Jornada 12×36 no contrato de trabalho: cuidados para advogados e empregadores

Saiba os cuidados legais na jornada 12x36 e como advogados podem orientar empregadores e empregados com segurança jurídica.

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Como já vimos em outros artigos aqui no JusBlog, a Reforma Trabalhista de 2017 marcou uma ruptura significativa no Direito do Trabalho, no Brasil. 

Antes da Lei 13.467/2017, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso restringia-se a categorias específicas, com suporte em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou acordos coletivos pontuais. 

Isso mudou com a inclusão do artigo 59-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que universalizou a possibilidade desse arranjo temporal para qualquer atividade, mediante acordo individual escrito. 

Art. 59-A.Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”.

O que é jornada 12×36

A jornada 12×36 constitui um regime de compensação de horários no qual o empregado presta serviços por 12 horas consecutivas e usufrui, logo em seguida, de 36 horas ininterruptas de descanso. 

Diferente do padrão constitucional de 8 horas diárias e 44 semanais, esse modelo estabelece uma alternância de dias de trabalho e folga.

Nesse sistema, o trabalhador labora, em média, 15 dias em um mês e 16 no outro, ou vice-versa, a depender da quantidade de dias no calendário mensal. 

O total de horas trabalhadas oscila entre 180 e 192 horas mensais, sem considerar eventuais horas extras.

Trata-se de um regime criado para atender demandas de setores que necessitam de continuidade operacional ininterrupta, como saúde, segurança patrimonial, portaria e indústrias com turnos contínuos. 

Porém, como já vimos, a jornada 12X36 não possui restrição de setores ou função desde  a Reforma Trabalhista, podendo ser adotada por qualquer empregador, desde que observados os requisitos formais. 

Hoje, a característica principal está na concentração da carga horária em um único dia, compensada pelo extenso período de recuperação subsequente.

A remuneração mensal pactuada para este regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado (DSR) e pelos feriados. 

Isso significa que, ao contrário da jornada padrão, o trabalho em feriados dentro da escala 12×36 não gera direito automático ao pagamento em dobro, pois a lei considera tais dias compensados pelas 36 horas de folga. Isso pode mudar, claro, em caso de norma coletiva.

Como funciona a jornada 12×36

A operacionalização da jornada 12×36 exige formalização: como já vimos, o artigo 59-A da CLT estipula que sua adoção pode ocorrer via convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito. 

A maior inovação está na possibilidade do acordo individual, pois ele elimina a dependência da intervenção sindical para a implementação da escala, embora sindicatos ainda possam estabelecer regras específicas sobre o tema.

Durante o turno de 12 horas, a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação permanece obrigatória. 

A regra geral impõe a pausa de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas. Caso a empresa não conceda esse período ou o faça de modo parcial, haverá a obrigação de pagar o tempo suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Mas é importante destacar que esta verba possui natureza indenizatória e não reflete em outros pagamentos trabalhistas.

A possibilidade de indenização do intervalo intrajornada em sua integralidade existe quando há previsão em norma coletiva. Mas o padrão legal foca no pagamento do tempo suprimido. 

Já em ambientes insalubres, a prorrogação de jornada exige licença prévia das autoridades competentes em medicina do trabalho, embora a própria jornada 12×36 não necessite de tal  

Art. 60. “Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”

Parágrafo único.Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.”

Faltas injustificadas permitem o desconto do dia de trabalho e também impactam o cálculo do DSR embutido no salário, a depender da interpretação adotada pela empresa e pela jurisprudência local. 

Outro ponto importante do funcionamento da jornada diz respeito à saúde do trabalhador: a exposição prolongada a 12 horas de labor demanda atenção às normas de ergonomia e segurança. 

E o descumprimento dessas normas de saúde e segurança pode levar à descaracterização do regime de compensação, atraindo o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária.

Adicional noturno jornada 12×36

O trabalho noturno na escala 12×36 apresenta particularidades que geram frequentes disputas judiciais. 

Para fins de trabalho noturno em uma jornada 12X36, o horário noturno compreende o período entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. 

Além disso, cada 52 minutos e 30 segundos equivalem a uma hora de trabalho, incidindo  um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

Em uma jornada 12×36 que transcorra integralmente ou majoritariamente no período noturno, a aplicação da hora reduzida e do adicional impacta o custo da folha. 

Um empregado que inicia o labor às 19h e termina às 7h do dia seguinte, por exemplo, trabalha horas diurnas, entra no período noturno e, muitas vezes, estende o trabalho para além das 5h da manhã.

E quanto a isso, há controvérsia: a Súmula 60 do TST estabelece que quando há o cumprimento integral da jornada no período noturno, com prorrogação de horas, como no exemplo acima, o adicional noturno também incide sobre as horas prorrogadas. 

Porém, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT trouxe dispõe que a remuneração mensal pactuada abrange o pagamento do DSR e feriados, e são considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Isso gera debates interpretativos, já que parte da jurisprudência defende que a “compensação” citada na lei refere-se ao descanso, e não ao pagamento do adicional. 

Ou seja, a prorrogação do trabalho noturno (após às 5h) ainda exigiria o pagamento do adicional noturno sobre essas horas estendidas para garantir a isonomia e a proteção à saúde do trabalhador, apesar da literalidade do artigo 59-A sugerir o contrário.

Com esse debate em vista, recomenda-se o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, quando a jornada engloba o período noturno integral, a fim de evitar passivos. 

Aviso prévio na jornada 12×36

A rescisão do contrato de trabalho na modalidade 12×36 possui algumas especificidades em relação à aplicação do aviso prévio trabalhado. 

A legislação garante ao trabalhador demitido sem justa causa a opção de reduzir sua jornada em duas horas diárias ou faltar sete dias corridos ao final do aviso, sem prejuízo do salário.

Na escala 12×36, a redução de duas horas diárias resultaria em turnos de dez horas. 

Já em relação aos sete dias corridos, como o empregado trabalha dia sim, dia não, a ausência de sete dias corridos implica, na prática, em dispensa de apenas três ou quatro dias efetivos de trabalho. 

Isso porque a regra dos sete dias refere-se a dias de calendário, e não dias úteis ou dias de escala. Portanto, a contagem ocorre de modo contínuo. 

Caso o aviso prévio seja indenizado, o cálculo deve utilizar a média das remunerações (incluindo horas extras e adicionais habituais) dos últimos doze meses. 

O valor de um mês de aviso corresponde ao salário mensal padrão do trabalhador. Vale ressaltar que a Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, aplica-se integralmente a essa modalidade de jornada. 

O pagamento da proporcionalidade ocorre sempre de forma indenizada, somando-se aos trinta dias do aviso, seja ele trabalhado ou indenizado.

Como calcular a jornada de trabalho 12×36

O cálculo exato das verbas na jornada 12×36 requer a definição correta do divisor mensal. 

Para os trabalhadores mensalistas submetidos à jornada padrão de 44 horas semanais, utiliza-se o divisor 220. 

Já na jornada 12×36, existe discussão sobre o divisor aplicável, pois a soma das horas trabalhadas no mês é inferior a 220, variando entre 180 e 192.

Mas a jurisprudência consolidada, inclusive em decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do TST, aponta para a aplicação do divisor 220 também para o regime 12×36. 

O raciocínio é b aseado na inexistência de previsão legal para um divisor específico (como 210 ou 180) para essa categoria, mantendo-se a regra geral do artigo 64 da CLT para mensalistas.

Para encontrar o valor do salário-hora, divide-se o salário base mensal por 220. A partir desse valor, calculam-se as horas extras e o adicional noturno.

Como já vimos, para feriados trabalhados, conforme o artigo 59-A da CLT, não há pagamento em dobro, pois a folga de 36 horas compensa o labor nesse dia. 

No entanto, se o empregador convocar o funcionário para trabalhar no dia que seria sua folga (quebrando o descanso de 36 horas), esse dia deve receber pagamento como hora extra (valor da hora + 100%, geralmente), sem prejuízo de sanções administrativas.

E agora é a hora em que a gente encheria mais uma ou duas páginas com fórmulas e exemplos de situações para mostrar como calcular a jornada de trabalho 12×36.

Mas nenhum advogado que conta com JusTrabalhista, precisa fazer esse tipo de cálculo, seja na mão ou em planilhas.

JusTrabalhista, é a calculadora de Direito do Trabalho da Jusfy.

Com ela, o assinante não precisa se preocupar com cálculo de jornada ou qualquer outro cálculo trabalhista.

Isso porque ela realiza cálculos trabalhistas distintos, considerando quantas verbas forem necessárias, de forma simultânea. E, de quebra, guarda o histórico do trabalhador para operações futuras. 

Ou seja, na hora de calcular a jornada de trabalho de um empregado, por exemplo, o advogado só precisa escolher as verbas a considerar, partindo do princípio de que as informações já foram atualizadas regularmente. 

Com JusTrabalhista, o advogado tem o histórico do trabalhador na palma da mão para calcular de forma rápida, com segurança e assertividade outras verbas, como: 

  • 13º salário
  • Férias
  • Verbas rescisórias
  • DSR (descanso semanal remunerado) 
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Adicional de insalubridade 
  • Salário família
  • Vale alimentação
  • Vale transporte
  • Seguro desemprego

E caso necessário, o advogado pode calcular todas as verbas de uma só vez, no mesmo cálculo, sem precisar de uma operação para cada uma delas.

O Direito Trabalhista envolve muitos cálculos complexos. E pra lidar com todos eles, você pode contar com a JusTrabalhista. Assine Jusfy agora mesmo e experimente. 

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