Médica fazendo aferição de presão arterial em paciente

Auxílio-doença INSS​: como advogados podem agilizar o benefício

Descubra como advogados podem agilizar a concessão do auxílio-doença no INSS, evitar indeferimentos e garantir o benefício para seus clientes.

Compartilhe esse post


O auxílio-doença é um benefício previdenciário voltado a trabalhadores que, devido a doenças ou acidentes, encontram-se temporariamente incapacitados para o trabalho. 

Mas, por se tratar de um benefício pleiteado junto ao INSS, nem sempre o caminho é simples e o deferimento garantido.

E é aí que entram os advogados previdenciários. Eles desempenham um papel crucial na orientação e agilização do processo de concessão desse benefício. 

Neste artigo, vamos abordar em detalhes o que é o auxílio-doença, quem tem direito a ele, as implicações trabalhistas após o retorno do benefício, o processo de conversão em aposentadoria e o cálculo da rescisão contratual após o período de afastamento.

O INSS e o seguro social

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia, responsável por operacionalizar e conceder todos os benefícios da Previdência Social.

Criado de forma consolidada a partir da década de 1990, o INSS sucedeu diversos regimes anteriores, modernizando o atendimento e centralizando a concessão de benefícios.

É ele quem garante a proteção social de milhões de brasileiros, sobretudo aqueles que enfrentam momentos de vulnerabilidade decorrentes de problemas de saúde.

Mas a previdência social surgiu, no Brasil, no início do século XX, com a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) para categorias profissionais específicas, como ferroviários e portuários. 

Essas CAPs foram precursoras dos sistemas de seguridade social que temos hoje. Dentre eles, o próprio auxílio-doença.

O que é o auxílio-doença

A origem do auxílio-doença já está presente nas primeiras manifestações de seguridade social no mundo. 

Um dos primeiros países a instituir algo nesse sentido, foi a Alemanha, com o seguro-doença em 1883, o seguro de acidentes de trabalho em 1884 e o seguro de invalidez em 1889. 

No Brasil, o auxílio-doença, atualmente denominado “benefício por incapacidade temporária”, é um seguro previdenciário previsto na Lei Nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 

Art. 59. “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Tal benefício é concedido aos segurados que, após avaliação médica pericial realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), são considerados temporariamente incapazes de exercer suas atividades laborais. 

A incapacidade deve ser comprovada por meio de laudo médico, e o segurado precisa atender aos requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.

De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social, em  2023 foram concedidos 5,964 milhões de benefícios pelo INSS, sendo 5,159 milhões do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e 804,1 mil assistenciais (BPC/LOAS). 

Isso significa que, em média, foram concedidos mais de 23,8 mil benefícios em cada um dos 250 dias úteis de 2023. Ou ainda: mais de 49 benefícios por minuto. 

Quem tem direito ao auxílio-doença

Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve atender a alguns requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária. 

Conforme o Art. 25 da Lei Nº 8.213/91, é necessária a carência de doze contribuições mensais para a concessão do benefício, exceto nos casos de acidentes de qualquer natureza ou causa e de doenças profissionais ou do trabalho.

Art. 25. “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

II – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.”

Além da carência, é imprescindível que o segurado possua a qualidade de segurado no momento do afastamento. 

Isso significa que ele deve estar contribuindo regularmente para o INSS ou dentro do período de graça, que é o tempo em que o segurado mantém seus direitos mesmo sem contribuir.

A incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual deve ser comprovada por meio de exame médico-pericial realizado pelo INSS. 

Esta incapacidade comprovada precisa ser superior a quinze dias consecutivos.

Existem situações em que a carência não é exigida, como nos casos de doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, conforme o Artigo 151 da Lei Nº 8.213/91. 

Entre essas doenças estão: 

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação mental 
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Para garantir o benefício, é fundamental que o segurado apresente toda a documentação médica pertinente, como laudos, exames e atestados, a fim de comprovar a incapacidade alegada. 

Quando o funcionário volta do auxílio-doença pode ser demitido?

O retorno do trabalhador ao emprego após o período de afastamento pelo auxílio-doença traz dúvidas quanto à possibilidade de demissão. 

Mas a legislação trabalhista brasileira prevê situações bastante específicas em relação a esse tema. Portanto, a resposta não é simples.

Conforme a Lei Nº 8.213/91, todo segurado que sofreu acidente de trabalho não pode ser demitido pelo prazo de doze meses após ter cessado o período de auxílio doença acidentário. 

Art. 118. “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Essa proteção visa evitar que o trabalhador seja demitido imediatamente após sua recuperação, reconhecendo os impactos do acidente ou da doença ocupacional em sua capacidade laborativa.

No entanto, essa estabilidade não se aplica aos casos de auxílio-doença comum, ou seja, aquele decorrente de doenças não relacionadas ao trabalho. 

Nesses casos, não há previsão legal de estabilidade, e o empregador pode determinar a demissão do funcionário, desde que respeite as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como aviso prévio e verbas rescisórias.

Ou seja, mesmo na ausência de estabilidade formal para casos de auxílio-doença comum, a demissão deve obedecer aos preceitos da não-discriminação e à observância dos direitos trabalhistas.

Essa dispensa discriminatória, como nos casos de doenças graves que geram estigma ou preconceito, é vedada pela legislação.

O artigo 1º da Lei Nº 9.029/95, por exemplo, veda práticas discriminatórias que possam limitar o acesso ou a manutenção na relação de trabalho.

Art. 1º. “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”

Isso significa que, mesmo na ausência de estabilidade formal, a demissão não pode ser motivada por discriminação em razão da doença ou de características pessoais.

Portanto, embora o trabalhador que recebe auxílio-doença comum não tenha estabilidade garantida, a demissão deve seguir todos os trâmites legais.

Se a demissão ocorrer de forma indevida, o trabalhador poderá recorrer à Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos.

Quanto tempo leva para transformar auxílio-doença em aposentadoria?

A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ocorre quando a perícia médica do INSS conclui que a incapacidade do segurado não é temporária, mas definitiva, impossibilitando-o de retornar ao trabalho. 

Esse processo, no entanto, não possui um prazo fixo e pode variar conforme a complexidade do caso e, como todos que já enfrentaram esse problema bem sabem, a agenda do INSS.

A Lei Nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, com ou sem auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Art. 42. “A aposentadoria por invalidez, uma vez concedida, será devida enquanto permanecer a condição de incapacidade permanente do segurado.”

O tempo para essa conversão depende de diversos fatores, como a realização de novas perícias médicas, apresentação de laudos atualizados e, em alguns casos, necessidade de recurso administrativo ou judicial. 

Ou seja, um segurado pode aguardar de meses a anos para a conversão do benefício, especialmente se houver necessidade de judicialização.

Cálculo da rescisão após auxílio-doença

Quando um empregado retorna ao trabalho após o período de afastamento por auxílio-doença, sua rescisão contratual segue regras específicas, dependendo do motivo do afastamento e da modalidade de demissão.

Se o benefício foi concedido por doença comum, sem relação com o trabalho, não há estabilidade garantida. Nesse caso, o cálculo da rescisão inclui:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais e vencidas, com adicional de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Aviso prévio (se não houver justa causa);
  • Saque do FGTS com multa de 40% (se houver dispensa sem justa causa).

Caso o afastamento tenha ocorrido devido a um acidente de trabalho ou doença ocupacional, a estabilidade de doze meses após o retorno ao trabalho deve ser respeitada, conforme já vimos no Art. 118 da Lei Nº 8.213/91.

Se houver rescisão dentro desse período de estabilidade, o empregador deve pagar uma indenização correspondente ao tempo restante da estabilidade.

Mas apesar de parecerem simples, cálculos como esse são bastante complexos e envolvem diversas variáveis que, quando consideradas em volume, podem complicar ainda mais a vida do advogado responsável.

Por isso a Jusfy criou a JusTrabalhista, uma calculadora jurídica 100% voltada ao Direito do Trabalho com inteligência artificial capaz de realizar diversos cálculos trabalhistas de uma só vez, com base nas informações concedidas ao sistema. 

Ela realiza todo tipo de cálculo trabalhista, considerando quantas verbas forem necessárias, de forma simultânea, e ainda guarda o histórico do trabalhador para operações futuras. 

Com JusTrabalhista, o advogado tem o histórico do trabalhador na palma da mão para calcular de forma rápida, com segurança e assertividade outras verbas, como: 

  • 13º salário
  • Férias
  • Verbas rescisórias
  • DSR (descanso semanal remunerado) 
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Adicional de insalubridade 
  • Salário família
  • Vale alimentação
  • Vale transporte
  • Seguro desemprego

Caso necessário, o advogado pode calcular todas as verbas de uma só vez, no mesmo cálculo, sem precisar de uma operação para cada uma delas.

Assine Jusfy e tenha JusTrabalhista na sua rotina de trabalho e aumente sua produtividade com mais segurança, assertividade e economia.