Todo advogado, no exercício de sua profissão, assume a responsabilidade de zelar pelos interesses de seus clientes, e se vale de meios legais disponíveis para garantir a melhor defesa possível.
Todavia, como em qualquer profissão, erros podem ocorrer. E eles podem causar danos significativos aos clientes. Em vista disso, a responsabilidade civil do advogado serve como uma espécie de mecanismo para reparar tais danos.
É ela quem estabelece os direitos e deveres de advogados em relação aos seus clientes. Compreender esse fundamento é essencial para atuar de forma ética e profissional, evitando práticas que possam levar a processos de indenização.
O que é responsabilidade civil
A responsabilidade civil é um dos pilares fundamentais do Direito, sendo encarregada por buscar a reparação de danos causados a terceiros.
No que diz respeito a advogados, ela envolve a obrigação de indenizar clientes ou terceiros quando há falhas na prestação de seus serviços profissionais, ou ainda quando eles resultam em danos ou prejuízos.
Tal responsabilidade pode ser decorrente de atos ou omissões que infrinjam os deveres profissionais e éticos estabelecidos pela legislação e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No Brasil, a atuação dos advogados é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelecido pela Lei nº 8.906/1994, bem como pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
São esses instrumentos normativos que estabelecem os deveres e obrigações dos advogados. Inclusive a necessidade de atuar com diligência, probidade e respeito aos princípios éticos, sempre buscando a melhor defesa dos interesses de seus clientes.
E qualquer desvio, sinuoso ou não, desses princípios fundamentais, acarreta em responsabilidade civil e até sanções disciplinares.
O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que:
Art. 1º. “o advogado deve atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, observando os princípios éticos e profissionais, zelando pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas e, sobretudo, pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do homem”
Isso significa que a atuação profissional do advogado não deve apenas seguir os procedimentos técnicos adequados, mas, além disso, também buscar o melhor interesse do cliente, evitando negligências, imperícias ou imprudências.
Responsabilidade civil objetiva
A responsabilidade civil objetiva tem seu princípio baseado no risco, e não na culpa. Ela dispensa a necessidade de comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, por parte do advogado, para que haja obrigação de indenização.
Ela tem fundamentação na “teoria do risco”. Isso significa que todo agente que exercer uma função que, por natureza, representa riscos a terceiros, deve responder pelos danos causados, independentemente de ter culpa ou não.
No Brasil, a responsabilidade civil objetiva é rara, aplicável em situações específicas que envolvem riscos significativos. No Direito, ela pode ocorrer caso o advogado decida por assumir uma obrigação de resultado, ao invés de obrigação de meio.
Ou seja, a responsabilidade civil para/com um advogado pode ser objetiva caso ele se comprometa com um resultado específico e não o alcance.
Por exemplo: se o advogado promete alcançar um resultado específico, como a vitória em um caso, ele será responsabilizado pela não obtenção desse resultado, mesmo que sem comprovação de culpa.
Entende-se que um advogado deve se comprometer a utilizar todos os recursos e esforços disponíveis para defender os interesses de seu cliente, sem garantir um resultado específico.
No momento em que ele promete atingir um resultado específico e não consegue, acaba por não entregar o que prometeu e deve ser responsabilizado por isso.
Responsabilidade civil subjetiva
Sendo a responsabilidade civil objetiva muito rara, a mais usual e aplicável a advogados é a subjetiva. Ela se baseia na comprovação de culpa, que pode ser decorrente de negligência, imprudência ou imperícia na prestação dos serviços advocatícios.
- Negligência: ocorre quando o advogado deixa de adotar as precauções necessárias no exercício de sua atividade profissional, resultando em prejuízo para o cliente.
- Imprudência: quando o advogado age de forma precipitada ou sem a devida cautela, acarretando danos ao cliente.
- Imperícia: está relacionada à falta de conhecimento técnico ou de habilidade necessária para o exercício da advocacia, resultando em erro profissional que cause prejuízo ao cliente.
Para que haja responsabilidade civil subjetiva, é necessária a existência de ato ilícito praticado pelo advogado; dano sofrido pelo cliente ou por terceiro; e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Veremos sobre cada um desses itens logo mais, no subtítulo que se refere aos elementos da responsabilidade civil.
A comprovação da responsabilidade civil subjetiva envolve a análise detalhada das circunstâncias do caso concreto, onde é avaliada a conduta do advogado frente ao padrão de diligência exigido pela profissão.
Elementos da responsabilidade civil
Como já vimos, para que se configure a responsabilidade civil do advogado, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: ato ilícito; dano; e nexo de causalidade.
- Ato ilícito: é a conduta do advogado que viola um dever jurídico, seja por ação ou omissão. Na advocacia, o ato ilícito pode ser a não interposição de um recurso no prazo legal, a perda de um prazo processual, a má administração dos interesses do cliente, entre outros exemplos.
- Dano: diz respeito ao prejuízo efetivo sofrido pelo cliente ou por terceiro. Tal dano pode ser material, quando envolve perdas econômicas, ou mesmo moral, quando afeta a dignidade, a honra ou a imagem do cliente.
- Nexo de causalidade: é a relação de causa e efeito entre o ato ilícito praticado pelo advogado e o dano sofrido pelo cliente. Aqui se faz necessário demonstrar que o prejuízo só ocorreu em razão da conduta inadequada do advogado.
Sem a presença desses três elementos, não há como imputar a responsabilidade civil ao advogado. Cada um desses elementos deve ser analisado de maneira criteriosa no contexto específico de cada caso.
Excludentes de responsabilidade civil
Falamos até agora daquilo que pode imputar responsabilidade civil a advogados. Mas existem circunstâncias que podem afastá-la.
Tais circunstâncias são conhecidas como excludentes de responsabilidade civil. Situações em que, apesar da ocorrência do dano, não há como atribuir a culpa ao advogado. As principais excludentes são:
- Caso fortuito e força maior: são eventos imprevisíveis e inevitáveis que fogem ao controle do advogado, como desastres naturais, mudanças abruptas na legislação, ou falhas estruturais no sistema judiciário, por exemplo.
- Culpa exclusiva da vítima: ocorre quando o dano é causado exclusivamente pela conduta do próprio cliente ou de terceiro, sem qualquer tipo de participação ou influência da conduta do advogado.
- Fato de terceiro: quando o dano é provocado por uma ação ou omissão de um terceiro, alheio à relação contratual entre advogado e cliente.
- Inexistência de dano: caso não haja prejuízo efetivo, não há responsabilização do advogado, mesmo que haja um ato ilícito. Nesse caso, a ausência de dano impede a configuração da responsabilidade civil.
- Ausência de nexo causal: se o nexo de causalidade é elemento essencial da responsabilidade civil, se o dano não tiver relação direta com a conduta do advogado, não é possível que o mesmo seja responsabilizado.
Apesar de parecer banal, entender todos os aspectos que envolvem a responsabilidade civil garante maior clareza sobre os limites da atuação profissional, como advogado.
Mas, principalmente, atentar-se para os critérios excludentes permite que o advogado possa se defender em eventuais processos judiciais.
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