Trabalhador da construção civil olha com cara de insatisfeito, com os braços cruzados, para a câmera

​​Direito de recusa: o que é, quando usá-lo e como proteger o trabalhador

Entenda o direito de recusa no trabalho, como aplicá-lo corretamente e os direitos do trabalhador em situações de risco ou condições inadequadas.

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Um ambiente de trabalho seguro é um direito do trabalhador garantido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, por consequência, um dever do empregador. 

É nesse contexto que surge o direito de recusa, uma ferramenta jurídica um tanto “desconhecida”, mas essencial para preservar a integridade física e mental dos profissionais.

Por isso, neste artigo, vamos explicar o que é o direito de recusa; quando ele pode ser exercido; e como ele se aplica ao trabalhador. E para aqueles que ficarem até o fim, como é de costume aqui no JusBlog, trazemos um modelo prático de comunicação de recusa.

O que é direito de recusa​

O direito de recusa é a prerrogativa legal, conferida ao trabalhador, de interromper a atividade laboral quando houver risco iminente e grave à sua própria vida ou saúde.

Trata-se de direito previsto no Artigo 13 da Convenção Nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Nº 1.254/1994.

Art. 13. “De conformidade com a prática e as condições nacionais, deve ser assegurado aos trabalhadores e/ou seus representantes, de maneira compatível com a prática e condições nacionais, o direito de afastar-se de uma situação de trabalho que apresentem um perigo iminente e grave para sua vida ou saúde, sem sofrerem prejuízo indevido por esse motivo.”

No Brasil, esse direito também é reforçado no Artigo 7º da Constituição Federal, onde é assegurado, aos trabalhadores, condições de trabalho que garantam segurança, higiene e saúde.

Art. 7º, XXII. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Além disso, a Norma Regulamentadora Nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho, trata expressamente do direito de recusa, reiterando a legitimidade do ato quando houver risco grave e iminente.

1.4.3. “O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar evidência de risco grave e iminente à sua segurança ou saúde.

1.4.3.1.  A situação de risco deve ser imediatamente comunicada a seu superior hierárquico direto, ao responsável pela execução do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR ou ao membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver.

1.4.3.2. A paralisação das atividades será mantida até que a medida corretiva seja adotada para eliminação do risco.

1.4.3.3. O trabalhador não poderá sofrer prejuízo em decorrência da paralisação de suas atividades, quando comprovada a existência do risco grave e iminente.”

Isso significa que o direito de recusa é uma forma legal de autodefesa do trabalhador, sem que isso configure insubordinação ou abandono de trabalho.

Quando usar o direito de recusa​

O direito de recusa deve ser usado em situações de risco grave e iminente à saúde ou à vida do trabalhador.

Isso inclui, por exemplo, operar máquinas sem a devida manutenção, atuar em locais com vazamento de substâncias tóxicas ou sem os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos.

Outras situações também enquadradas, são a execução de tarefas em altura sem a devida proteção, exposição a agentes biológicos perigosos ou falhas estruturais em locais de trabalho.

Mas é importante ressaltar que a percepção de risco deve ser razoável e justificada, não bastando um simples receio subjetivo. É preciso haver elementos objetivos que indiquem perigo real.

O ideal é que, ao identificar o risco, antes de se valer do direito de recusa, o trabalhador comunique imediatamente o superior hierárquico ou o responsável pela segurança do trabalho, formalizando a situação.

Caso o risco não seja sanado, aí sim o trabalhador pode exercer o direito de recusa, mantendo-se em local seguro até que a situação seja avaliada e corrigida.

Conforme a NR-1, essa recusa deve ser comunicada sem prejuízo da remuneração e sem qualquer tipo de retaliação.

Direito de recusa do trabalhador

O trabalhador, ao exercer o direito de recusa, não pode ser punido ou demitido por justa causa, desde que sua atitude esteja baseada em riscos reais.

Como já vimos, a empresa tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro, conforme estabelecido na Constituição Federal, na CLT (em especial nos artigos 157 e 158) e nas Normas Regulamentadoras.

Art. 157. “Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”

Art. 158. “Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das instruções expedidas pelo empregador e às normas de segurança do trabalho.”

Assim, a recusa fundamentada em riscos graves não pode ser interpretada como descumprimento de ordens ou ato de indisciplina.

Em caso de retaliação por parte do empregador, como suspensão, advertência ou dispensa, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para assegurar seus direitos.

Além disso, o empregador, por sua vez, deve apurar imediatamente a situação, preferencialmente por meio do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) ou da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A ausência de investigação ou de providências pode implicar em responsabilidade civil e até criminal, caso ocorra um acidente posterior.

Modelo de direito de recusa​

Como prometido, temos a seguir um modelo básico de comunicação de recusa, que pode e (deve) ser adaptado conforme a realidade do local de trabalho:


[NOME DO TRABALHADOR]
[CARGO] – [SETOR]
[DATA]

À
[NOME DO SUPERIOR OU RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA]
[NOME DA EMPRESA]

Assunto: Comunicação de Exercício de Direito de Recusa

Eu, [nome do trabalhador], ocupante do cargo de [cargo], no setor [setor], venho, por meio deste, informar que estou exercendo o meu direito de recusa previsto no item 1.4.3 da NR-1, em razão da constatação de risco grave e iminente à minha segurança e saúde no ambiente de trabalho.

O risco identificado consiste em:
[Descrever a situação de risco, com o máximo de detalhes, como falta de EPIs, risco elétrico, vazamento de gás, estrutura comprometida, etc.]

Informo que comuniquei o fato ao responsável pelo setor em [data e horário], sem que até o momento tenham sido tomadas providências para eliminação ou controle do risco.

Ressalto que permanecerei à disposição da empresa em local seguro, até que a situação seja sanada, conforme preceituam as normas legais e regulamentares.

Sem mais,

Atenciosamente,
[Assinatura]
[Telefone / E-mail para contato]


Esse documento serve como forma de resguardar o trabalhador juridicamente, garantindo que sua atitude fique devidamente registrada.

É recomendável que esse documento seja entregue com protocolo, enviado por e-mail corporativo ou registrado de forma formal.

Caso a empresa insista em manter a atividade sem a devida correção dos riscos, é possível denunciar o caso ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato da categoria.

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