pessoas em fila, olhando para a câmera, com cara de poucos amigos

Ação de improbidade administrativa: quando e como propor?

Saiba quando e como propor uma ação de improbidade administrativa, os requisitos legais, as sanções aplicáveis e as principais estratégias de defesa.

Compartilhe esse post


A improbidade administrativa é tema central do direito público brasileiro. Trata-se de uma conduta ilícita praticada por agentes públicos ou terceiros que causam prejuízo ao erário, ou violam princípios administrativos.

A lei Nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, visa punir atos que atentem contra a moralidade e a legalidade na administração pública, como instrumento de coibição de práticas desonestas e abusos no exercício do poder público. 

Isso porque a improbidade administrativa pode comprometer a eficiência dos serviços públicos, minar a confiança da sociedade nas instituições além de desviar recursos essenciais para o desenvolvimento social e econômico do país.

O que é improbidade administrativa

A improbidade administrativa ocorre quando agentes públicos, ou terceiros, praticam atos que atentam contra a moralidade e os princípios da administração.

Conforme a Lei Nº 8.429/1992, esse comportamento vai além da simples ineficiência: ele fere os fundamentos éticos da gestão estatal.

A lei define a conduta ímproba como qualquer ação que enriqueça ilicitamente o agente, cause prejuízo ao erário ou desrespeite princípios administrativos.

De acordo a Lei Nº 8.429/1992, são considerados atos de improbidade administrativa: 

Art. 10. “aqueles que atentam contra os princípios da administração pública”.
Essa previsão legal deixa claro que a improbidade não se restringe apenas a grandes escândalos, mas inclui condutas que prejudiquem a transparência e a ética na gestão pública.

Além disso, o ordenamento jurídico permite que qualquer cidadão, por meio de denúncias fundamentadas, colabore para o combate a essas práticas.

O tema também está amparado pelo Art. 37 da Constituição Federal (CF), que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como pilares da administração pública.

Segundo a CF, são esses princípios que devem orientar toda a atuação dos agentes públicos. E seu desrespeito caracteriza, em muitos casos, a improbidade administrativa.

Mas a improbidade administrativa é exclusiva da área pública? Não. Ela também pode ocorrer na esfera privada, quando particulares se beneficiam indevidamente de recursos públicos.

Assim, a lei abrange não apenas os agentes públicos, mas também terceiros que participam de atos ilícitos.

Em resumo: improbidade administrativa é a prática de atos que violam os princípios fundamentais da administração pública, causando danos ao erário e promovendo injustiça social.

E o combate a essas condutas exige transparência, fiscalização rigorosa e a correta aplicação da lei.

Atos de improbidade administrativa

A Lei Nº 8.429/1992 categoriza os atos de improbidade administrativa em três tipos principais.

Cada categoria abrange diferentes condutas que, de alguma forma, prejudicam a administração pública ou beneficiam indevidamente os agentes.

São elas: 

Enriquecimento ilícito

Esse tipo de ato ocorre quando o agente público obtém vantagem patrimonial sem justificativa legal.

O Artigo 11 da Lei da Improbidade Administrativa especifica que constitui ato de improbidade “o enriquecimento ilícito do agente público”.

Entre as práticas típicas estão o recebimento de propinas, o desvio de verbas e o uso indevido de bens públicos.

Em muitos casos, o enriquecimento ilícito se manifesta por meio de contratos superfaturados ou pela manipulação de licitações.

Tais práticas violam o dever de honestidade e comprometem a eficiência da gestão. E, por isso, o agente que se beneficia de tais condutas pode ser condenado a ressarcir os danos causados ao erário.

A comprovação geralmente se dá através da análise dos bens e dos rendimentos do agente, que pode revelar discrepâncias que indicam enriquecimento incompatível com a função exercida.

Prejuízo ao erário

O prejuízo ao erário consiste na prática de atos que causam danos financeiros diretos à administração pública.

O Art. 12 da Lei Nº 8.429/1992 trata especificamente dos atos que resultam em prejuízo aos cofres públicos.

Art. 12. Constitui ato de improbidade administrativa causar prejuízo ao erário, mediante ação ou omissão que resulte em perda patrimonial aos cofres públicos, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, na forma desta Lei.”

Entre os exemplos mais comuns estão o superfaturamento de contratos e a má gestão de recursos. O que pode ocorrer tanto em gestões locais quanto federais.

O desvio de recursos compromete investimentos essenciais e reduz a capacidade do Estado de atender necessidades sociais básicas. Tendo isso em vista, a identificação do prejuízo exige uma análise detalhada dos contratos, orçamentos e execuções.

Violação dos princípios administrativos

Essa categoria abrange atos que atentam contra os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade.

O Art. 13 da Lei de Improbidade Administrativa menciona que é ato de improbidade “praticar atos que atentem contra os princípios da administração”.

Casos de nepotismo, favorecimento pessoal e conflitos de interesse são exemplos comuns dessa violação.

Crimes de improbidade administrativa

Embora a improbidade administrativa se diferencie de um crime propriamente dito, determinadas condutas podem ter dupla natureza.

Isso porque alguns atos, além de ferirem os princípios administrativos, configuram crimes previstos no Código Penal.

E essa sobreposição de responsabilidades exige um tratamento específico na esfera judicial.

Entre os crimes que podem estar associados à improbidade, destacam-se a corrupção ativa e passiva. Esses crimes estão previstos nos artigos 317 e 316 do Código Penal, respectivamente. 

E a prática de oferecer ou receber propina caracteriza-se como corrupção e agrava a situação do agente público em um caso de improbidade administrativa.

Outro crime frequentemente relacionado à improbidade é o peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, que se caracteriza quando o agente se apropria de bens ou valores públicos em benefício próprio.

Além disso, pode haver a configuração do crime de prevaricação, previsto no artigo 319, também do Código Penal. 

A prevaricação se dá quando o agente público retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer algum interesse pessoal ou de terceiros.

Todos esses crimes aqui mencionados intensificam a condenação e ampliam as sanções aplicáveis, quando associados aos atos de improbidade administrativa. 

Mas ainda assim existem distinções claras entre improbidade administrativa e crimes contra a administração pública: enquanto a improbidade pode ser processada na esfera cível, os crimes são julgados exclusivamente na esfera penal.

No entanto, há casos em que o mesmo fato enseja a aplicação de ambas as esferas de responsabilidade.

Além disso, é importante mencionar que a jurisprudência tem avançado na integração desses instrumentos jurídicos.

Decisões judiciais recentes reforçam a ideia de que a prática de atos ímprobos, quando combinada com crimes, merece uma punição severa.

Ou seja: mesmo que a improbidade administrativa tenha natureza cível, sua associação com crimes específicos amplifica as possibilidades de responsabilização.

Pena para improbidade administrativa

As sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa são diversas e visam restaurar a moralidade no serviço público.

A Lei Nº 8.429/1992 estabelece um rol de punições que vão desde a perda do cargo até a suspensão dos direitos políticos.

Cada penalidade é aplicada conforme a gravidade do ato e seu impacto no patrimônio público.

Uma das sanções mais graves é a perda da função pública. O Art.17 da Lei da Improbidade Administrativa prevê que o agente condenado poderá ser destituído de seu cargo de forma irreversível.

O que claramente tem por objetivo impedir que aqueles que se beneficiaram de práticas ilícitas continuem atuando no setor público.

Outra punição prevista é a suspensão dos direitos políticos. De acordo com a mesma lei, essa suspensão pode variar entre três a quatorze anos, impedido de participar de eleições ou ocupar cargos públicos.

Além disso, a multa civil também é uma das penalidades aplicadas. Ela pode alcançar até três vezes o valor do dano causado ao erário, conforme estipulado pela legislação.

Trata-se de uma sanção com caráter reparatório, que busca não só punir o agente, mas compensar o prejuízo financeiro causado ao Estado.

Além dessas medidas, o condenado também pode ser proibido de contratar com o poder público. Uma restrição prevista para evitar que indivíduos envolvidos em atos de

improbidade continuem se beneficiando de contratos e licitações.

Ação civil de improbidade administrativa

A ação civil de improbidade administrativa é o instrumento jurídico utilizado para responsabilizar os agentes que cometem atos ímprobos.

Ela pode ser proposta tanto pelo Ministério Público quanto pelo ente público ou particular que se considera lesado.

O procedimento para a propositura da ação segue o rito estabelecido no Código de Processo Civil.

Inicialmente, são reunidas provas que demonstram a existência do ato de improbidade e, em seguida, é realizada a citação do réu para que possa exercer seu direito à ampla defesa.

A Lei Nº 8.429/1992 dispõe que a ação pode ser ajuizada independentemente de representação judicial.

Isso significa que, em determinadas situações, a própria constatação dos fatos pode autorizar o ajuizamento da ação.

O Ministério Público exerce papel central nesse tipo de ação. Ele pode atuar como fiscal da lei, promovendo investigações e reunindo elementos probatórios. E sua atuação contribui para a celeridade e a efetividade dos procedimentos judiciais.

A eficácia da ação civil de improbidade depende, porém, da atuação integrada dos órgãos de controle. Auditorias, investigações e a colaboração da sociedade civil são essenciais para identificar os atos ilícitos.

Isso porque, somente com um sistema robusto de fiscalização seria possível inibir práticas que prejudiquem a coletividade.

Outra questão relevante é a possibilidade de medidas cautelares durante o curso do processo. Tais medidas visam assegurar a eficácia da decisão final, prevenindo que o agente se desfaça dos bens ou continue a praticar atos lesivos.

O bloqueio de bens e a suspensão de contratos são exemplos de providências cautelares previstas na legislação.

Ademais, a ação civil de improbidade é um instrumento de caráter preventivo. Sua existência e a possibilidade de aplicação de sanções severas funcionam como um desestímulo à prática de atos ímprobos.

E, no fim, a percepção de que a lei será aplicada de forma rigorosa é o que pode, de certa forma, inibir potenciais infratores e fortalecer a ética na gestão pública.

Gostou do conteúdo? 

Toda semana são três artigos como este no JusBlog. E você também pode seguir a Jusfy no Instagram e LinkedIn através do @jusfy para outros tipos de conteúdos do universo jurídico.