Preclusão consumativa​: como funciona no processo civil

Entenda o que é a preclusão consumativa no processo civil, quando ela ocorre e quais os efeitos na atuação processual do advogado

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Quando se trata do exercício da advocacia, o tempo é considerado um dos ativos mais valiosos. No âmbito do processo civil, esse valor se dá através dos prazos e momentos adequados para cada ato. 

E o bom andamento dos processos, avançando de uma fase a outra sem tropeços ou retrocessos, depende de um instituto chamado preclusão.

A preclusão assegura que o processo siga uma em frente. É ela que impede que as partes retornem a etapas já superadas ou voltem a discutir questões já decididas. 

Trata-se de um pilar da segurança jurídica e da eficiência processual, que evita a perpetuação do litígio e garante uma resolução em tempo razoável.

Existem três modalidades de preclusão: a temporal, a lógica e a consumativa. A primeira ocorre quando a parte perde o prazo para a prática de um ato. A segunda acontece quando a parte realiza um ato incompatível com outro que pretendia executar.

Já a terceira modalidade é o tema deste artigo: a preclusão consumativa. Nele, vamos abordar como a preclusão consumativa funciona; seu conceito; e como contestá-la. E, ao final, trazemos um modelo de petição para ser adaptado aos mais diversos casos.

No link abaixo você encontra um artigo que aborda, de forma mais abrangente, os tipos de preclusão. Confira:

Preclusão no Direito Processual: conceito e aplicações para advogados

O que é preclusão consumativa​

A preclusão consumativa representa a perda da faculdade de praticar um ato processual pelo fato de ele já ter sido realizado. 

Já que uma vez exercido este direito dentro do prazo, ela “consome” tal oportunidade. Não é possível corrigir, aditar ou praticar o mesmo ato uma segunda vez, mesmo que o prazo original ainda esteja em curso.

A regra é simples: se o ato foi praticado, a faculdade processual se exaure. O objetivo é prestigiar a boa-fé e a lealdade processual, além de organizar o fluxo de trabalho no judiciário. 

Sem essa trava, o processo se tornaria um ciclo de petições corretivas, com idas e vindas que comprometeriam sua finalidade.

Preclusão consumativa e temporal​

Embora a preclusão consumativa e a temporal resultem na perda de uma faculdade processual, elas operam a partir de fatos geradores distintos. 

A principal diferença está na conduta da parte: uma é comissiva (pela ação), a outra é omissiva (pela inação).

A preclusão temporal é a mais conhecida na rotina forense. Ela ocorre quando a parte deixa de praticar o ato processual no prazo que a lei estipula. 

Se o prazo para contestar é de quinze dias, a ausência de manifestação até o final desse período acarreta a perda do direito de defesa, com a consequente aplicação dos efeitos da revelia. Ou seja, a inércia da parte é o que gera a preclusão.

Já a preclusão consumativa, como já vimos, nasce da prática do ato. A parte age dentro do prazo, mas, ao fazê-lo, esgota sua possibilidade de atuar novamente com a mesma finalidade. A ação da parte é o que gera a preclusão.

As duas modalidades servem ao mesmo propósito de estabilizar as relações processuais. Enquanto a preclusão temporal pune a negligência, a preclusão consumativa organiza o debate e impede que a parte utilize o prazo restante para aperfeiçoar um ato já formalizado. 

Nós temos aqui no JusBlog um artigo inteiramente voltado à preclusão temporal. Confira: 

Preclusão temporal​: conceito, aplicações e impactos no processo jurídico

Contestação por preclusão consumativa​

A contestação é, talvez, o ato processual onde a preclusão consumativa se manifesta com maior impacto para o réu. Isso ocorre por força do princípio da eventualidade, também chamado de “princípio da concentração da defesa”.

Este princípio determina que cabe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Ele deve expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, além de especificar as provas que pretende produzir. 

Isso significa que todas as teses defensivas, sejam elas processuais (preliminares) ou de mérito, devem ser apresentadas de uma só vez.

A apresentação da peça de defesa, portanto, consome o direito do réu de se defender. Se ele protocolar a contestação e, dias depois, ainda dentro do prazo legal, perceber que omitiu uma tese de prescrição ou a alegação de incompetência do juízo, não poderá apresentar uma nova petição para sanar a falha.

A oportunidade para se defender de forma completa se esgota com o protocolo da primeira peça e a preclusão consumativa impede o aditamento ou a complementação da contestação. 

Qualquer matéria de defesa não arguida naquele momento, em regra, não poderá ser suscitada em outra fase do processo, salvo exceções.

Modelo de petição para preclusão consumativa​

Como de costume, aqui no JusBlog, confira abaixo um modelo de petição para preclusão consumativa, que pode ser adaptado a diferentes casos e contextos: 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________

Processo nº: [Número do Processo]

[NOME DO REQUERENTE], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de [NOME DO REQUERIDO], também qualificado, vem, por seu advogado que esta subscreve, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, manifestar-se e requerer o que segue.

I – BREVE SÍNTESE PROCESSUAL

Em [data do primeiro ato], a parte Requerida protocolou sua petição de [nome do ato, ex: contestação, recurso de apelação], conforme se verifica às fls. XX.

Ocorre que, em [data do segundo ato], a mesma parte protocolou uma nova petição (fls. YY), por meio da qual busca [descrever a intenção, ex: aditar as razões recursais, complementar a defesa, corrigir o pedido].

Contudo, tal ato não pode ser admitido, em razão da manifesta ocorrência da preclusão consumativa.

II – DO DIREITO: DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA

O ordenamento jurídico processual civil é regido pelo princípio da preclusão, que visa garantir a segurança jurídica e o avanço contínuo do processo, evitando-se o retorno a fases já superadas.

Dentre suas modalidades, destaca-se a preclusão consumativa, que se opera quando a parte já exerceu a faculdade processual que lhe cabia. Ao praticar o ato, a parte esgota seu direito de fazê-lo, não sendo possível sua repetição ou complementação, ainda que o prazo para o ato não tenha se esgotado.

Conforme pacífica doutrina e jurisprudência, uma vez praticado o ato processual, este se torna perfeito e acabado, consumando a oportunidade da parte de se manifestar para aquela finalidade específica.

No presente caso, ao apresentar a petição de fls. XX em [data do primeiro ato], a parte Requerida exerceu em sua plenitude o direito de [nome do direito, ex: recorrer, defender-se]. Assim, a petição posterior de fls. YY, protocolada em [data do segundo ato], é manifestamente intempestiva sob o prisma da preclusão consumativa.

Permitir sua juntada e análise significaria violar as regras que garantem a estabilidade e a ordem do processo.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o não conhecimento da petição e dos documentos de fls. YY, em razão da inequívoca ocorrência da preclusão consumativa e, por consequência, o seu desentranhamento dos autos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local], [data].

[Nome do Advogado]
OAB/__ nº ______


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