Mesa com documentos sobre ela e mãos aparecem manipulando-os

Onerosidade excessiva e revisão contratual: quando o contrato se torna insustentável

Entenda a onerosidade excessiva, seus impactos nos contratos e quando é possível solicitar a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio das obrigações

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Em tempos de crises econômicas e mudanças abruptas no cenário financeiro, fatores como esses podem tornar contratos equilibrados em insustentáveis, ou inviáveis, fenômeno conhecido como “onerosidade excessiva”. 

Tal situação não só gera insegurança jurídica, mas também pode comprometer a continuidade de negócios e relações comerciais, afetando a economia de forma ampla.

E em um ambiente onde as variáveis externas podem alterar drasticamente as condições previamente acordadas, a possibilidade de revisão contratual demonstra o compromisso do ordenamento jurídico com a justiça e a equidade.

Assim, a compreensão e aplicação da onerosidade excessiva são essenciais para a proteção dos direitos das partes dos contratos e para a promoção de relações contratuais mais justas e equilibradas. 

Em tantos cenários possíveis de incerteza, o sistema jurídico oferece alternativas que evitam a ruptura completa das relações, o que permite a renegociação e a adaptação dos termos pactuados.

O que é onerosidade excessiva

A onerosidade excessiva ocorre quando um contrato se torna desproporcionalmente oneroso para uma das partes. O que decorre de um fator inesperado capaz de alterar drasticamente as condições inicialmente pactuadas. 

Apesar de ser válida para todo tipo de contrato, essa situação é mais observada e relevante em contratos de execução continuada ou diferida, onde as obrigações se estendem ao longo do tempo. 

Isso porque, com a passagem do tempo, mudanças drásticas na economia ou outros fatores externos podem desconfigurar aquele equilíbrio originalmente estipulado. 

Assim, a parte passa a se ver em desvantagem e pode requerer uma revisão para evitar prejuízos que considera irreparáveis.

A base legal para esse princípio está expressa no Art. 478 do Código Civil:

Art. 478. “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

Essa determinação visa impedir que uma das partes suporte um fardo que foge ao equilíbrio pactuado à época da assinatura do contrato e busca prevenir injustiças decorrentes de eventos alheios à vontade dos contratantes.

Trata-se de um mecanismo de proteção que resguarda a parte mais vulnerável.

Mas é importante frisar que o conceito de onerosidade excessiva não se restringe apenas a desvantagens econômicas. Ele abrange qualquer alteração que dificulte (de forma excessiva) o cumprimento das obrigações. Seja por fatores políticos, econômicos ou naturais. 

Em resumo, a aplicação desse princípio busca manter a equidade e a justiça contratual, mesmo diante de cenários imprevistos e adversos.

Quais são as características da onerosidade excessiva

Para que se configure a onerosidade excessiva, é necessária a presença de alguns elementos. Os principais são: 

Imprevisibilidade: o evento que causa o desequilíbrio deve ser verdadeiramente inesperado. Crises globais, alterações abruptas na economia ou desastres naturais são exemplos claros de acontecimentos que fogem ao controle das partes. 

Desproporcionalidade: o princípio da desproporcionalidade estabelece que não basta a ocorrência de uma mudança. É preciso que o impacto seja tão intenso que torne o contrato inviável. 

Ou seja, pequenas oscilações do mercado ou dificuldades passageiras não configuram onerosidade excessiva. A alteração deve ser de tal magnitude que a prestação se torne um fardo insustentável para quem a cumpre.

Ausência de culpa: a parte que se beneficia da revisão contratual não pode ter contribuído para a situação adversa. Se houver indícios de má-fé, negligência ou imprudência, a sua aplicação pode ser afastada visando não amparar comportamentos desleais.

Aplicabilidade a contratos de execução continuada ou diferida: esse mecanismo é geralmente aplicado em contratos cuja execução se dá ao longo do tempo. Em contratos instantâneos, como a compra à vista, o desequilíbrio gerado por eventos imprevisíveis tende a ter menor relevância, por ter sido concluída a prestação acordada.

Revisão contratual por onerosidade excessiva

Quando um contrato se torna insustentável, configurando a onerosidade excessiva, a revisão contratual torna-se uma alternativa para restabelecer o equilíbrio. 

Mas essa revisão não precisa necessariamente ser determinada em juízo, podendo haver uma negociação amigável entre as partes. 

Negociação entre as partes: a primeira alternativa é sempre a tentativa de renegociação. Ao perceber o desequilíbrio, o contratante prejudicado pode buscar uma alteração amigável dos termos do contrato. Essa abordagem favorece a preservação da relação comercial e evita a necessidade de litígios prolongados.

Intervenção judicial: caso as partes não cheguem a um acordo, o Judiciário pode intervir para reequilibrar as obrigações contratuais. O juiz, ao analisar o caso, avalia se os pressupostos da onerosidade excessiva estão presentes. Se confirmados, ele pode determinar a revisão do contrato, alterando cláusulas ou mesmo rescindindo-o.

O artigo 479 do Código Civil reforça essa possibilidade:

Art. 479. “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.”

A revisão contratual pode envolver diversas mudanças: o juiz pode ajustar valores, prazos, condições de entrega e outros termos relevantes. 

Tal flexibilidade é fundamental para adaptar o contrato às novas realidades sem que nenhuma das partes seja onerada de maneira desproporcional.

A revisão também serve como um estímulo à negociação: ao saber que o desequilíbrio pode ser corrigido, as partes tendem a buscar soluções consensuais antes de recorrer ao Judiciário. 

O que é benéfico, inclusive sob o ponto de vista de desoneração do judiciário, ao reduzir a quantidade de litígios. 

Diferença entre teoria da imprevisão e onerosidade excessiva

Embora a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva sejam discutidos em conjunto, eles apresentam distinções fundamentais, pois cada um aborda o desequilíbrio contratual de forma distinta e com objetivos específicos.

Teoria da imprevisão: prevista no Art. 317 do Código Civil, a teoria da imprevisão permite ao juiz ajustar o valor da prestação diante de uma desproporção manifesta:

Art. 317. “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

Essa abordagem visa manter a continuidade do contrato, corrigindo as obrigações para que elas se ajustem à nova realidade. 

A teoria da imprevisão é útil em contratos de longo prazo, onde mudanças econômicas podem afetar o equilíbrio sem tornar o cumprimento impossível.

Onerosidade excessiva: já a onerosidade excessiva, como já vimos, se aplica quando o contrato se torna praticamente inviável para uma das partes. 

Com ela, o desequilíbrio é tão acentuado que a mera correção dos termos não é suficiente para restaurar a justiça contratual, podendo haver, inclusive, a resolução do contrato.

A principal distinção está na gravidade do impacto. Enquanto a teoria da imprevisão busca ajustes para preservar o vínculo contratual, a onerosidade excessiva admite que, em casos extremos, a manutenção do contrato pode ser insustentável. 

Isso faz com que a escolha entre os dois institutos dependa do grau de desequilíbrio constatado.

Outra diferença importante é o campo de aplicação. A teoria da imprevisão é aplicável a ajustes de prestações, garantindo que o valor acordado se mantenha compatível com a realidade. 

Já a onerosidade excessiva é invocada quando a execução do contrato se torna um fardo passível de rescisão.

Ou seja, enquanto a teoria da imprevisão pode corrigir o curso do contrato, a onerosidade excessiva pode significar o fim da relação contratual.

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