O Brasil registrou um total de 724.228 acidentes de trabalho, em 2024, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego e também do Ministério da Previdência Social.
Isso significa que, ano passado, aconteceu um acidente de trabalho a cada 43 segundos, no Brasil.
Desses mais de 724 mil, 74% foram acidentes típicos, ou seja, no ambiente de trabalho; 24,6% foram de trajeto; e 1% foram classificados como doença ocupacional.
No que diz respeito a afastamento, 60% dos acidentes provocaram um afastamento de até quinze dias, enquanto 12% foram superiores a quinze dias.
Por trás das estatísticas, existem trabalhadores que, após um infortúnio, convivem com sequelas permanentes e que reduzem sua capacidade laboral.
Assim, o auxílio-acidente é o direito previdenciário de natureza indenizatória que surge como compensação a estes trabalhadores e suas famílias, mas que ainda é desconhecido por muitos segurados.
O que é auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que, em decorrência de um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas que diminuem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como já vimos, sua natureza é indenizatória, ou seja, visa compensar o trabalhador pela redução funcional definitiva, e não substituir sua renda. Assim, o beneficiário pode continuar a trabalhar e acumular o recebimento do auxílio com o seu salário.
A previsão legal do benefício está no Art. 86 da Lei Nº 8.213/91::
Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Importante ressaltar que o benefício se distingue de outras prestações do INSS, como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
O auxílio por incapacidade temporária é pago durante o afastamento temporário do trabalho para recuperação; e a aposentadoria por incapacidade permanente se dá quando há incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.
Já o auxílio-acidente é devido quando o segurado pode retornar ao trabalho, mas com uma limitação funcional. Ou seja, a existência da sequela, ainda que mínima, desde que permanente e redutora da capacidade, é suficiente para a concessão do benefício.
Quem tem direito ao auxílio-acidente
Nem todos os segurados da Previdência Social têm direito ao auxílio-acidente. A legislação especifica quais categorias de trabalhadores podem requerer o benefício. A elegibilidade está condicionada ao cumprimento simultâneo de alguns requisitos essenciais.
Em primeiro lugar, é necessário possuir a qualidade de segurado no momento do acidente.
Isso significa estar contribuindo para o INSS ou estar dentro do “período de graça”: um intervalo de tempo após a interrupção das contribuições durante o qual a pessoa ainda mantém seus direitos previdenciários.
As categorias de segurados que podem receber o auxílio-acidente são:
- Empregado com carteira assinada (urbano ou rural).
- Empregado doméstico.
- Trabalhador avulso.
- Segurado especial.
Por outro lado, não possuem direito ao auxílio-acidente os contribuintes individuais, como autônomos e MEIs, e os segurados facultativos, como estudantes e donas de casa que contribuem voluntariamente.
Importante: para o auxílio-acidente não é exigido um número mínimo de contribuições mensais.
Os requisitos cumulativos para a concessão são:
- Qualidade de segurado: estar filiado ao INSS na data do acidente.
- Ocorrência de um acidente: ter sofrido um acidente de qualquer natureza ou ter adquirido uma doença ocupacional.
- Redução da capacidade laboral: a existência de uma sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual.
- Nexo causal: a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e a sequela redutora da capacidade deve ser comprovada.
A comprovação da redução da capacidade é feita por meio de perícia médica do INSS, que avaliará a condição de saúde do segurado e o impacto das sequelas em sua atividade profissional.
Como pedir auxílio-acidente
O processo para solicitar o auxílio-acidente junto ao INSS pode ser iniciado pelos canais de atendimento da autarquia.
É um procedimento que exige a apresentação de documentos específicos e a realização de uma perícia médica para constatar a sequela e a redução da capacidade de trabalho.
O requerimento pode ser feito através da central de atendimento 135; ou por meio do portal ou aplicativo “Meu INSS”.
No “Meu INSS”, o segurado deve fazer login com sua conta Gov.br, selecionar a opção “Novo Pedido” e buscar por “auxílio-acidente”.
Embora não exista uma opção direta com este nome em alguns casos, o agendamento da perícia pode ser feito como se fosse para um benefício por incapacidade.
O acompanhamento do pedido e o resultado da perícia também podem ser consultados pela plataforma.
Os documentos exigidos são:
- Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH).
- Cadastro de Pessoa Física (CPF).
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
- Comprovante de residência atualizado.
- Laudos, atestados e relatórios médicos, além de exames que comprovem a lesão e as sequelas permanentes.
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso o infortúnio tenha ocorrido no ambiente ou a serviço da empresa.
Após a solicitação, o INSS agendará uma perícia médica em que um perito médico federal avaliará a condição do segurado, os documentos médicos apresentados e a existência da sequela permanente redutora da capacidade laboral.
Caso o pedido seja negado na via administrativa, o segurado pode recorrer da decisão ou ingressar com uma ação judicial para buscar o reconhecimento do seu direito.
Quanto tempo demora um processo de auxílio-acidente
A duração de um processo de auxílio-acidente pode variar consideravelmente, a depender da via escolhida e da complexidade de cada caso.
A qualidade e a clareza da documentação apresentada são fatores que podem influenciar diretamente no tempo de análise.
Na esfera administrativa, ou seja, diretamente no INSS, o tempo entre o protocolo do pedido e a decisão final costuma levar de 30 a 120 dias.
Porém, em localidades com alta demanda e filas para a realização de perícias médicas, esse prazo pode se estender.
O INSS, legalmente, possui um prazo para analisar os pedidos de benefício, que pode ser de 30 a 90 dias, mas nem sempre essa meta é cumprida.
Quando o benefício é negado pelo INSS e o segurado opta pela via judicial, a tramitação do processo tende a ser mais longa.
A duração média de uma ação judicial para a concessão de auxílio-acidente varia de oito a 24 meses até que seja proferida uma sentença.
Esse período envolve diversas fases processuais, como a citação do INSS, apresentação de defesa, realização de perícia judicial e, eventualmente, a apresentação de recursos.
Em situações de urgência e com provas robustas, é possível solicitar uma decisão liminar para que o benefício seja implantado em um prazo menor, entre trinta e noventa dias.
Após uma decisão judicial favorável, o pagamento dos valores retroativos (atrasados) pode levar até sessenta dias, caso se enquadre na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Valores mais altos seguem o rito dos precatórios, que, como é sabido, possuem um cronograma de pagamento mais extenso.
Como calcular auxílio-acidente
Com a Reforma da Previdência, o cálculo do valor do auxílio-acidente passou por alterações. Hoje, o valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício do segurado.
O salário de benefício é calculado com base na média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição do segurado desde julho de 1994.
Antes da reforma, o cálculo considerava a média dos 80% maiores salários de contribuição, descartando os 20% menores, o que frequentemente resultava em um valor de benefício mais vantajoso.
Por exemplo, se a média de todos os salários de contribuição de um trabalhador for de R$ 3.000,00, o valor do seu auxílio-acidente será de R$ 1.500,00 por mês.
Outro ponto importante é que por ter caráter indenizatório e não substitutivo de renda, o valor do auxílio-acidente pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
E caso o auxílio-acidente seja precedido de um auxílio por incapacidade temporária, o cálculo pode usar como base o salário de benefício que deu origem ao benefício anterior, devidamente corrigido.
Além disso, o valor recebido a título de auxílio-acidente integra o cálculo para uma futura aposentadoria, podendo aumentar o valor final do benefício.
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