Prova emprestada: como advogados podem utilizá-la de forma estratégica

Entenda quando a prova emprestada é admitida, quais requisitos devem ser observados e como utilizá-la de forma estratégica no processo

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Um depoimento colhido em meio a um processo criminal pode, em determinadas condições, valer como prova em uma ação civil totalmente distinta. 

Essa possibilidade, chamada de “prova emprestada”, ganhou espaço com o Código de Processo Civil de 2015 e hoje aparece com frequência em julgados do STJ e do STF, o que torna o entendimento de seus limites um tema relevante para a atuação processual.

O que é prova emprestada

Prova emprestada é aquela produzida em um processo e trasladada para outro, na forma documental, mantendo o valor probatório da sua origem. Ela está prevista no Art. 372 da Lei Nº 13.105/2015, mais conhecida como Novo Código de Processo Civil.

Art. 372. “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”

Na prática, um depoimento, um laudo pericial ou uma escuta telefônica autorizada em um processo original passam a integrar os autos de um segundo processo, sem necessidade de repetição do ato. 

O juiz do processo que recebe a prova decide, caso a caso, qual peso atribuir a ela, considerando as circunstâncias em que foi produzida.

A medida tem respaldo na economia processual, já que evita a repetição de atos de instrução já realizados. 

Isso reduz o tempo de tramitação e evita desgaste às partes e testemunhas que já prestaram depoimento no processo original. 

A prova emprestada pode ser usada tanto no processo civil quanto no processo penal, e também em ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho, sempre que houver relação entre os fatos discutidos nos processos envolvidos.

Um exemplo comum é quando uma perícia técnica realizada em ação trabalhista é aproveitada em uma ação civil de indenização que trata do mesmo acidente. 

Nesses casos, o traslado da prova evita que a mesma diligência, muitas vezes cara e demorada, seja refeita, sem prejuízo da qualidade da instrução processual.

Prova emprestada: requisitos

O requisito central para a admissão da prova emprestada é a observância do contraditório, conforme prevê o próprio Art. 372 do CPC. 

A doutrina majoritária entende que a prova só pode ser utilizada contra quem teve, no processo original, oportunidade de contraditá-la.

O STJ já decidiu que a prova emprestada é admissível mesmo no processo penal, desde que ambas as partes tenham ciência dela e possam exercer o contraditório sobre seu conteúdo (STJ, HC 91.781/SP). 

O STF segue orientação semelhante, ao afirmar que não há nulidade na juntada de provas emprestadas de outro processo criminal, desde que garantida a manifestação da defesa (STF, HC 112.341).

Identidade de partes não é requisito absoluto, mas ausência de contraditório impede a admissão da prova, segundo entendimento do STJ em julgamento de embargos de divergência (EREsp 617428/SP). 

Além disso, a jurisprudência exige que a prova tenha sido produzida de forma lícita no processo original, sob pena de contaminar também o processo em que for utilizada.

Outro ponto tratado pelos tribunais é o momento do contraditório, que pode ser diferido ou postergado sem gerar nulidade, desde que a parte tenha, em algum momento, a chance de se manifestar. 

Essa flexibilidade é o que permite que a prova emprestada opere como instrumento de celeridade sem comprometer garantias processuais.

Vale destacar também que o valor atribuído à prova emprestada não é automático nem vinculante. 

O juiz do processo receptor mantém liberdade para sopesar a prova junto com os demais elementos dos autos, podendo atribuir peso menor caso identifique diferenças relevantes entre o contexto do processo original e o do processo em que a prova será utilizada. 

Essa análise caso a caso reforça a importância de fundamentar bem o pedido de traslado, demonstrando a pertinência e a licitude da prova pretendida.

Modelo de petição de prova emprestada

Abaixo, confira o modelo de petição para requerer prova emprestada que auxilia na estruturação do seu pedido, para ser adaptado às particularidades de seus processos antes do protocolo.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _ VARA DE _

Processo Nº: (número do processo)

(Nome da parte), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a utilização de prova emprestada, com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil, pelos motivos que passa a expor.

  1. Dos fatos

Tramita perante (juízo de origem) o processo Nº (número), em que figuram como partes (nomes das partes), no qual foi produzida (descrição da prova: depoimento, laudo pericial, prova documental etc.), cujo conteúdo guarda relação direta com os fatos discutidos nestes autos.

  1. Do direito

Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso em análise, a parte contra quem a prova será utilizada teve oportunidade de se manifestar sobre ela no processo originário, o que atende ao requisito de contraditório exigido pela jurisprudência dos tribunais superiores.

  1. Do pedido

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A expedição de ofício ao juízo da (vara/comarca de origem), solicitando cópia integral de (descrição da prova) constante dos autos do processo Nº (número);

b) A juntada da referida prova aos presentes autos, com posterior abertura de vista à parte contrária para manifestação, em respeito ao contraditório;

c) A consideração do valor probatório da prova emprestada na formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 372 do CPC.

Termos em que pede deferimento.

(Local), (data).


(Nome do advogado)
OAB Nº (número)


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