De acordo com a Enciclopédia Jurídica da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), ações possessórias, também chamadas de “interditus possessórios”, são:
Aquelas que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
Ou seja, são ações que têm por objetivo dar tutela à proteção através da exigência de comprovação da mesma.
Note que estamos falando em posse, não propriedade. Isso porque a legislação brasileira distingue o que é posse e o que é propriedade, exigindo distintas ações para cada um desses casos.
Que tal então conceituarmos e estabelecermos a diferença entre posse e propriedade?
Diferença entre posse e propriedade
Comecemos pela propriedade, segundo o Art. 1228 do Código de Processo Civil (CPC):
“o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Isso quer dizer que a propriedade é um direito real, concedido ao proprietário daquele bem e, na grande maioria dos casos, documentado. Este direito, como expresso no Art. 1228 do CPC é composto por todas as faculdades de uso, gozo, disposição e direito de reaver.
Já a posse consiste em seu detentor usufruir de um desses atributos do uso, já citados, sobre o bem. Ela existe de forma factual. O detentor da posse deve estar utilizando o bem, gozando dele, dispondo ou ainda usufruindo do direito de reavê-lo. O possuidor age como se fosse o real dono do bem.
Mas no que consistem exatamente essas quatro faculdades da propriedade citadas? Vamos lá:
- Direito de usar: é quando o proprietário se serve do bem
- Direito de gozar: é quando se usufrui dos frutos do bem
- Direito de dispor: ligado ao direito de alienar o bem
- Direito de reaver: é a faculdade de recuperar de quem quer que tenha sua posse, justa ou injustamente.
Essas faculdades estão relacionadas e dão a noção de posse, seja ela direta ou indireta. Basta o exercício de um desses direitos, mesmo que não exercido de maneira plena, para que seja configurada a posse.
Mas qual a diferença entre posse direta e indireta? Isso, o Art. 1.197 do CPC explica:
“A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
Resumindo, o que o Art. 1.197 do CPC quer dizer é que todo proprietário é possuidor, ao menos indireto de um bem, pelo fato de estar sob posse direta de outro. Mas nem todo possuidor é proprietário.
Um exemplo prático disso são os locatários de imóveis: o proprietário segue tendo a posse indireta do imóvel, ainda que ele esteja sob a posse direta do locatário. Mas, como já vimos acima, o proprietário possui o direito de reaver o imóvel, conforme o que foi estabelecido em contrato.
Ações possessórias no CPC
O Art. 5 da Constituição Federal diz que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. E já que a posse é vista e amparada tanto como um direito real como pessoal, ela pode (e deve) ser defendida legalmente. É aí que entram as ações possessórias.
Claro, existem muitos tipos de ações que, de forma indireta, acabam por proteger a posse. Essas, podem ser consideradas ações possessórias lato sensu.
Porém, quando o objetivo é a tutela da posse, com fundamento na consideração da própria posse como um direito, é recomendado que se recorra às ações possessórias stricto sensu.
Elas aparecem nos artigos 560 e 567 do Código de Processo Civil. São as ações de reintegração de posse; manutenção de posse; e interdito proibitório.
Quais são as ações possessórias
Como acabamos de ver, as únicas ações possessórias consideradas stricto sensu são as de reintegração de posse; manutenção de posse; e interdito proibitório. Vamos entender melhor no que consiste cada uma delas:
Reintegração de posse: a ação de reintegração de posse pressupõe ter havido esbulho, ou seja, perda da posse, em razão de atos praticados injustamente ou clandestinamente pelo ofensor. Caracteriza-se pela impossibilidade total do possuidor em ter contato com o bem em função do que foi praticado pelo ofensor.
Manutenção da posse: semelhante à ação de reintegração, a de manutenção da posse é cabível quando a ameaça é parcial. Quando o objetivo da ação é proteger a posse do detentor em face de atos materiais advindos do ofensor. É o que, por definição, chama-se de turbação, como vimos anteriormente. Nesse caso, não há a perda da posse, apenas uma limitação.
Interdito proibitório: trata-se de uma ação preventiva e que deve ser usada em caso de ameaça de turbação ou esbulho. Aqui, o detentor da posse percebe a iminência de sofrer os efeitos das ameaças. Porém, não se trata de uma mera desconfiança. É necessário demonstrar a probabilidade iminente da agressão.
Fungibilidade das ações possessórias
Como acabamos de ver, o limiar entre os três tipos de ações possessórias e suas ameaças é muito tênue. A diferença entre esbulho e turbação pode não ser clara para o solicitante da ação.
Além disso, uma ameaça pode deixar de ser apenas uma ameaça no hiato entre a petição inicial e a apreciação do juiz. Da mesma forma, um pedido de manutenção de posse pode já estar defasado, fazendo-se necessária a reintegração da mesma.
Sendo assim, ações possessórias possuem uma espécie de exceção à regra estabelecida pelo Art. 492 do CPC, em que “um juiz não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida”.
O Art. 554, também do CPC, autoriza, portanto, a fungibilidade entre as ações possessórias (e tão somente entre elas) o que possibilita o ajuizamento adequado à ação, de acordo com a violência sofrida, mesmo que configure decisão distinta da que foi solicitada.
Pode, então, uma ação possessória ser acolhida com outra medida possessória, configurando a fungibilidade, quando:
- Houver erro de análise dos fatos por parte do autor (ocorre quando o autor acredita ter havido esbulho, quando há apenas turbação, ou vice-versa).
- Houver erro de direito, ou seja, na qualificação dos fatos (ocorre quando o autor narra corretamente um ato de esbulho, mas o qualifica como turbação, ou vice-versa).
- O ato agressor modifica-se durante o curso do processo. Ou seja, uma turbação que se torna esbulho, por exemplo.
Petição inicial e liminar possessória
A petição inicial de uma ação possessória deve atender às exigências presentes nos artigos 319 e 561 do Código de Processo Civil. São esses artigos que determinam a pretensão da defesa e se o procedimento adotado deve ser o comum ou o especial.
Dependendo do conteúdo da petição inicial, a ação possessória pode seguir como procedimento especial, em que o juiz verifica se o caso atende os requisitos legais para a concessão liminar de defesa da posse do autor.
E, em caso de deferida a decisão liminar, ela determina a expedição imediata do mandado de reintegração ou manutenção de posse.
Mas você não precisa quebrar a cabeça se atentando aos artigos que sua petição inicial deve atender, tampouco em como fazer com que seja adotado o procedimento especial.
Você pode contar com JusFile: um banco (quase) infinito de documentos jurídicos em que, com certeza, vai encontrar nele um modelo de petição inicial de ações possessórias adequado às necessidades específicas de seu cliente.
Todos os documentos em JusFile são confeccionados e revisados por um time qualificado de advogados e, em mais de 90% dos casos, testados e aprovados em juízo.
Se você ainda não é um assinante Jusfy mas precisa entrar com uma ação possessória, faça um teste grátis agora mesmo em nossa plataforma. Você tem sete dias para experimentar e decidir ficar.