A execução fiscal consiste na cobrança de dívidas de natureza tributária e não tributária por parte da Fazenda Pública. O que inclui a recuperação de impostos, taxas e contribuições, entre outros créditos públicos.
E a atuação do advogado em execuções fiscais é essencial para garantir que tanto os direitos do fisco quanto os dos contribuintes sejam respeitados.
Ele pode intervir em diferentes fases do processo, seja para representar o credor ou para defender os interesses do devedor, buscando soluções que possam evitar medidas mais graves, como a penhora de bens.
O que é execução fiscal
A execução fiscal é um processo judicial destinado a cobrar dívidas da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas que estejam inadimplentes com suas obrigações tributárias ou outros tipos de créditos públicos.
A execução fiscal se baseia em um título extrajudicial chamado Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é expedido pela Fazenda Pública após o devedor ser inscrito na dívida ativa.
A Certidão de Dívida Ativa contém informações detalhadas sobre o crédito em aberto, incluindo o valor devido, eventuais acréscimos legais (como multas e juros) e os dados do devedor.
Com base no CDA, a Fazenda Pública pode ingressar com uma ação de execução fiscal contra o devedor para exigir o pagamento da dívida.
O procedimento de execução fiscal se dá em diversas etapas, desde a citação do devedor até a eventual penhora de bens, caso a dívida não seja quitada ou não sejam oferecidos embargos à execução com sucesso.
Para o credor público, a execução fiscal é um dos principais mecanismos de recuperação de créditos.
Já para o devedor, esse tipo de processo pode gerar restrições patrimoniais e financeiras, como o bloqueio de contas bancárias, a penhora de bens imóveis e móveis e a inscrição em cadastros de inadimplência.
Isso significa que a atuação rápida e eficaz de um advogado é crucial para buscar soluções que possam evitar esses desfechos prejudiciais.
Lei da execução fiscal
A principal norma que rege a execução fiscal no Brasil é a Lei Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal (LEF).
Essa legislação regula o procedimento judicial de cobrança de dívidas da Fazenda Pública, estabelecendo as regras e os direitos tanto do credor quanto do devedor.
A Lei de Execução Fiscal detalha como deve ser feita a inscrição de um crédito na dívida ativa, a citação do devedor, a penhora de bens e os embargos à execução, entre outros aspectos relevantes.
Além disso, a lei prevê que o processo de execução fiscal seja um rito célere e eficiente, de modo a garantir que o crédito público seja recuperado de forma eficaz.
Confira os principais pontos da Lei de Execução Fiscal:
Inscrição em dívida ativa: para que a Fazenda Pública possa iniciar uma execução fiscal, o débito precisa estar inscrito na dívida ativa, e essa inscrição deve ser realizada conforme os requisitos legais.
Citação do devedor: após o ajuizamento da execução fiscal, o devedor deve ser citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou oferecer bens à penhora, garantindo o cumprimento da obrigação.
Penhora: caso o devedor não pague a dívida ou não ofereça bens à penhora, o juiz poderá determinar a penhora de bens para assegurar o pagamento do crédito. A penhora pode recair sobre bens móveis, imóveis, contas bancárias, entre outros.
Embargos à execução: o devedor tem o direito de apresentar embargos à execução no prazo de trinta dias, contados a partir da data da efetivação da penhora.
Além da Lei Nº 6.830/1980, o Código de Processo Civil (CPC) também traz dispositivos aplicáveis ao procedimento de execução fiscal, sobretudo no que diz respeito à execução de títulos extrajudiciais e às regras gerais sobre penhora, citação e prazos processuais.
Prescrição intercorrente execução fiscal
A prescrição intercorrente é um instituto que se aplica aos processos de execução fiscal quando, após a citação do devedor, o processo fica paralisado por culpa do exequente (nesse caso, a Fazenda) por um determinado período.
Caso a inércia do exequente persista por mais de cinco anos, a dívida poderá ser considerada prescrita. Ou seja, o direito de cobrança da Fazenda Pública é extinto.
A previsão da prescrição intercorrente em execuções fiscais está expressamente prevista na Lei de Execução Fiscal e foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que o processo fica suspenso por inércia da Fazenda Pública.
Art. 40. “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizada a devedora ou encontrados bens penhoráveis, não correndo, durante esse prazo, o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, será o processo desarquivado, prosseguindo-se na execução.
§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
Perceba que, na prática, o prazo de cinco anos pode se estender. Isso porque o Art. 40 estabelece que, quando não forem localizados bens do devedor para a penhora, o juiz pode suspender o curso do processo por até um ano.
Porém, após esse período, caso a Fazenda Pública não tome providências para o andamento da execução, inicia-se então o prazo da prescrição intercorrente.
Se, após cinco anos, a Fazenda não promover qualquer ato efetivo para dar continuidade à execução, o juiz pode decretar a prescrição.
A prescrição intercorrente é uma defesa importante para o devedor, uma vez que permite a extinção de débitos que ficaram sem cobrança por um período prolongado.
Assim, o advogado que atua em favor do devedor deve estar atento ao andamento do processo para verificar se o prazo prescricional foi atingido e, se for o caso, requerer a extinção da execução fiscal.
Confira o nosso artigo sobre prescrição intercorrente no JusBlog:
Prescrição intercorrente: o que é e como afeta a prática jurídica
Processo de execução fiscal
O processo de execução fiscal segue um rito próprio, com fases específicas que devem ser observadas tanto pelo credor quanto pelo devedor. Confira as principais etapas desse procedimento:
Inscrição na dívida ativa: o processo de execução fiscal começa com a inscrição do crédito em dívida ativa. Essa inscrição é feita após o inadimplemento da obrigação tributária ou não tributária, e o crédito é transformado em um título executivo extrajudicial (CDA).
Ajuizamento da execução fiscal: com a Certidão de Dívida Ativa em mãos, a Fazenda Pública ajuíza a ação de execução fiscal no juízo competente, requerendo a citação do devedor para pagamento do valor devido ou oferecimento de bens à penhora.
Citação do devedor: o devedor é citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou indicar bens à penhora. A citação pode ser feita pessoalmente ou por edital, dependendo da localização do devedor.
Penhora de bens: caso o devedor não pague o débito ou não ofereça bens à penhora no prazo legal, o juiz pode determinar a penhora de bens para garantir o pagamento da dívida. A penhora pode recair sobre imóveis, veículos, contas bancárias, entre outros bens.
Embargos à execução: após a penhora, o devedor tem o prazo de trinta dias para apresentar “embargos à execução”, medida judicial que visa discutir a legalidade e o valor da dívida e pode suspender o andamento da execução até que sejam julgados.
Leilão de bens: se os embargos à execução forem rejeitados e o devedor não quitar o débito, os bens penhorados poderão ser levados a leilão para satisfazer o crédito da Fazenda Pública.
O valor obtido com a venda dos bens será utilizado para quitar a dívida, e o que exceder será devolvido ao devedor.
Modelo de embargos à execução fiscal
Os embargos à execução fiscal são o principal instrumento de defesa do devedor em um processo de execução fiscal. Por isso, trouxemos modelo básico dessa medida judicial que pode ser adaptado conforme as peculiaridades de cada caso:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE [NOME DA CIDADE]
Processo nº [número do processo]
[Nome do embargante], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [número do CPF], residente e domiciliado à [endereço completo], por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, apresentar:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em face da Fazenda Pública [indicar o ente federativo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- Dos Fatos
[Descrever o histórico da dívida e a situação que gerou a execução fiscal]. - Do Direito
[Apresentar os fundamentos jurídicos que justificam a oposição dos embargos, tais como prescrição, nulidade da Certidão de Dívida Ativa, excesso de execução, entre outros]. - Dos Pedidos
Diante do exposto, requer-se a procedência dos embargos para:
- Declarar a nulidade da execução fiscal ou a improcedência do valor executado;
- Condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
- Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local], [data].
[Nome do advogado]
OAB [número da OAB]
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