [Número do Processo]
[NOME DO REQUERENTE], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de [NOME DO REQUERIDO], por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO / CELERIDADE NO FEITO
pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
1. DO ANDAMENTO PROCESSUAL
Os presentes autos encontram-se conclusos para [despacho/sentença/decisão] desde [Data da última movimentação], conforme se verifica no evento [Número do evento] do sistema eletrônico.
O lapso temporal transcorrido, superior a [Número] meses/dias, excede as previsões legais contidas no Código de Processo Civil para a prática do ato processual, sem que haja complexidade na causa que justifique tal dilação.
2. DO FUNDAMENTO LEGAL
(Escolha a opção adequada ao caso)
[OPÇÃO A: PEDIDO GENÉRICO COM BASE NA CONSTITUIÇÃO E CPC]
O direito à razoável duração do processo encontra-se garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A paralisação do feito compromete a efetividade da tutela jurisdicional e gera prejuízos à parte, que aguarda a solução do litígio para [descrever brevemente a consequência prática, ex: recebimento de verba alimentar/liberação de imóvel].
[OPÇÃO B: PRIORIDADE POR IDADE – ESTATUTO DA PESSOA IDOSA]
O Requerente possui [Idade] anos, conforme documento de identificação anexo. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 71, assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(Nota: Se maior de 80 anos, citar o § 5º do mesmo artigo, que confere prioridade especial sobre os demais idosos).
[OPÇÃO C: PRIORIDADE POR DOENÇA GRAVE]
O Requerente é portador de [Nome da Doença], conforme atesta o laudo médico atualizado anexo. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil concede prioridade de tramitação aos portadores de doenças graves, visando garantir que a prestação jurisdicional ocorra em tempo hábil para o aproveitamento pelo titular do direito.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A anotação da prioridade de tramitação no sistema processual, com as devidas identificações nos autos;
b) A análise e o impulsionamento do feito, com a prolação da [decisão/sentença/despacho] aguardada, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento do preceito constitucional da razoável duração do processo.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [Data].
[Nome do Advogado]
[OAB/UF]
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