A garantia do juízo é a medida processual usada para assegurar o pagamento de uma dívida durante uma execução.
Ela pode ocorrer por depósito em dinheiro, penhora, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens, conforme o tipo de processo e a legislação aplicável.
Na prática, a análise começa com a identificação da execução, do título cobrado, do valor atualizado e do prazo concedido ao executado.
A partir desses elementos, o advogado avalia a forma de garantia mais adequada e os efeitos produzidos no processo.
O que é garantia do juízo
A garantia do juízo consiste na apresentação de valor, bem ou instrumento capaz de assegurar a satisfação do crédito executado.
Entre as modalidades estão o depósito judicial, a penhora de dinheiro, a penhora de bens, a fiança bancária e o seguro garantia.
Na execução de título extrajudicial, o executado pode apresentar embargos sem garantir o juízo.
Essa possibilidade está prevista no Art. 914 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei Nº 13.105/2015:
Art. 914. “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.”
Apesar disso, a garantia pode ser necessária para obter efeito suspensivo aos embargos. O Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige, entre outros requisitos, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No cumprimento de sentença, o executado pode apresentar impugnação após o prazo para pagamento voluntário, mesmo sem penhora. O Art. 525 do Código de Processo Civil determina:
Art. 525. “Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”
A ausência de garantia do juízo, porém, pode permitir a continuidade dos atos executivos, como bloqueios, penhoras e atos de expropriação. Por isso, o advogado deve avaliar se a defesa exige pedido de suspensão da execução.
A garantia precisa cobrir o principal, os juros, a correção monetária, a multa, os honorários e os demais encargos aplicáveis. Se o valor for insuficiente, o credor pode pedir o reforço da penhora ou a complementação da garantia.
Ausência de garantia do juízo
A ausência de garantia do juízo produz efeitos diferentes conforme o procedimento. Na execução de título extrajudicial, os embargos podem ser apresentados sem depósito, penhora ou caução, mas não recebem efeito suspensivo de forma automática.
No cumprimento de sentença, a impugnação também pode ser apresentada sem penhora. Entretanto, a execução pode continuar enquanto o juiz não conceder a suspensão dos atos executivos.
Em determinadas situações, o executado pode utilizar a exceção de pré-executividade. É um instrumento adequado para matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas por documentos, como prescrição, ilegitimidade manifesta, nulidade do título ou ausência de pressupostos processuais.
A exceção de pré-executividade não substitui os embargos ou a impugnação quando a discussão depende de produção de provas. O advogado deve escolher a medida de acordo com a matéria discutida e os documentos disponíveis.
O Código de Processo Civil também prevê que a execução ocorra pelo meio menos gravoso ao executado quando houver mais de uma alternativa eficaz:
Art. 805. “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”
O parágrafo único determina que o executado indique outros meios mais eficazes e menos gravosos. Assim, a alegação de excesso ou de onerosidade deve vir acompanhada de uma alternativa concreta para garantir o pagamento.
Garantia do juízo na execução fiscal
A garantia do juízo na execução fiscal segue a Lei Nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal. Após a citação, o executado tem cinco dias para pagar a dívida ou garantir a execução, conforme o Art. 8º:
Art. 8º. “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:”
As principais modalidades estão no Art. 9º da Lei Nº 6.830/1980:
Art. 9º. “Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do Art. 11;
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.”
Na execução fiscal, a garantia é requisito para a apresentação de embargos. O Art. 16, § 1º, da Lei Nº 6.830/1980 prevê:
Art. 16, § 1º. “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
O prazo para os embargos é de 30 dias. A contagem começa após o depósito, a juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou a intimação da penhora.
Por isso, o advogado deve conferir a validade da garantia, o valor atualizado, a vigência da apólice e a cobertura dos encargos. No seguro garantia, também é necessário analisar as condições previstas no documento e sua compatibilidade com a execução fiscal.
Cuidados na atuação do advogado
O primeiro cuidado é identificar o procedimento aplicável. Execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença e execução fiscal têm regras diferentes quanto à defesa e à necessidade de garantia.
Também é preciso conferir o prazo, o valor total da dívida e a documentação. A garantia deve abranger o principal e os encargos indicados no processo.
Quando houver pedido de substituição da penhora, o advogado deve indicar uma garantia equivalente e demonstrar que ela preserva a segurança do crédito. A simples alegação de excesso não garante a alteração da medida.
A garantia do juízo não representa, por si só, reconhecimento da dívida. Ela assegura o crédito e pode permitir a análise de determinados pedidos, como a suspensão da execução ou o recebimento de embargos com efeito suspensivo.
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