Famoso em produções hollywoodianas, com o intuito de adicionar um pouco de tensão ao romance de pombinhos apaixonados, o pacto antenupcial tem sido uma realidade cada vez mais crescente, no Brasil.
De acordo com a Associação de Notários e Registradores do Brasil, mais de 855 mil pactos antenupciais foram lavrados no país entre 2006 e 2024. O recorde fica por conta de 2023, quando foram mais de 55 mil em um único ano.
E a tendência de alta não pára: no estado de São Paulo, por exemplo, o número de pactos firmados no primeiro semestre deste ano superou em 10% o mesmo período do ano passado.
Os números indicam uma mudança de comportamento do brasileiro: a busca por segurança jurídica e clareza nas relações patrimoniais antes do casamento.
O que é pacto antenupcial
O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento para estabelecer as regras que irão reger os bens do casal durante a união.
Sua principal função é permitir a escolha de um regime de bens diferente do regime legal padrão, que no Brasil é o da comunhão parcial de bens.
Assim, a formalização do pacto é considerada um ato de planejamento patrimonial obrigatório quando o casal opta pelos regimes da:
- Comunhão universal;
- Separação convencional de bens;
- Participação final nos aquestos;
- Ou regime misto, que combina regras de diferentes regimes.
O pacto antenupcial é classificado como um negócio jurídico sujeito a uma condição suspensiva.
Isso significa que sua eficácia está condicionada à celebração do casamento. Se o matrimônio não ocorrer, o pacto perde sua validade.
Além das cláusulas patrimoniais, é possível incluir no pacto disposições de caráter não patrimonial, como até mesmo a divisão de tarefas domésticas ou ainda a definição da guarda de animais de estimação em caso de divórcio.
Lei do pacto antenupcial
A regulamentação do pacto antenupcial está nos artigos 1.653 e 1.657 do Código Civil. São eles que estabelecem os requisitos formais para a sua validade e eficácia.
Art. 1.653. “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”
Art. 1.657. “As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.”
Isso quer dizer que o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública em um Cartório de Notas: ou seja, os noivos devem comparecer ao tabelionato com seus documentos de identificação, como RG e CPF.
Após a lavratura da escritura, o pacto se torna um ato existente, mas, como já vimos, sua eficácia depende da ocorrência do casamento. Se o matrimônio não se concretizar, o acordo é considerado ineficaz.
E apesar da legislação não estipular um prazo de validade entre a assinatura do pacto e a celebração do casamento, um lapso de tempo excessivo pode, eventualmente, justificar uma discussão sobre sua validade.
Para que o pacto tenha efeitos perante terceiros, ele precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal.
Esse registro confere publicidade ao regime de bens escolhido, evitando que terceiros de boa-fé sejam prejudicados. Sem esse registro, o regime de bens acordado vale apenas entre os cônjuges.
A lei também prevê que qualquer cláusula no pacto que contrarie uma disposição absoluta de lei é nula.
Isso impede que os noivos estabeleçam regras que violem normas de ordem pública. Em relação a noivos menores de idade, a eficácia do pacto fica condicionada à aprovação de seus representantes legais, exceto nos casos de regime de separação obrigatória de bens.
Tipos de pacto antenupcial
Como já vimos, o pacto antenupcial é o instrumento que viabiliza a escolha de regimes de bens que fogem à regra da comunhão parcial. E as opções disponíveis permitem diferentes níveis de comunicação do patrimônio entre os cônjuges.
Comunhão universal de bens: neste regime, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto os adquiridos durante o casamento, tornam-se comuns ao casal, formando um único patrimônio. Isso inclui bens recebidos por herança ou doação. Além disso, as dívidas também se comunicam.
As exceções ficam por conta de bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.
Separação total de bens: por este regime, há uma separação completa dos patrimônios. Cada cônjuge mantém a propriedade e a administração exclusiva de seus bens, sejam eles anteriores ou adquiridos na constância do casamento.
Não há comunicação de bens nem de dívidas e cada um é responsável por seus próprios débitos.
Participação final nos aquestos: considerado um regime híbrido, ele funciona como uma separação total de bens, onde cada cônjuge administra seu patrimônio de forma independente.
Porém, em caso de divórcio, os bens adquiridos onerosamente durante a união (os aquestos) são partilhados. Trata-se de um regime complexo que exige uma contabilidade detalhada do patrimônio do casal.
Regime misto ou híbrido: a legislação permite que os noivos criem um regime de bens personalizado, combinando regras dos regimes existentes. Essa flexibilidade possibilita a adaptação das normas patrimoniais à realidade específica do casal, desde que as cláusulas não violem princípios de ordem pública.
Modelo pacto antenupcial separação total de bens
A seguir, como seria demais colocar aqui um modelo para cada regime, disponibilizamos uma estrutura básica de cláusulas essenciais para um pacto antenupcial que estabelece o regime da separação total de bens que, claro, deve ser adaptado conforme o caso concreto:
ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL COM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
PARTES:
(Nome completo do nubente 1), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador(a) do RG nº XXXXX e do CPF nº YYYYY, residente e domiciliado(a) em (endereço completo).
(Nome completo do nubente 2), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador(a) do RG nº AAAAA e do CPF nº BBBBB, residente e domiciliado(a) em (endereço completo).
As partes, a seguir denominadas NUBENTES, declaram ter justo e contratado o seu casamento e, por meio desta escritura pública, estabelecem as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REGIME DE BENS
Os NUBENTES, em comum acordo e com base na faculdade prevista no artigo 1.639 do Código Civil, estabelecem que o regime de bens a vigorar em seu casamento será o da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.[18]
CLÁUSULA SEGUNDA – DA COMUNICAÇÃO DE BENS
Em decorrência do regime escolhido, não haverá comunicação de quaisquer bens, direitos e obrigações, presentes ou futuros, de cada um dos NUBENTES. Os patrimônios permanecerão distintos e separados.[18]
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS BENS PARTICULARES
Todos os bens móveis e imóveis que cada NUBENTE possuía antes do casamento, assim como os que vierem a adquirir na constância da união, a qualquer título, oneroso ou gratuito, pertencerão exclusivamente ao cônjuge adquirente.[18]
CLÁUSULA QUARTA – DA ADMINISTRAÇÃO E DISPOSIÇÃO DOS BENS
Cada NUBENTE terá a administração exclusiva de seus bens particulares, podendo livremente aliená-los ou gravá-los de ônus reais, independentemente da anuência ou outorga do outro cônjuge.[18]
CLÁUSULA QUINTA – DAS DÍVIDAS
As dívidas contraídas por cada NUBENTE, antes ou durante o casamento, serão de sua responsabilidade exclusiva e não se comunicarão, exceto aquelas que reverterem em proveito comum do casal, as quais serão regidas pelo disposto no artigo 1.688 do Código Civil.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DESPESAS DO CASAL
Ambos os NUBENTES contribuirão para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário que poderá ser feita por escrito entre as partes.[14]
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EFICÁCIA
A presente escritura pública de pacto antenupcial terá sua eficácia condicionada à celebração do casamento entre os NUBENTES, conforme dispõe o artigo 1.653 do Código Civil.
Local, data.
(Assinatura do Nubente 1)
(Assinatura do Nubente 2)
(Assinatura do Tabelião)
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