Sursis penal e processual no Direito Penal: como funciona na prática

Entenda como o sursis pode evitar o cumprimento imediato da pena e quais diferenças existem entre suas modalidades.

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O sistema carcerário brasileiro enfrenta um dos maiores desafios de sua história, no que diz respeito à população carcerária. Com mais de 900 mil presos, o país possui a terceira maior população carcerária do mundo.

Como se não bastasse, essa população carcerária de quase 1 milhão de pessoas, supera em muito a capacidade populacional de suas unidades prisionais. 

Dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) dão conta que o déficit de vagas é de cerca de 300 mil, o que causa superlotação, além de condições desumanas e desfavoráveis à ressocialização. 

Neste cenário, se faz necessária a busca por alternativas penais eficazes, dentre as quais o sursis, tanto em suas vertentes penal e processual, se apresenta como instrumento jurídico fundamental, na última década. 

Trata-se não só de uma oportunidade para o réu, mas também de uma ferramenta vital para aliviar a sobrecarga do sistema e promover a ressocialização. 

Mas para isso é preciso compreender o funcionamento prático do sursis e assim construir estratégias de defesa eficazes para a garantia dos direitos do réu. 

Neste artigo, vamos explorar os aspectos centrais do sursis, além de seu conceito, requisitos, diferenças e impactos no cotidiano forense.

O que é sursis penal

O sursis penal, também chamado de suspensão condicional da pena, é um benefício que permite ao condenado não iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade. 

Em vez de ser recolhido a um estabelecimento prisional, o indivíduo permanece em liberdade, sob certas condições e por um período de prova determinado.

Este instituto visa a ressocialização do apenado sem o impacto do encarceramento. A ideia central é oferecer uma segunda chance, condicionada ao cumprimento de requisitos e ao bom comportamento. 

A pena de prisão fica suspensa, mas não é extinta. O benefício aplica-se a condenações que atendam a critérios específicos previstos em lei.

A aplicação do sursis penal busca evitar os efeitos negativos da prisão, como a dessocialização e o contato com o ambiente carcerário. 

Trata-se, como já vimos, de uma medida de política criminal que busca conciliar a punição com a recuperação do indivíduo. 

Requisitos do sursis penal

A concessão do sursis penal não é automática e o Código Penal estabelece requisitos claros para sua aplicação. 

O primeiro critério é a quantidade da pena: o benefício é cabível para condenações a penas privativas de liberdade iguais ou inferiores a dois anos. Penas superiores a esse limite não admitem o sursis comum.

Outro ponto essencial é a natureza do crime: o sursis não se aplica a crimes hediondos ou equiparados. Além disso, o réu não pode ser reincidente em crime doloso, sendo a reincidência específica um impeditivo para a concessão do benefício.

A favorabilidade das circunstâncias judiciais também é relevante. O juiz considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime. 

Ou seja, um histórico criminal desfavorável ou um comportamento social inadequado podem inviabilizar o sursis.

Além disso, o condenado também não pode ter sido beneficiado com o sursis nos cinco anos anteriores à nova condenação. 

Esta regra evita o uso reiterado do benefício por parte de indivíduos que não demonstraram a devida adaptação às condições impostas. 

Por fim, o réu deve ser maior de 21 anos para o sursis etário.

O que é sursis processual

O sursis processual, ou suspensão condicional do processo, é um benefício que ocorre antes da condenação. Ele está previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e permite a suspensão do processo criminal. A condição para isso é que o réu concorde em cumprir certas obrigações.

Este instituto busca evitar o prosseguimento do processo e a eventual condenação. Ele se aplica a crimes de menor potencial ofensivo, nos quais a pena mínima cominada não exceda um ano. Durante o período de suspensão, o processo fica paralisado.

A finalidade do sursis processual é descongestionar o sistema judicial e oferecer uma oportunidade ao acusado. Ele pode evitar os custos e o estigma de um processo criminal, bem como uma possível pena. Se as condições forem cumpridas, a punibilidade é extinta.

O Ministério Público é o responsável por propor o benefício. A aceitação por parte do réu é voluntária. Caso o acusado cumpra todas as condições estabelecidas, o processo é arquivado e não há registro de condenação. Este mecanismo representa uma importante ferramenta de justiça consensual.

Requisitos do sursis processual

A concessão do sursis processual também segue critérios legais específicos. O primeiro requisito é a pena mínima do delito: o benefício é aplicável a crimes em que a pena mínima cominada não seja superior a um ano, visando crimes de menor gravidade.

O acusado não pode ser processado ou ter sido condenado por outro crime. Condição essa que busca garantir a concessão do benefício a réus primários ou com histórico criminal limpo. 

A existência de outros processos em andamento ou condenações anteriores inviabiliza o sursis processual.

Outro ponto é a não adequação da transação penal. Isso significa que caso o crime já tenha sido objeto de transação penal, o sursis processual não é cabível. 

A transação penal é uma medida anterior, que oferece uma composição para crimes de menor potencial ofensivo.

Além disso, as condições impostas pelo juiz, após a proposta do Ministério Público, devem ser aceitas pelo réu. 

Condições essas que incluem, geralmente, a reparação do dano, a proibição de frequentar determinados lugares e o comparecimento periódico em juízo. 

Diferença entre sursis penal e processual

Embora ambos os institutos envolvam a suspensão, eles ocorrem em fases diferentes do processo e têm objetivos distintos.

O sursis penal ocorre após a condenação, em fase de execução da pena. Ele suspende o cumprimento da pena privativa de liberdade já imposta por sentença transitada em julgado.

Ou seja, a pena já existe, mas seu início é adiado. O objetivo é a ressocialização do apenado sem o encarceramento imediato e o limite de pena para o sursis penal é de dois anos.

Já o sursis processual ocorre antes da condenação, na fase anterior à sentença. Ele suspende o próprio processo, evitando que ele chegue ao seu final.

 A proposta é feita pelo Ministério Público antes da prolação da sentença. O objetivo é evitar a condenação e o prosseguimento do processo, descongestionando o Judiciário e o limite de pena mínima para o sursis processual é de um ano.

Resumindo: enquanto o sursis penal adia a execução da pena, o sursis processual evita a condenação. 

Ambos são mecanismos importantes para pôr em prática a política de desencarceramento que o sistema judiciário tem se comprometido para reduzir a população carcerária brasileira. 

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