Astreintes no processo civil: o que são e quando podem ser aplicadas

Entenda como funciona a multa diária imposta pelo juiz, seus limites no CPC e em quais situações ela pode ser revista.

Compartilhe esse post


Há poucas décadas, a aplicação das astreintes gerava debates sobre limites e proporcionalidade. Mas hoje, com previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015, ela se estabelece como uma ferramenta de rotina para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. 

Astreintes: o que é

A astreinte, ou multa diária, é uma medida coercitiva imposta pelo juiz para compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar alguma coisa, nos termos de uma decisão judicial. 

Sua finalidade principal não é indenizar a parte credora pelos prejuízos sofridos com o descumprimento, mas sim pressionar o devedor a realizar a conduta determinada. 

O valor da multa é fixado pelo magistrado, que considera a natureza da obrigação, a capacidade econômica das partes e a potencial resistência do devedor.

O Art. 537 do Código de Processo Civil de 2015 disciplina as astreintes, conferindo ao juiz a prerrogativa de fixá-las, de ofício ou a requerimento da parte. 

Art. 537. “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa cominatória será devido ao exequente.”

A norma permite que a multa seja aplicada para o caso de descumprimento de decisão provisória ou de sentença. 

A finalidade do dispositivo é garantir que a autoridade da decisão judicial não seja esvaziada pela inércia ou recalcitrância da parte obrigada. Isso porque, a imposição da astreinte visa, antes de tudo, dar efetividade ao processo.

Astreintes: dias úteis ou corridos

A contagem do prazo para o início da incidência das astreintes e para o cálculo do seu montante é uma das questões mais relevantes que a cercam.

Embora o Código de Processo Civil estabeleça que os prazos processuais são contados em dias úteis, essa regra geral não se aplica necessariamente à contagem da multa diária.

A astreinte, por ter caráter coercitivo e não processual em sentido estrito, deve incidir em dias corridos. 

O objetivo da multa é pressionar o devedor a cumprir a obrigação a todo momento, não apenas durante os dias de expediente forense. 

Considerar apenas os dias úteis reduziria a força coercitiva da medida, permitindo que o devedor postergasse o cumprimento da decisão em finais de semana e feriados sem a penalidade.

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou este entendimento e firmou posicionamento de que a multa diária por descumprimento de ordem judicial incide em dias corridos. 

A contagem em dias corridos assegura a plena eficácia da astreinte como instrumento de pressão para o cumprimento da obrigação.

Calcular astreintes

O cálculo das astreintes é direto, multiplicando-se o valor diário fixado pelo juiz pelo número de dias de descumprimento da decisão. 

Por exemplo, se o juiz fixa uma multa de R$ 500,00 por dia e a parte descumpre a decisão por trinta dias, então o montante da astreinte será de R$ 15 mil. 

Mas o juiz pode, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa.

Isso pode ocorrer se o valor se mostrar insuficiente para compelir o devedor ao cumprimento ou, por outro lado, se atingir um patamar excessivo que configure enriquecimento sem causa do credor. 

A decisão que fixa a astreinte não faz coisa julgada material, ou seja, pode ser revista a qualquer tempo enquanto a obrigação não for cumprida.

A modificação do valor da astreinte visa manter a proporcionalidade e a razoabilidade da medida. 

O objetivo é sempre a coerção, não a penalização desmedida ou a geração de lucros desproporcionais. 

Execução de astreintes

Uma vez que a astreinte incide e o devedor permanece em mora, a parte credora pode requerer a sua execução. 

A execução das astreintes segue o procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Código de Processo Civil. Ou seja, o montante acumulado da multa é considerado um título executivo judicial.

Para iniciar a execução, o credor deve apresentar um requerimento ao juízo, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 

Este demonstrativo deve indicar o valor da multa diária, o período de descumprimento e o montante total. O devedor será intimado para pagar o valor devido no prazo legal.

Caso o devedor não pague, a execução pode prosseguir com a penhora de bens. A execução das astreintes pode ocorrer mesmo que a obrigação principal ainda não tenha sido cumprida. 

A Súmula 410 do STJ, embora anterior ao CPC/2015, estabelecia que a prévia intimação pessoal do devedor era indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 

Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição imprescindível para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

Com a chegada do CPC/2015, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído para considerar que a intimação pode ocorrer na pessoa do advogado constituído nos autos.

Gostou do conteúdo?

Toda semana são três artigos como esse aqui no JusBlog. E você pode também acompanhar a Jusfy no Instagram e no LinkedIn, através do @jusfy, para conferir outros conteúdos relacionados ao universo jurídico. 

A newsletter da Jusfy com tudo que não está nos seus processos.