Embargos de terceiro: hipóteses de cabimento e atuação do advogado

Entenda quando cabem os embargos de terceiro, quais são os requisitos legais e como o advogado pode atuar para proteger bens indevidamente constritos

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De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o volume de execuções cíveis em tramitação no país superou 60 milhões de processos, em 2025.

Boa parte dessas ações envolve constrições patrimoniais que, em muitos casos, atingem bens de pessoas estranhas à disputa original. 

Um cenário em que os embargos de terceiro se tornam um instrumento processual cada vez mais utilizado para proteger quem não integra a relação processual, mas sofre os efeitos de uma penhora, arresto ou outra medida constritiva.

O que é embargos de terceiro

Embargos de terceiro são a ação por meio da qual alguém, que não faz parte de um processo judicial, defende posse ou propriedade de bem atingido por medida de constrição determinada naquele feito. 

O Art. 674 do Código de Processo Civil é que estabelece as bases para essa proteção patrimonial:

Art. 674. “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.

O dispositivo ainda detalha, em seus parágrafos, quem pode ser considerado terceiro para fins de ajuizamento da ação. 

Cônjuges cuja meação foi indevidamente atingida; adquirentes de bens em situações de suposta fraude à execução e sócios afetados por desconsideração da personalidade jurídica da qual não participaram estão entre os legitimados. 

A regra amplia a proteção a quem detém posse ou domínio incompatível com o ato judicial, sem exigir vínculo formal com o processo principal.

Quando cabe embargos de terceiro

Como já vimos, o cabimento dos embargos de terceiro está ligado à existência de constrição judicial sobre bem de titularidade ou posse de quem não é parte no processo. 

As hipóteses mais recorrentes envolvem penhora de bem de cônjuge não executado; alienação de bem em suposta fraude à execução; e constrição decorrente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem a participação do afetado.

Considera-se terceiro, o cônjuge ou companheiro cuja meação não responde pela dívida; o adquirente de bem cuja aquisição, embora não fraudulenta, não registrada; e quem sofreu constrição de bens por decisão de desconsideração de personalidade jurídica de que não fez parte.

O Art. 674, § 1º. “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.

Há também previsão para o credor com garantia real que não foi intimado da expropriação do bem gravado, situação em que o instrumento resguarda o direito real de garantia frente a atos processuais dos quais o titular não teve conhecimento. 

Essa amplitude de hipóteses exige que o advogado analise, caso a caso, se a situação concreta do cliente se encaixa em uma das previsões legais.

Qual o prazo para embargos de terceiro

O prazo para oposição dos embargos de terceiro varia conforme a fase processual em que a constrição ocorreu. 

No processo de conhecimento, a ação pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença, como estabelece o Art. 675 do CPC: 

“Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

Existe ainda uma exceção relevante para quem não teve conhecimento prévio da execução: o prazo de cinco dias passa a contar a partir da data em que ocorreu a turbação ou o esbulho da posse, e não do ato de expropriação em si. 

Essa distinção protege terceiros que só tomam conhecimento da constrição após sua efetivação, garantindo tempo hábil para reagir.

A competência para julgamento dos embargos também segue regra específica:

Art. 676 do CPC. “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e, quando tramitarem em autos distintos dos da ação principal, correrão à parte do processo principal”.

Como protocolar embargos de terceiro

O protocolo dos embargos de terceiro segue rito próprio, com exigências específicas quanto à prova exigida na petição inicial. 

O terceiro precisa demonstrar, desde o início, elementos que sustentem sua condição de estranho à relação processual originária.

Art. 677 do CPC.“Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”.

Essa prova sumária serve para demonstrar, ainda que preliminarmente, a legitimidade do autor para propor a ação e a existência de direito incompatível com a constrição sofrida. 

A petição deve indicar também o embargado, que será o sujeito beneficiado pelo ato de constrição ou seu adversário no processo principal, conforme a origem da indicação do bem penhorado.

A citação do embargado segue regra própria quanto à forma:

Art. 677, § 3º, do CPC. “A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal”.

Na prática, cabe ao advogado reunir documentação que comprove a posse ou o domínio do bem, como escrituras, contratos, notas fiscais ou registros, além de identificar corretamente o polo passivo da ação. 

Quanto mais precisa esta etapa, menor o risco de indeferimento liminar, e mais agilidade no desfazimento da constrição indevida.

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