Em 2015, o Código de Processo Civil incorporou de forma expressa um instrumento que há anos circulava nos cartórios brasileiros, mas sem previsão legal unificada: a ata notarial.
Antes disso, provar a existência de um fato na internet ou constatar uma situação específica dependia, muitas vezes, de longas produções de prova judicial.
Hoje, esse cenário mudou, e o documento lavrado por um tabelião ganhou peso probatório reconhecido em todo o território nacional.
E com o crescimento das disputas envolvendo conteúdo digital, a ata notarial passou a ocupar espaço central na rotina de escritórios de advocacia em todo o país.
O que é ata notarial
A ata notarial é um instrumento público lavrado por tabelião de notas, a pedido de um interessado, com a finalidade de atestar a existência e o modo de existir de determinado fato, pessoa ou bem.
Diferente de outros documentos jurídicos, ela não emite juízo de valor sobre o que foi constatado, apenas registra o que o tabelião presenciou no momento da diligência.
O fundamento legal do instrumento está no Art. 384 do Código de Processo Civil:
Art. 384. “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.”
O parágrafo único do mesmo artigo amplia o alcance do instrumento para incluir provas digitais:
Art. 384, parágrafo único. “Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
Essa previsão específica sobre arquivos eletrônicos explica por que a ata notarial se tornou tão relevante nos últimos anos, período em que disputas envolvendo redes sociais, sites e mensagens eletrônicas passaram a ser recorrentes no Judiciário.
Além do CPC, a competência exclusiva do tabelião para lavrar atas notariais também está prevista na Lei Nº 8.935/1994, que regula os serviços notariais e de registro:
Art. 7º, III. “Aos tabeliães de notas compete com exclusividade lavrar atas notariais.”
A presunção de veracidade decorrente da fé pública do tabelião confere à ata notarial força probatória relevante em processos judiciais. Isso a diferencia de simples capturas de tela ou impressões feitas pelo próprio interessado.
Isso ocorre porque, ao contrário de um documento produzido pela própria parte interessada, o registro notarial carrega a presunção de veracidade típica dos atos praticados por agentes com fé pública, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar eventual inconsistência.
Tipos de ata notarial
Não existe uma lista legal fechada de modalidades de ata notarial, já que o instrumento pode documentar qualquer fato lícito. Ainda assim, a prática notarial brasileira consolidou algumas categorias mais comuns:
- Ata notarial de constatação de conteúdo em redes sociais e sites, usada para preservar publicações antes que sejam apagadas
- Ata notarial de constatação de imóveis, para registrar o estado físico de um bem em determinado momento
- Ata notarial de constatação de fatos presenciais, como reuniões, eventos ou situações de descumprimento contratual
- Ata notarial de existência de documentos, quando o tabelião atesta ter examinado determinado papel ou arquivo
Cada tipo segue o mesmo fundamento legal do Art. 384 do CPC, variando apenas o objeto da constatação e os detalhes técnicos exigidos pelo tabelião.
Em processos envolvendo disputas societárias, trabalhistas ou de consumo, por exemplo, a escolha do tipo correto de ata notarial pode influenciar diretamente a força probatória do documento apresentado em juízo.
Como fazer ata notarial
O procedimento para lavrar uma ata notarial começa com o requerimento do interessado diretamente ao tabelionato de notas, sem necessidade de intervenção judicial prévia.
O tabelião, então, realiza a diligência pessoalmente, seja presencial ou por meio eletrônico, e descreve com precisão o que observou.
No caso de constatações digitais, é comum que o tabelião acesse o conteúdo por meio de navegação assistida, registrando prints, links e horários de acesso.
Essa formalidade reduz questionamentos futuros sobre manipulação do material, já que o documento carrega fé pública.
Depois de concluída a diligência, o tabelião lavra o instrumento, assina e entrega a via ao requerente, que pode utilizá-la como prova em processo judicial ou administrativo.
Vale destacar que a ata notarial não substitui outras provas, como perícias técnicas, mas complementa o conjunto probatório ao trazer a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados.
Isso significa que a parte contrária pode contestar o conteúdo, mas o ônus da prova em contrário recai sobre quem impugna o documento.
Vale ressaltar, ainda, que os custos e o tempo necessário para lavrar uma ata notarial variam conforme o estado e o tabelionato escolhido, já que os emolumentos seguem tabelas fixadas por cada unidade federativa.
Sendo assim, é recomendável que o advogado consulte previamente o tabelionato local para obter informações sobre prazos e valores antes de orientar o cliente sobre a diligência.
Modelo de ata notarial
A seguir, confira um modelo simplificado de ata notarial para constatação de conteúdo digital, para ser adaptado a diferentes necessidades:
ATA NOTARIAL DE CONSTATAÇÃO
Aos [dia] dias do mês de [mês] do ano de [ano], nesta cidade de [cidade], Estado de [UF], eu, [nome do tabelião], Tabelião de Notas, no exercício de minhas funções, a requerimento de [nome do requerente], portador do CPF Nº [número], compareço para atestar o seguinte:
Que, mediante acesso ao endereço eletrônico [URL], em [data e horário], constatei a existência do seguinte conteúdo: [descrição detalhada do conteúdo, imagens, textos ou publicações observadas].
Nada mais havendo a constatar, encerro a presente ata, que segue assinada por mim, tabelião, e pelo requerente.
[Assinatura do Tabelião]
[Assinatura do Requerente]
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