A dosimetria da pena é um processo do Direito Penal brasileiro responsável por definir a pena a ser aplicada a um réu condenado.
O procedimento tem por objetivo assegurar que a sanção seja proporcional à gravidade do crime, sempre levando em consideração circunstâncias específicas que podem agravar ou atenuar a pena.
O que é dosimetria da pena
A dosimetria da pena é o processo pelo qual o juiz determina a quantidade exata de pena a ser aplicada ao condenado, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Ela é regida pelos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, que buscam adaptar a sanção penal às particularidades do caso concreto.
Fatores esses a culpabilidade, antecedentes, conduta social e até personalidade do réu, além, é claro, das circunstâncias do crime.
O Código Penal Brasileiro estabelece os critérios para a fixação da pena, e a dosimetria deve respeitar esses parâmetros:
Art. 59. “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis dentre as cominadas”
De forma resumida, é possível afirmar que a dosimetria da pena é importante para garantir que a punição seja adequada, evitando, ao final do processo, tanto a impunidade quanto a aplicação de penas desproporcionais.
Fases da dosimetria da pena
O processo de dosimetria da pena é dividido em três fases, conforme estabelecido pela jurisprudência e pela doutrina penal. Cada fase tem um papel específico na construção da pena final a ser aplicada.
Primeira fase: fixação da pena-base
Na primeira fase, o juiz deve fixar a pena-base, considerando as circunstâncias previstas no Art. 59 do Código Penal, abordado anteriormente.
São eles a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; além do comportamento da vítima.
Tais circunstâncias podem influenciar na definição da pena-base, que pode ser estabelecida pelo mínimo, pelo máximo, ou em um patamar intermediário, de acordo com a avaliação do magistrado responsável por julgar o caso.
Segunda fase: agravantes e atenuantes
Na segunda fase, o juiz analisa as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal, respectivamente.
Art. 61. “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.”
Art. 65. “São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.”
As agravantes, como reincidência ou a prática do crime com violência, podem aumentar a pena fixada na primeira fase.
Por outro lado, as atenuantes, como a confissão espontânea ou o bom comportamento anterior do réu, podem diminuir a pena.
É importante ressaltar que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal ou aumentada acima do máximo previsto para o delito.
Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena
A terceira fase é crucial na dosimetria da pena, pois é nela que o juiz aplica as causas de aumento ou diminuição de pena, previstas de forma especial do Código Penal, ou em leis especiais.
Tais causas são específicas para determinados crimes e podem resultar em um aumento ou redução considerável da pena.
Exemplos de causas de aumento incluem o uso de arma de fogo no crime ou a prática do delito contra pessoas em situação de vulnerabilidade. Já causas de diminuição podem incluir o arrependimento eficaz ou o crime culposo.
Terceira fase da dosimetria da pena
Esta fase é tão importante que merece um “capítulo” à parte, neste artigo.
Na terceira fase da dosimetria da pena, as causas de aumento e diminuição de pena são aplicadas sobre a pena já ajustada nas fases anteriores.
E é particularmente importante porque pode alterar significativamente a pena final. É quando a pena se adequa ainda mais ao caso concreto.
Por exemplo, em crimes contra o patrimônio, a pena pode ser aumentada se o delito for cometido com violência ou grave ameaça.
Por outro lado, se a violência não se consumou, sendo apenas tentado, a pena pode ser reduzida.
Cabe ao juiz avaliar cuidadosamente todas as circunstâncias para garantir que a pena final seja proporcional à gravidade do crime e justa para o caso em questão.
Um dos principais desafios desta fase é a interpretação das causas de aumento e diminuição, que, em alguns casos, podem ser aplicadas cumulativamente, aumentando ou reduzindo a pena de forma expressiva.
Além disso, a legislação prevê limites para o aumento ou diminuição da pena, o que deve ser rigorosamente observado pelo magistrado.
Calculadora da dosimetria da pena
Mas você deve estar pensando que, com tantas complexidades que envolvem o processo de dosimetria da pena, bem que poderia existir uma calculadora capaz de auxiliar o advogado a entender se a pena condiz com os critérios utilizados.
Pois a Jusfy está, no momento em que lê este artigo, finalizando uma calculadora que permitirá a advogados (ou até mesmo promotores e juízes) realizarem o cálculo de dosimetria da pena de forma rápida, simples e segura.
Essa funcionalidade será integrada diretamente à ferramenta JusCriminal, que já possui o cálculo de Progressão de Pena. Assim, além de realizar a dosimetria, será possível visualizar de forma unificada todos os aspectos relacionados à pena, garantindo maior precisão e agilidade ao processo.
Claro, sempre caberá o cuidado de uma análise jurídica, mas o objetivo é reunir precisão, agilidade e segurança na hora de conferir se a sentença do juiz considerou todos os fatores relevantes, como atenuantes e agravantes.
Aproveite a oferta do Mês do Advogado para se tornar um assinante Jusfy e já estar familiarizado quando a calculadora de dosimetria da pena for lançada.