Homem uniformizado entrando em um ônibus

Horas in itinere na reforma trabalhista: o que advogados precisam saber

Entenda as mudanças nas horas in itinere após a reforma trabalhista e saiba como advogados podem atuar em ações sobre o tema.

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A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe profundas mudanças para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E entre as alterações mais impactantes, porém menos lembrada, é a extinção da obrigatoriedade de pagamento das horas in itinere.

Menos lembrada por aqueles que não eram impactados. Pois, apesar de afetar menos empresas e trabalhadores que outras obrigações, o fim das horas in itinere mudou drasticamente a vida tanto de quem a recebia, quanto de quem a pagava.

Isso porque a mudança alterou a forma dos empregadores contabilizarem (e compensar financeiramente) o tempo de deslocamento dos trabalhadores. 

Se antes, esse período era considerado como parte da jornada de trabalho,
principalmente em casos de locais de difícil acesso, ou ausência de transporte público adequado, agora isso passa a ser de responsabilidade exclusiva do trabalhador.

Estima-se que a economia gerada para as empresas com a eliminação do pagamento das horas in itinere seja de bilhões de reais ao ano.

Setores como agronegócio, mineração, construção civil e até grandes indústrias são os que mais se beneficiaram. Sobretudo aquelas que operam em áreas remotas. 

Mas qual a complexidade dessa extinção para os advogados trabalhistas? Se as horas in itinere deixaram de ser uma obrigação, trata-se de uma verba a menos para calcular, certo?

Errado: com o fim das horas in itinere na CLT, ela surge de forma isolada em contratos e convenções coletivas. O que faz com que os advogados precisem ficar muito mais atentos à questão. 

O que é horas in itinere

Horas in itinere referem-se ao tempo que o trabalhador gasta no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.

É um conceito que deve ser aplicado apenas quando o transporte é fornecido pelo empregador. E a ideia era de compensar o empregado pelo tempo investido em trajetos considerados desgastantes ou longos.

Historicamente, a previsão das horas in itinere surgiu para proteger os trabalhadores.
Uma proteção especialmente importante em regiões sem transporte público adequado.

Por meio dessa regra, o trabalhador podia ter reconhecido como jornada o período de espera e o tempo de viagem.
Ou seja, se o local de trabalho fosse de difícil acesso, o tempo de espera pelo transporte, bem como o trajeto deveria ser remunerado.

Horas in itinere de acordo com a CLT

Antes da Reforma Trabalhista, o Artigo 58, parágrafo 2º, da CLT estabelecia o seguinte:

Art. 58, §2º. “O tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, quando o transporte é fornecido pelo empregador, é computado na jornada de trabalho, desde que o local seja de difícil acesso ou não atendido pelo transporte público.”

Logo, se o empregado passava, por exemplo, duas horas diárias no transporte, esse tempo era considerado na totalidade de sua jornada.

A regra visava equilibrar a relação entre o tempo de serviço efetivo e o esforço adicional do trabalhador.

Contudo, com a Reforma Trabalhista, houve a revogação deste entendimento. A nova legislação determina que, via de regra, o deslocamento não deve ser computado na jornada de trabalho.

Isso significa que o tempo gasto no transporte fornecido pelo empregador não gera, em si, direito a pagamento extra.

Mas, como toda regra, existem exceções: se o empregador exigir que o trabalhador realize atividades ou tarefas durante o trajeto, esse período pode ser interpretado como efetivamente trabalhado e, consequentemente, remunerado.

Além disso, a revogação do artigo 58, parágrafo 2º, provocou uma mudança no panorama jurídico.

Diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) passaram a ser revistas com base na nova interpretação.

A Súmula 90 do TST, por exemplo, foi utilizada para reforçar a interpretação anterior, mas perdeu força após a Reforma.

Porém, como já vimos, advogados que atuam na área trabalhista têm se deparado com casos onde convenções coletivas mantêm a obrigatoriedade do pagamento das horas in itinere.

O que significa que, mesmo com a alteração legislativa, alguns setores conseguem preservar esse direito.

Tipos de empresas e trabalhadores afetados

Empresas de setores como construção civil, mineração e agronegócio foram as mais impactadas pela extinção das horas in itinere.
Isso porque, não raro, esses setores operam em locais de difícil acesso,
onde o deslocamento dos trabalhadores pode se estender por longos períodos.

Na construção civil, por exemplo, é comum que trabalhadores atuem em obras distantes dos grandes centros urbanos.

No setor de mineração, nem se fala: os trabalhadores obrigatoriamente se deslocam para áreas remotas, onde o transporte é fornecido pela empresa.

No agronegócio, trabalhadores rurais também eram beneficiados com o pagamento do tempo de deslocamento, por falta de transporte público viável.

Por fim, grandes indústrias que contam com programas de transporte para seus funcionários acabaram beneficiadas pela alteração na legislação. 

Estima-se que, em setores de alta incidência de jornadas prolongadas, a economia com as horas in itinere ultrapasse a cifra de R$1,5 bilhão ao ano.

Qual o valor da hora in itinere

Antes das mudanças, o valor da hora in itinere era calculado com base na remuneração do trabalhador. 

Ou seja, se o empregado tinha um salário de R$ 20,00 por hora e gastava duas horas no deslocamento, essas horas seriam computadas no pagamento da jornada, podendo inclusive se transformar em horas extras se a soma ultrapassasse o limite legal.

O adicional para horas extras era de, no mínimo, 50% sobre o valor normal da hora.
Portanto, se o tempo de deslocamento excedesse a jornada regular de oito horas diárias,
o excedente deveria ser remunerado com o adicional previsto.

Exemplo: 

Imagine um trabalhador que, além das oito horas de trabalho, gasta duas horas no deslocamento. Essas duas  horas poderiam ser tratadas como horas extras, caso ultrapassassem a jornada contratual.

Se o valor da hora normal é de R$ 20,00, então a hora extra passaria a valer R$ 30,00.

Como calcular horas in itinere

O cálculo das horas in itinere é relativamente simples: basta somar o tempo gasto no trajeto de ida e volta, desde que o deslocamento ocorra nas condições previstas pela CLT (ou no caso, pós Reforma, pelo acordo/convenção coletiva)

Imagine um cenário em que um trabalhador gasta uma hora para ir e uma hora para voltar. Em um dia, isso totaliza duas  horas adicionais à jornada. Em um mês com 22 dias úteis, seriam 44 horas a mais.

Se a jornada regular do empregado é de oito  horas diárias, e essas 44 horas excedem o limite contratado, o valor excedente deve ser pago como hora extra, com o adicional de 50%.

Mas apesar de o cálculo das horas in itinere  ser relativamente simples, a tarefa de calcular esta obrigação de todo um quadro de funcionários, cujos trajetos e períodos de deslocamento variam de trabalhador para trabalhador, pode ser cansativo e tomar tempo.

Por isso, a melhor alternativa é contar com a JusTrabalhista. A calculadora jurídica da Jusfy que é 100% voltada ao Direito do Trabalho. 

Com ela é possível calcular qualquer verba trabalhista de forma automatizada, com base nos parâmetros disponibilizados no histórico do trabalhador que fica disponível no sistema para cálculos futuros. 

É possível realizar cálculos trabalhistas distintos, considerando quantas verbas precisar de forma simultânea. Basta preencher os dados nos campos correspondentes e ela faz o resto, de forma rápida e segura.

Além disso, ao incorporar JusTrabalhista em sua rotina produtiva, o advogado tem o histórico do trabalhador na palma da mão para calcular de maneira assertiva toda e qualquer verba, como: 

  • 13º salário
  • Férias
  • Verbas rescisórias
  • DSR (descanso semanal remunerado) 
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Adicional de insalubridade e/ou de periculosidade
  •  Salário família
  • Vale alimentação
  • Vale transporte
  • Seguro desemprego

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