Juízo de retratação: o que é e quando ele ocorre

Saiba o que é juízo de retratação, em quais situações ele ocorre no processo civil e como pode impactar recursos como apelação e agravo

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No universo jurídico, a interposição de recursos é comum diante de decisões desfavoráveis, em que os advogados buscam a reforma ou anulação em instâncias superiores. 

Mas existe um mecanismo processual que pode acelerar essa revisão, chamado juízo de retratação.

Trata-se de um instituto que permite ao próprio magistrado que proferiu a decisão a reavaliação de seu posicionamento. 

Considerada uma ferramenta de celeridade e economia processual, ela evita o deslocamento desnecessário de um processo para a segunda instância.

O que é juízo de retratação

O juízo de retratação é como se chama a possibilidade da autoridade judicial que emitiu uma decisão em reconsiderá-la e modificá-la. 

Isso ocorre após a interposição de um recurso pela parte insatisfeita, mas antes que o processo seja remetido à instância superior para julgamento.

Diferente da regra geral dos recursos, que possuem efeito devolutivo, ou seja, transferem a análise da matéria para um órgão diferente e hierarquicamente superior, o juízo de retratação cria uma etapa intermediária. 

Nela, o recurso é apresentado primeiro ao prolator da decisão.

A finalidade deste mecanismo é dupla: primeiro, promove a economia processual, pois se o juiz percebe um equívoco em sua própria decisão, pode corrigi-lo de imediato. Isso evita o custo e o tempo de um julgamento colegiado.

Segundo, garante a celeridade do processo, já que a retratação resolve a controvérsia de forma mais rápida, sem a necessidade de aguardar a pauta e o julgamento em um tribunal. 

Trata-se de uma exceção à regra de que, uma vez proferida a decisão, o juiz não pode mais alterá-la.

Juízo de retratação no agravo de instrumento

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que resolvem questões incidentais no curso do processo sem encerrá-lo. E o juízo de retratação é uma característica marcante deste recurso.

Isso porque após interpor o agravo de instrumento diretamente no tribunal, o agravante tem o prazo de três dias para juntar uma cópia da petição do recurso, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos aos autos do processo de origem.

Essa comunicação ao juízo de primeira instância é o que ativa a possibilidade de retratação. Com a ciência formal do recurso, o juiz da causa pode reavaliar os fundamentos da decisão interlocutória que proferiu.

Caso o magistrado esteja convencido dos argumentos do agravante, ele pode refazer sua decisão. 

Essa retratação faz com que o agravo de instrumento perca seu objeto. O juiz então comunica o tribunal sobre a nova decisão, e o recurso não precisa mais ser julgado. 

Em um cenário sem retratação, o juiz mantém a decisão e o processo segue para análise da instância superior.

Nós temos aqui no JusBlog um artigo sobre agravo de instrumento, em que o tema é abordado de forma mais aprofundada. Confira: 

Como montar o melhor modelo de petição por Agravo de Instrumento

Juízo de retratação na apelação

A regra geral para o recurso de apelação, interposto contra sentenças, é a ausência do juízo de retratação. 

Uma vez apresentada a apelação, o juiz de primeira instância realiza apenas o juízo de admissibilidade e, em seguida, remete os autos ao tribunal, que será o único competente para julgar o mérito do recurso.

Contudo, o CPC prevê exceções para essa regra. São situações específicas em que o legislador entendeu ser produtivo permitir que o juiz reavalie a sentença antes da movimentação do processo. As hipóteses são as seguintes:

  • Indeferimento da petição inicial: quando o juiz extingue o processo logo no início por inépcia da petição inicial, o autor pode apelar. Neste caso, o juiz tem o prazo de cinco dias para se retratar. Caso o faça, o processo retoma seu curso normal.
  • Improcedência liminar do pedido: ocorre quando o juiz julga o mérito da causa improcedente antes mesmo da citação do réu, por contrariar enunciados de súmula do STF ou STJ, acórdão em julgamento de recursos repetitivos, entre outras hipóteses. A apelação do autor também abre um prazo de cinco dias para a retratação do magistrado.
  • Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito: nas sentenças que encerram o processo, por exemplo, por abandono da causa ou ausência de pressupostos processuais, o juiz também dispõe de cinco dias para se retratar após a interposição da apelação.

Fora desses cenários, a apelação segue seu trâmite comum, com a análise transferida diretamente para a segunda instância.

Recursos que admitem juízo de retratação

Além das hipóteses já mencionadas para o agravo de instrumento e a apelação, o sistema processual brasileiro contempla o juízo de retratação em outros recursos importantes. 

Confira os principais recursos que permitem essa reanálise pelo julgador original:

  • Agravo Interno: previsto no artigo 1.021 do CPC, este recurso é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator em um tribunal. O § 2º do mesmo artigo determina que, antes de levar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, o relator poderá se retratar da decisão que proferiu sozinho.
  • Recurso Especial e Recurso Extraordinário: o artigo 1.040, inciso II, do CPC, trata de uma situação complexa: quando um recurso especial ou extraordinário versa sobre um tema que já foi decidido pelo STJ ou STF sob o rito dos recursos repetitivos, o órgão julgador de origem pode se retratar para adequar sua decisão ao entendimento firmado pelas cortes superiores.
  • Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário: este recurso é utilizado quando a presidência ou vice-presidência de um tribunal nega seguimento a um recurso especial ou extraordinário. Conforme o artigo 1.042, § 4º, do CPC, o órgão que proferiu a decisão de inadmissibilidade pode se retratar.

O juízo de retratação, portanto, não pode ser considerado um direito universal da parte, mas uma prerrogativa prevista em lei para situações pontuais. 

Sua aplicação está diretamente ligada à preocupação do legislador com a eficiência e a racionalidade do sistema de justiça, ao permitir que equívocos sejam corrigidos na origem, de forma célere e definitiva. 

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