De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os últimos cinco anos registraram um aumento de 40% em decisões que concedem algum tipo de tutela provisória, no Brasil.
O que reflete a necessidade de respostas rápidas e a busca incessante do Sistema Judiciário brasileiro por celeridade, frente à crescente demanda dos litígios no país.
E é nesse contexto que cresce também a tutela antecipada: um instituto antes visto como exceção e que agora é tido como fundamental para casos que necessitam de respostas rápidas.
O que é antecipação de tutela
A antecipação de tutela consiste em uma providência jurisdicional que permite ao juiz adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da sentença final antes do término do processo.
O objetivo é assegurar que o direito pleiteado pelo autor não seja comprometido pela demora na tramitação. Ela se fundamenta na urgência da situação e na probabilidade do direito, visando evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Trata-se de uma manifestação do poder geral de cautela do juiz, agora consolidada como tutela provisória no Código de Processo Civil (CPC).
Tutela antecipada incidental
A “tutela antecipada incidental” é aquela requerida no curso do processo principal. Diferente da “tutela antecipada antecedente”, que precede a formulação do pedido principal, a incidental surge quando o processo já está em andamento.
Pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que surjam os requisitos que a justifiquem.
Sua finalidade permanece a mesma: proteger o direito em risco e garantir a utilidade do provimento final. O pedido incidental se insere no contexto da demanda já proposta, sem a necessidade de um novo processo.
Requisitos da tutela antecipada
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada estão expressos no Art. 300 do Código de Processo Civil.
Os principais são a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade das alegações do autor, demonstrando que o direito invocado é provável. Não se exige prova cabal, mas elementos que gerem um juízo de verossimilhança.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo indica a necessidade urgente da medida.
O dano pode ser material ou imaterial, desde que seja concreto e iminente. A ausência da tutela pode tornar a decisão final ineficaz ou tardia demais para produzir seus efeitos.
Além desses dois requisitos, o CPC prevê a possibilidade de tutela antecipada baseada na evidência, conforme o Art. 311. Neste caso, a urgência é dispensada.
Art. 311. “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
Diferença entre tutela antecipada e cautelar
Embora sejam espécies de tutelas provisórias que visam assegurar a efetividade do processo, a tutela antecipada e a tutela cautelar possuem finalidades distintas.
A tutela antecipada tem natureza satisfativa. Ou seja, ela antecipa os próprios efeitos da sentença de mérito, concedendo ao autor, de forma provisória, o bem da vida pleiteada. Aqui, o objetivo é adiantar a realização do direito.
A tutela cautelar, por sua vez, tem natureza assecuratória: ela visa garantir a utilidade do processo principal, assegurando que o direito pleiteado possa ser satisfeito ao final.
Ela não antecipa o mérito da causa, mas preserva condições para que o mérito seja efetivado futuramente.
A principal distinção reside na satisfatividade. A tutela antecipada satisfaz o direito provisoriamente, enquanto que a tutela cautelar apenas o assegura.
Pedido de liminar ou antecipação de tutela
A expressão “pedido de liminar” é frequentemente utilizada no meio jurídico como sinônimo de um pedido urgente de tutela provisória.
Porém, o termo “liminar” não se refere a um tipo específico de tutela, mas sim ao momento de sua apreciação.
Uma decisão liminar é aquela proferida in limine litis, ou seja, no início do processo, sem a oitiva prévia da parte contrária.
Assim, tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar podem ser concedidas em caráter liminar, desde que presentes os requisitos de urgência e probabilidade do direito.
O que se pede é, na verdade, a tutela antecipada ou a tutela cautelar, e a forma de sua concessão pode ser liminar.
Modelo de agravo de instrumento para tutela antecipada indeferida
O indeferimento da tutela antecipada, seja ela incidental ou antecedente, causa prejuízo imediato ao requerente.
Mas o Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como recurso cabível para atacar decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias.
Abaixo, confira um modelo básico para interposição de agravo de instrumento, que pode ser adaptado a diferentes casos:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [Nome do Estado]
URGENTE – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO
Processo de Origem n.º [Número do Processo]
Vara de Origem: [Vara de Origem]
Comarca: [Comarca]
[Nome do Agravante], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [Número do RG] e CPF nº [Número do CPF], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo], por seu(sua) advogado(a) que esta subscreve, com escritório profissional na [Endereço do Advogado], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.015, I, e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO
contra a r. decisão interlocutória de fls. [Número das Fls.] proferida nos autos da AÇÃO DE [Nome da Ação] n.º [Número do Processo de Origem], que move em face de [Nome do Agravado], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [Número do RG] e CPF nº [Número do CPF], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi publicada em [Data da Publicação], iniciando-se o prazo recursal em [Data do Início do Prazo]. O presente agravo é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sendo, portanto, tempestivo.
II – DO CABIMENTO
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravante, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do CPC, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
III – DO PREPARO
O Agravante junta o comprovante de recolhimento das custas recursais, conforme guia anexa, ou requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentos expostos abaixo.
IV – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO DE ORIGEM E DA DECISÃO AGRAVADA
[Neste item, o advogado deve resumir o contexto da ação principal, o pedido de tutela antecipada formulado, os argumentos apresentados para justificar a tutela e, por fim, a íntegra da decisão que indeferiu o pedido.]
V – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO
O presente agravo de instrumento merece ser recebido com a concessão de efeito [suspensivo / ativo], nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, e artigo 995, parágrafo único, do CPC.
A probabilidade do direito do Agravante está demonstrada pela [expor os argumentos jurídicos e fáticos que demonstram a probabilidade do direito, fazendo remissão às provas dos autos].
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a tutela não seja deferida de imediato é evidente. [Descrever o dano iminente e irreparável ou de difícil reparação, ou o risco à efetividade do processo principal. Ex: risco de falência, perda da subsistência, deterioração de bens, etc.].
Diante do exposto, requer a concessão do efeito [suspensivo / ativo] para [detalhar o que se busca com o efeito, se é a suspensão da decisão agravada ou a concessão da tutela negada].
VI – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão de primeiro grau merece reforma, pois [argumentar sobre os erros da decisão, a não observância dos requisitos legais, a interpretação equivocada dos fatos ou do direito, a divergência com a jurisprudência dominante, etc. Detalhar os fundamentos jurídicos e fáticos que justificam a reforma, confrontando-os com a decisão atacada].
[Apresentar doutrina e jurisprudência pertinentes que corroborem as alegações.]
VII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Agravante requer a Vossa Excelência:
a) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal;
b) A concessão do efeito [suspensivo / ativo] ao presente recurso, para [especificar o efeito desejado];
c) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela antecipada nos termos pleiteados na petição inicial;
d) [Em caso de justiça gratuita: A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante].
Declara o(a) patrono(a) que as cópias das peças são autênticas e que acompanham este recurso as seguintes peças obrigatórias: petição inicial, contestação, decisão agravada, certidão de intimação, procurações dos advogados das partes.
Termos em que pede deferimento.
[Cidade], [Data].
[Assinatura do Advogado]
[Nome do Advogado]
OAB/UF nº [Número da OAB]
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