Até novembro de 2017, a legislação trabalhista brasileira operava sob uma lógica temporal rígida: a relação de emprego exigia continuidade, e a flutuação de demanda das empresas encontrava barreiras legais para a formalização.
O cenário mudou com a Lei Nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, que introduziu o Art. 443, § 3º, na CLT:
Art. 443, § 3º. “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) mostram que o número de contratações neste regime só cresce desde sua criação. Inclusive em períodos de recessão econômica.
O que é contrato de trabalho intermitente
A definição legal do contrato de trabalho intermitente reside na prestação de serviços com subordinação, porém sem continuidade. Ou seja, é quando ocorre a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade.
A CLT determina que esse lapso temporal pode ser de horas, dias ou meses. E independentemente do setor de atividade do empregado ou do empregador, a regra se aplica, com exceção dos aeronautas, que são regidos por legislação própria.
O elemento central para a identificação do contrato de trabalho intermitente é a imprevisibilidade da demanda e a descontinuidade da prestação.
Diferente do trabalho em tempo parcial, onde há uma jornada reduzida porém contínua e previsível, o intermitente depende de convocação.
Durante o período de inatividade, o trabalhador não está à disposição do empregador e nesse intervalo, não há remuneração.
O vínculo empregatício permanece ativo, mas o contrato fica, na prática, suspenso até nova convocação.
Tal característica permite ao empregado manter múltiplos contratos intermitentes com diferentes empregadores, exercendo o direito à não exclusividade.
Importante não confundir o trabalho intermitente com o eventual: o contrato eventual não gera vínculo empregatício, pois falta subordinação e pessoalidade contínua.
Já no contrato intermitente, o vínculo existe, bem como todos os deveres de subordinação quando o trabalho ocorre.
A inatividade não descaracteriza o vínculo, apenas suspende os efeitos pecuniários imediatos.
Características do contrato de trabalho intermitente
Existe um regramento específico para a validade da modalidade de contrato intermitente, regido pela CLT e a formalidade é o primeiro requisito essencial: a lei exige contrato escrito, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Contratos verbais nessa modalidade são considerados nulos e podem gerar o reconhecimento de vínculo tradicional por tempo indeterminado em juízo.
Confira algumas outras características importantes do contrato de trabalho intermitente:
Valor da hora de trabalho
O contrato deve especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, nem inferior ao que é pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. Seja em contrato intermitente ou não.
Dinâmica de convocação e aceite
A operação do contrato deve seguir o seguinte rito:
- Convocação: o empregador deve convocar o empregado com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. O meio de comunicação deve ser eficaz e previamente acordado, como WhatsApp, e-mail, carta, etc.
- Aceite: o empregado tem o prazo de um dia útil para responder e o silêncio presume recusa.
- Recusa: a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação e não serve de motivo para justa causa.
Penalidades por descumprimento
Sendo aceita a oferta, a parte que descumprir o acordo sem motivo de força maior deve pagar à outra parte multa de 50% da remuneração que seria devida.
Pagamento Imediato
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado deve receber imediatamente as parcelas remuneratórias. O recibo de pagamento deve discriminar:
- Remuneração;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado (DSR);
- Adicionais legais (horas extras, noturno, insalubridade, se houver).
O empregador efetua o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo comprovante ao trabalhador.
Férias
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir um mês de férias, nos doze meses subsequentes. Durante esse período, não poderá haver convocação.
Como o pagamento das férias ocorre de forma proporcional ao fim de cada prestação de serviço (conforme lista acima), o gozo das férias não gera novo pagamento, sendo apenas um período de descanso sem possibilidade de trabalho para aquele empregador específico.
Tipos de contrato de trabalho intermitente
A legislação não tipifica subcategorias do contrato intermitente, mas a prática jurídica e a doutrina identificam aplicações distintas que exigem regimes contratuais específicos.
A diferenciação ocorre pelo setor e pela natureza da demanda que motiva a contratação.
Intermitente por demanda sazonal
Comum no setor de varejo e comércio, essa modalidade é utilizada para reforço de equipe em datas comemorativas, como Natal, Black Friday, ou picos de venda.
A principal característica desses casos é a previsibilidade cíclica da convocação. E, por isso, deve-se atentar para não confundir essa modalidade com o contrato por prazo determinado ou temporário.
No intermitente, não há prazo final: o vínculo persiste após o final das atividades em função das datas comemorativas, retornando à inatividade.
Intermitente por evento ou projeto
Bastante aplicado nos setores de entretenimento, buffet e hotelaria, em que a convocação é vinculada a eventos específicos.
O principal desafio desses casos, para o empregador, está na descrição clara da função para evitar desvio. São exemplos clássicos, garçons, recepcionistas e técnicos de som.
Uma diferença fundamental da demanda sazonal é que a convocação costuma ser irregular e esporádica.
Intermitente industrial ou de produção
Este modelo é adotado frequentemente em indústrias com linhas de produção que operam sob demanda.
Quando há um pedido grande, convoca-se a equipe. Sem pedidos, entra-se em inatividade.
O desafio jurídico aparece quando há habitualidade excessiva. Isso porque se a convocação ocorre todos os dias, em horários fixos, por longos períodos, a fiscalização ou o Judiciário podem descaracterizar a intermitência.
O que resultaria em contrato padrão, gerando passivo trabalhista referente aos dias de inatividade não pagos.
Diferenciação do contrato temporário
O trabalho temporário exige intermediação de uma empresa de trabalho temporário devidamente registrada e pressupõe uma necessidade transitória, como a substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário.
Além disso, o contrato temporário tem data definida para acabar, enquanto o intermitente, como já vimos, é direto com o empregador e não possui data de término, servindo à qualquer necessidade de flutuação de demanda, sem a exigência de “excepcionalidade”.
Modelo de contrato de trabalho intermitente
Como de costume, quando o tema do artigo é “contrato”, trazemos aqui um modelo para ser adaptado às diferentes especificidades. Confira:
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:
EMPREGADOR: [RAZÃO SOCIAL], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [NÚMERO], com sede em [ENDEREÇO COMPLETO], neste ato representada por [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL];
EMPREGADO: [NOME COMPLETO], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], portador da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO] e inscrito no CPF/MF sob o nº [NÚMERO], portador da CTPS nº [NÚMERO], Série [SÉRIE], residente e domiciliado em [ENDEREÇO COMPLETO];
Firmam o presente CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente pelos artigos 443, § 3º e 452-A, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FUNÇÃO
1.1. O EMPREGADO é contratado para exercer a função de [NOME DA FUNÇÃO], comprometendo-se a executá-la com zelo e competência.
1.2. A prestação de serviços, conforme a modalidade intermitente, será não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR HORA E REMUNERAÇÃO
2.1. O EMPREGADO receberá o valor hora de R$ [VALOR] (valor por extenso).
2.2. O valor hora ajustado não será inferior ao valor horário do salário mínimo vigente, nem inferior ao devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
2.3. O pagamento será efetuado ao final de cada período de prestação de serviço, discriminando-se no recibo:
a) Remuneração;
b) Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
c) Décimo terceiro salário proporcional;
d) Repouso Semanal Remunerado (DSR);
e) Adicionais legais, se houver.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONVOCAÇÃO E DO ACEITE
3.1. A convocação para a prestação de serviços ocorrerá por meio eficaz de comunicação (WhatsApp nº [NÚMERO] ou E-mail [ENDEREÇO]), com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos.
3.2. A convocação informará a jornada, o local de trabalho e o período estimado da prestação de serviços.
3.3. Recebida a convocação, o EMPREGADO terá o prazo de 01 (um) dia útil para responder ao chamado.
3.4. O silêncio ou a ausência de resposta no prazo estipulado presumir-se-á como recusa, não caracterizando insubordinação.
CLÁUSULA QUARTA – DO DESCUMPRIMENTO E MULTA
4.1. Aceita a oferta para a prestação de serviços, a parte que descumprir o acordado, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 (trinta) dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
CLÁUSULA QUINTA – DO PERÍODO DE INATIVIDADE
5.1. Durante o período de inatividade, o EMPREGADO não será considerado à disposição do EMPREGADOR, não fazendo jus a qualquer remuneração.
5.2. É facultado ao EMPREGADO prestar serviços a outros contratantes durante o período de inatividade.
CLÁUSULA SEXTA – DAS FÉRIAS
6.1. A cada 12 (doze) meses, o EMPREGADO adquire direito a usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo presente EMPREGADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
7.1. As partes elegem o Foro da Comarca de [CIDADE/UF] para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor.
[Local], [Data].
[NOME DO EMPREGADOR]
[NOME DO EMPREGADO]
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