mão segurando uma planta em meio a uma plantação

Ações possessórias: veja a aplicação na advocacia

Entenda como as ações possessórias podem proteger os direitos dos seus clientes de forma eficaz

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De acordo com a Enciclopédia Jurídica da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), ações possessórias, também chamadas de “interditus possessórios”, são: 

Aquelas que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.

Ou seja, são ações que têm por objetivo dar tutela à proteção através da exigência de comprovação da mesma.

Note que estamos falando em posse, não propriedade. Isso porque a legislação brasileira distingue o que é posse e o que é propriedade, exigindo distintas ações para cada um desses casos.

Que tal então conceituarmos e estabelecermos a diferença entre posse e propriedade?

Diferença entre posse e propriedade

Comecemos pela propriedade, segundo o Art. 1228 do Código de Processo Civil (CPC): 

“o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Isso quer dizer que a propriedade é um direito real, concedido ao proprietário daquele bem e, na grande maioria dos casos, documentado. Este direito, como expresso no Art. 1228 do CPC é composto por todas as faculdades de uso, gozo, disposição e direito de reaver.

Já a posse consiste em seu detentor usufruir de um desses atributos do uso, já citados, sobre o bem. Ela existe de forma factual. O detentor da posse deve estar utilizando o bem, gozando dele, dispondo ou ainda usufruindo do direito de reavê-lo. O possuidor age como se fosse o real dono do bem. 

Mas no que consistem exatamente essas quatro faculdades da propriedade citadas? Vamos lá:

  • Direito de usar: é quando o proprietário se serve do bem
  • Direito de gozar: é quando se usufrui dos frutos do bem
  • Direito de dispor: ligado ao direito de alienar o bem
  • Direito de reaver: é a faculdade de recuperar de quem quer que tenha sua posse, justa ou injustamente.

Essas faculdades estão relacionadas e dão a noção de posse, seja ela direta ou indireta. Basta o exercício de um desses direitos, mesmo que não exercido de maneira plena, para que seja configurada a posse.  

Mas qual a diferença entre posse direta e indireta? Isso, o Art. 1.197 do CPC explica:

“A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.

Resumindo, o que o Art. 1.197 do CPC quer dizer é que todo proprietário é possuidor, ao menos indireto de um bem, pelo fato de estar sob posse direta de outro. Mas nem todo possuidor é proprietário. 

Um exemplo prático disso são os locatários de imóveis: o proprietário segue tendo a posse indireta do imóvel, ainda que ele esteja sob a posse direta do locatário. Mas, como já vimos acima, o proprietário possui o direito de reaver o imóvel, conforme o que foi estabelecido em contrato.

Ações possessórias no CPC

O Art. 5 da Constituição Federal diz que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. E já que a posse é vista e amparada tanto como um direito real como pessoal, ela pode (e deve) ser defendida legalmente. É aí que entram as ações possessórias.

Claro, existem muitos tipos de ações que, de forma indireta, acabam por proteger a posse. Essas, podem ser consideradas ações possessórias lato sensu. 

Porém, quando o objetivo é a tutela da posse, com fundamento na consideração da própria posse como um direito, é recomendado que se recorra às ações possessórias stricto sensu

Elas aparecem nos artigos 560 e 567 do Código de Processo Civil. São as ações de reintegração de posse; manutenção de posse; e interdito proibitório.

Quais são as ações possessórias

Como acabamos de ver, as únicas ações possessórias consideradas stricto sensu são as de reintegração de posse; manutenção de posse; e interdito proibitório.  Vamos entender melhor no que consiste cada uma delas:

Reintegração de posse: a ação de reintegração de posse pressupõe ter havido esbulho, ou seja, perda da posse, em razão de atos praticados injustamente ou clandestinamente pelo ofensor. Caracteriza-se pela impossibilidade total do possuidor em ter contato com o bem em função do que foi praticado pelo ofensor.

Manutenção da posse: semelhante à ação de reintegração, a de manutenção da posse é cabível quando a ameaça é parcial. Quando o objetivo da ação é proteger a posse do detentor em face de atos materiais advindos do ofensor. É o que, por definição, chama-se de turbação, como vimos anteriormente. Nesse caso, não há a perda da posse, apenas uma limitação.

Interdito proibitório: trata-se de uma ação preventiva e que deve ser usada em caso de ameaça de turbação ou esbulho. Aqui, o detentor da posse percebe a iminência de sofrer os efeitos das ameaças. Porém, não se trata de uma mera desconfiança. É necessário demonstrar a probabilidade iminente da agressão. 

Fungibilidade das ações possessórias

Como acabamos de ver, o limiar entre os três tipos de ações possessórias e suas ameaças é muito tênue. A diferença entre esbulho e turbação pode não ser clara para o solicitante da ação. 

Além disso, uma ameaça pode deixar de ser apenas uma ameaça no hiato entre a petição inicial e a apreciação do juiz. Da mesma forma, um pedido de manutenção de posse pode já estar defasado, fazendo-se necessária a reintegração da mesma. 

Sendo assim, ações possessórias possuem uma espécie de exceção à regra estabelecida pelo Art. 492 do CPC, em que “um juiz não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida”. 

O Art. 554, também do CPC, autoriza, portanto, a fungibilidade entre as ações possessórias (e tão somente entre elas) o que possibilita o ajuizamento adequado à ação, de acordo com a violência sofrida, mesmo que configure decisão distinta da que foi solicitada.

Pode, então, uma ação possessória ser acolhida com outra medida possessória, configurando a fungibilidade, quando:

  • Houver erro de análise dos fatos por parte do autor (ocorre quando o autor acredita ter havido esbulho, quando há apenas turbação, ou vice-versa).
  • Houver erro de direito, ou seja, na qualificação dos fatos (ocorre quando o autor narra corretamente um ato de esbulho, mas o qualifica como turbação, ou vice-versa).
  • O ato agressor modifica-se durante o curso do processo. Ou seja, uma turbação que se torna esbulho, por exemplo.

Petição inicial e liminar possessória

A petição inicial de uma ação possessória deve atender às exigências presentes nos artigos 319 e 561 do Código de Processo Civil. São esses artigos que determinam a pretensão da defesa e se o procedimento adotado deve ser o comum ou o especial.

Dependendo do conteúdo da petição inicial, a ação possessória pode seguir como procedimento especial, em que o juiz verifica se o caso atende os requisitos legais para a concessão liminar de defesa da posse do autor.

E, em caso de deferida a decisão liminar, ela determina a expedição imediata do mandado de reintegração ou manutenção de posse.

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