Uma pessoa transfere dinheiro a outra e espera receber de volta o mesmo valor, corrigido ou não.
Esse é o retrato mais simples de um contrato de mútuo, previsto no Código Civil desde 2002, mas cada vez mais usado em negociações informais entre familiares, sócios e pequenas empresas.
Porém há um ponto de atenção: sem cláusulas claras, esse tipo de acordo vira fonte de disputa judicial, o que torna a atenção aos requisitos legais um ponto central para quem atua na área contratual.
O que é contrato de mútuo
O contrato de mútuo é o negócio jurídico pelo qual uma parte, chamada mutuante, entrega a outra, o mutuário, um bem fungível, com a obrigação de este devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
A definição está no Art. 586 do Código Civil, Lei Nº 10.406 de 2002:
Art. 586. “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”
Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, como dinheiro, grãos ou combustível.
Por isso, o mútuo é conhecido como empréstimo de consumo: o mutuário passa a ser proprietário do bem recebido e pode utilizá-lo livremente, desde que restitua de forma equivalente ao final do prazo ajustado.
A transferência de domínio da coisa ao mutuário está prevista no artigo seguinte do Código Civil.
Art. 587. “Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.”
Essa regra possui uma consequência prática relevante: a partir da entrega, os riscos sobre o bem passam a ser do mutuário, mesmo que o dinheiro se perca ou seja mal empregado.
É por isso que a elaboração cuidadosa das cláusulas de garantia costuma ser recomendada em contratos que envolvem valores altos.
Características do contrato de mútuo
O mútuo é um contrato real, porque só se completa com a entrega efetiva do bem, e unilateral, já que apenas o mutuário assume obrigações após a tradição.
Pode ser gratuito ou oneroso, dependendo da incidência de juros, e o Código Civil trata dessa distinção no Art. 591.
Art. 591. “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
Essa presunção legal de juros em mútuos com finalidade econômica se aplica, por exemplo, a empréstimos entre empresas ou operações financeiras. Já entre pessoas físicas sem fins lucrativos, a gratuidade tende a prevalecer, salvo disposição contratual em contrário.
Outro ponto de atenção envolve o mútuo feito a pessoas menores, tratado no artigo 588.
Art. 588. “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.”
Contrato de mútuo entre pessoas físicas
Entre pessoas físicas, o mútuo é usado com frequência em empréstimos familiares ou entre amigos, sem burocracia de instituições financeiras.
Nesses casos, a formalização por escrito, ainda que simples, evita divergências futuras sobre valor, prazo e eventual cobrança de juros.
Quando não há prazo definido em contrato, aplica-se a regra supletiva do artigo 592 do Código Civil.
Art. 592. “Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.”
Essa previsão legal funciona como rede de segurança, mas não substitui a definição contratual clara de datas e formas de pagamento.
Por isso, mesmo entre familiares, o recomendado é descrever com precisão o valor, a forma de restituição e eventual incidência de correção monetária.
Modelo de contrato de mútuo
Um modelo de contrato de mútuo pode servir como referência de estrutura, mas deve sempre ser ajustado ao caso concreto em questão.
Abaixo, confira um modelo básico, elaborado com base nos artigos 586 a 592 do Código Civil:
CONTRATO DE MÚTUO
Pelo presente instrumento particular, de um lado (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade Nº (número), inscrito no CPF sob o Nº (número), residente e domiciliado em (endereço completo), doravante denominado MUTUANTE; e de outro lado (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade Nº (número), inscrito no CPF sob o Nº (número), residente e domiciliado em (endereço completo), doravante denominado MUTUÁRIO, têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Mútuo, regido pelos artigos 586 a 592 do Código Civil e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira. Do objeto. O MUTUANTE entrega ao MUTUÁRIO, a título de empréstimo, a importância de R$ (valor por extenso), mediante (transferência bancária/cheque/outro), na data de assinatura deste instrumento.
Cláusula Segunda. Da restituição. O MUTUÁRIO se obriga a restituir ao MUTUANTE o valor recebido até o dia (data), podendo o pagamento ser feito de forma integral ou parcelada, conforme ajustado entre as partes.
Cláusula Terceira. Dos juros e correção. (Havendo onerosidade) O valor mutuado será corrigido por (índice) e acrescido de juros de (percentual) ao (mês/ano), calculados da data de assinatura até a efetiva liquidação.
Cláusula Quarta. Do inadimplemento. Em caso de atraso no pagamento, incidirão multa de (percentual) e juros de mora de (percentual), sem prejuízo da correção monetária, até a data do efetivo pagamento.
Cláusula Quinta. Do foro. As partes eleger o foro da comarca de (cidade/estado) para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste contrato.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
(Local), (data).
MUTUANTE
MUTUÁRIO
Testemunhas:
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