O número de processos com mais de uma parte no polo ativo ou passivo cresce a cada ano no Judiciário brasileiro. O que reflete a complexidade das relações jurídicas contemporâneas.
Compreender as modalidades de litisconsórcio previstas no Código de Processo Civil deixou de ser um detalhe técnico e passou a interferir diretamente na definição de prazos, na formulação de defesas e na condução estratégica das causas.
O que é litisconsórcio
Litisconsórcio é a reunião de duas ou mais pessoas em um mesmo processo, ocupando o polo ativo, o polo passivo, ou ambos, na condição de autores ou réus.
A figura está prevista no Art. 113 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que essa pluralidade de partes é admitida.
Art. 113. “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.”
Além do critério legal, existe uma divisão doutrinária entre litisconsórcio necessário e litisconsórcio facultativo.
No primeiro caso, a presença de todos os litisconsortes é obrigatória para que a sentença produza efeitos válidos. No segundo, a formação depende da conveniência das partes.
O Art. 114 do Código de Processo Civil detalha as origens dessa obrigatoriedade, indicando que ela pode decorrer de disposição legal expressa ou da própria natureza da relação jurídica discutida no processo.
Art. 114. “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Um exemplo prático dessa exigência aparece nas ações de usucapião, em que a lei determina a citação não apenas do proprietário registrado, mas também dos confrontantes do imóvel.
O dispositivo garante, sobretudo, a observância do contraditório entre todos os que serão afetados pela decisão judicial.
O Art. 115 do CPC trata das consequências da ausência de citação de litisconsorte necessário em situações de litisconsórcio unitário, hipótese em que a decisão deve ser uniforme para todos os envolvidos.
Art. 115. “A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.”
Tipos de litisconsórcio
A classificação do litisconsórcio varia conforme quatro critérios: posição processual, momento de formação, obrigatoriedade e necessidade de uniformidade na decisão.
Quanto à posição, ele pode ser ativo, passivo ou misto, dependendo de onde se encontram as partes múltiplas.
Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio pode ser originário, quando surge com a propositura da ação; ou ulterior, quando se forma no curso do processo.
Já quanto à obrigatoriedade, divide-se em necessário e facultativo; e quanto ao resultado do julgamento, em unitário e simples.
No litisconsórcio unitário, a decisão precisa ser idêntica para todos os litisconsortes, pois a relação jurídica discutida é indivisível.
No litisconsórcio simples, cada litisconsorte pode receber solução distinta, já que os fundamentos individuais permitem desfechos diferentes para cada um deles.
O próprio Código de Processo Civil formaliza essa distinção no Art. 116, que estabelece o critério da uniformidade de julgamento como definidor do litisconsórcio unitário.
Art. 116. “O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.”
Já o Art. 117 disciplina o regime de autonomia entre os litisconsortes, prevendo que cada um deve ser tratado como litigante distinto perante a parte contrária, salvo nos casos de litisconsórcio unitário.
Art. 117. “Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.”
Por fim, o Art. 118 assegura que qualquer litisconsorte tem direito de promover o andamento do processo, com a garantia de que todos sejam intimados dos respectivos atos processuais.
Art. 118. “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.”
Existe ainda a figura do litisconsórcio multitudinário, quando o número elevado de litigantes compromete a rápida solução do processo. Nesse cenário, o próprio CPC autoriza o juiz a limitar a quantidade de partes.
Art. 113, § 1º. “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”
Prazo para contestação litisconsórcio
Um dos efeitos práticos mais relevantes do litisconsórcio para a rotina do advogado está na contagem de prazos processuais.
O Art. 229 do CPC assegura prazo em dobro para litisconsortes que tenham procuradores de escritórios de advocacia distintos, regra que se aplica a qualquer manifestação, e em qualquer juízo ou tribunal.
Art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”
O mesmo dispositivo prevê duas exceções que merecem atenção na prática forense. A primeira ocorre quando, havendo apenas dois réus, a defesa é apresentada por apenas um deles, hipótese em que a contagem em dobro deixa de valer.
A segunda diz respeito aos processos em autos eletrônicos, situação em que o benefício do prazo dobrado não se aplica.
Art. 229, §§ 1º e 2º. “§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”
A jurisprudência já consolidou entendimento de que o interesse recursal autônomo de cada litisconsorte é suficiente para garantir o prazo em dobro, ainda que apenas um deles tenha efetivamente apresentado contestação ou recurso.
Esse detalhe muda a forma como o advogado organiza o cronograma de atuação em causas com múltiplas partes, sobretudo em processos físicos, já minoritários no cenário atual do Judiciário digitalizado.
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