Desde o advento do Código de Processo Civil (CPC), em 1973, que consolidou o sistema recursal brasileiro, até 2015, com a sua reformulação, a dinâmica dos recursos no sistema judiciário passou por transformações significativas.
E o que já era importante passou a ser fundamental quando o assunto é o entendimento e aplicação dos mecanismos recursais. Por isso, hoje vamos abordar os principais aspectos e tipos de recursos no processo civil.
O que é recurso no processo civil
Recurso, quando se fala em processo civil, é o instrumento legal que permite às partes de um litígio solicitar a reanálise de uma decisão judicial.
Sua finalidade principal é impugnar atos decisórios, sejam sentenças, decisões interlocutórias ou acórdãos, buscando sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.
Trata-se de uma prerrogativa essencial ao contraditório e à ampla defesa, garantindo que as partes possam apresentar suas inconformidades perante o próprio órgão que proferiu a decisão ou a uma instância superior.
O sistema recursal é um dos pilares do devido processo legal, assegurando a revisão de possíveis erros de julgamento ou de procedimento.
Tipos de recursos no processo civil
O Código de Processo Civil de 2015 estrutura o sistema recursal em diferentes modalidades, cada uma com sua função específica e cabimento determinado. São eles:
Apelação
A apelação é o recurso cabível contra sentenças. Seu objetivo é levar a matéria decidida em primeira instância para reexame por um tribunal de segunda instância.
Abrange tanto questões de fato quanto de direito. A interposição da apelação suspende a eficácia da sentença, salvo exceções legais.
Agravo de instrumento
O agravo de instrumento é utilizado para impugnar decisões interlocutórias. Mas nem todas as decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento.
O CPC/2015 estabelece um rol específico de decisões que admitem este recurso, além de outras situações previstas em lei ou definidas por tese jurídica firmada em IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou assunção de competência.
Sua principal característica é o processamento direto no tribunal, sem a subida dos autos físicos.
Agravo interno
O agravo interno, também conhecido como agravo regimental, é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator em tribunal.
Ele permite que o órgão colegiado do tribunal revise a decisão individual do relator. Com ele, se busca a modificação ou confirmação da decisão unipessoal.
Embargos de declaração
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial (sentença, decisão interlocutória ou acórdão).
Importante: embargos de declaração não são usados com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, mas de aperfeiçoá-la.
Recurso especial
O recurso especial é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sua finalidade é assegurar a uniformidade da interpretação de leis federais.
É cabível contra acórdãos que contrariam tratado ou lei federal, ou negam vigência; que julgam válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou que dão à lei federal uma interpretação divergente da que foi atribuída por outro tribunal.
Recurso extraordinário
O recurso extraordinário é interposto perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e seu propósito é zelar pela Constituição Federal.
É cabível contra acórdãos que contrariam algum dispositivo da Constituição Federal; declaram a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgam válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou julgam válida lei local contestada em face de lei federal.
Embargos de divergência
Os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência de teses jurídicas entre órgãos julgadores do mesmo tribunal ou entre turmas do STJ ou STF. Eles servem para uniformizar a jurisprudência interna da corte.
Efeitos dos recursos no processo civil
Os recursos processuais civis possuem efeitos jurídicos que impactam a decisão recorrida e o andamento do processo.
Efeito suspensivo
O efeito suspensivo impede que a decisão recorrida produza seus efeitos imediatos. No Código de Processo Civil de 2015, a regra geral é que a apelação possui efeito suspensivo.
Porém, há exceções expressas na lei para sentenças que produzem efeitos imediatos, como as que homologam divórcio ou sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito.
Para outros recursos, o efeito suspensivo é uma exceção e depende de pedido e demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Efeito devolutivo
O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos. Ele transfere ao órgão ad quem (instância superior ou mesmo órgão que proferiu a decisão em caso de embargos de declaração ou agravo interno) o conhecimento da matéria impugnada.
A extensão desse efeito define o que o tribunal deve revisar. A profundidade do efeito devolutivo se divide em:
- Extensão: limita-se ao que foi efetivamente impugnado pela parte.
- Profundidade: permite ao tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido resolvidas na decisão recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Efeito regressivo
O efeito regressivo permite que o próprio juízo que proferiu a decisão reconsidere-a. É um efeito típico, por exemplo, do agravo de instrumento, onde o juízo pode retratar-se da decisão agravada.
Efeito expansivo
O efeito expansivo refere-se à possibilidade de a decisão do recurso alcançar pontos da decisão recorrida que não foram objeto de impugnação, mas que são consequência lógica ou inseparável do provimento recursal.
Prazos de recursos no processo civil
Os prazos recursais são peremptórios e o seu não cumprimento acarreta a preclusão do direito de recorrer.
O CPC/2015 unificou a maioria dos prazos, simplificando a contagem.
Prazo geral
A regra geral no CPC/2015 é o prazo de quinze dias úteis para a interposição da maioria dos recursos.
Isso inclui apelação, agravo de instrumento, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência.
Prazo específico para embargos de declaração
Os embargos de declaração possuem prazo de cinco dias úteis, pois sua natureza é de apenas aperfeiçoar a decisão, não a rediscutir.
Início da contagem
O prazo para interposição do recurso começa a contar a partir da intimação da decisão. A intimação pode ocorrer por diversas formas, como publicação no Diário de Justiça Eletrônico, carga dos autos pelo advogado, ou ciência por meio eletrônico.
Duplicidade de prazos
Para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, os prazos são contados em dobro, conforme previsão legal.
Suspensão e interrupção
O CPC/2015 prevê situações que podem suspender ou interromper a contagem dos prazos.
A interposição de embargos de declaração, por exemplo, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.
A suspensão pode ocorrer em feriados forenses ou em dias em que não há expediente forense.
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