Embargos infringentes: quando utilizar e quais cuidados na prática

Entenda quando utilizar os embargos infringentes e os principais cuidados que advogados devem ter na prática para evitar erros processuais

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O chamado Novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2016, trouxe mudanças significativas para o cenário dos recursos nos processos judiciais.

Entre eles, os embargos infringentes, que embora presentes na legislação anterior, com o Novo CPC passaram a ter um papel estratégico distinto. 

Neste artigo vamos explorar o instituto dos embargos infringentes, seu conceito, cabimento, distinções para/com os embargos de nulidade e os cuidados necessários para sua utilização.

O que são embargos infringentes

Embargos infringentes representam um recurso específico do direito processual, destinado a impugnar decisões não unânimes proferidas em sede de apelação ou ação rescisória. 

Sua função é assegurar a prevalência do voto vencido, quando este for favorável ao embargante. 

Os embargos infringentes permitem que a matéria seja novamente analisada por um quórum ampliado, buscando a revisão da decisão majoritária.

Sua essência está na proteção da parte prejudicada por uma decisão dividida. O objetivo é evitar que um voto minoritário, potencialmente correto e mais justo, seja suplantado por uma maioria que, porventura, possa ter interpretado a lei ou os fatos de forma diversa.

Quando cabem embargos infringentes

Como já vimos, o cabimento dos embargos infringentes sofreu alterações com o Novo CPC. 

Atualmente, este recurso tem aplicação restrita e tem suas hipóteses estabelecidas no Art. 942 do Código de Processo Civil:

Art. 942. “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.


§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

É importante observar que o Novo CPC não se refere expressamente a “embargos infringentes” no texto do Art. 942. 

O texto prevê uma técnica de julgamento ampliada para os casos de decisões não unânimes, onde a divergência ocorre em segunda instância. 

Assim, a expressão “embargos infringentes” persiste na prática e na doutrina para se referir a essa dinâmica processual. 

A principal mudança é a substituição do recurso formal por uma técnica de julgamento, onde o colegiado é automaticamente ampliado para reanálise da matéria.

Embargos infringentes e de nulidade

A distinção entre embargos infringentes e embargos de nulidade é relevante na compreensão histórica e prática dos recursos. 

Com o antigo Código de Processo Civil, de 1973, os embargos infringentes visavam a reforma de decisão de mérito não unânime, enquanto os embargos de nulidade eram cabíveis em decisões não unânimes que anulavam a sentença.

Já com o Novo CPC, a diferenciação foi superada pela técnica do Art. 942: a ampliação do quórum de julgamento ocorre independentemente de a decisão não unânime ser de mérito ou de anulação. 

A finalidade do dispositivo atual é sempre reexaminar a matéria em que houve divergência, seja ela de fundo ou de forma.

Prazo para embargos infringentes

No sistema do Novo CPC, não há um “prazo para embargos infringentes” no sentido tradicional de interposição de um recurso. 

A técnica de julgamento ampliado do Art. 942 é aplicada automaticamente quando ocorre a divergência no julgamento da apelação ou da ação rescisória.

Isso significa que, uma vez proferida a decisão não unânime que reforma a sentença de mérito ou julga procedente a ação rescisória, os autos são automaticamente encaminhados para a complementação do julgamento, com a participação de mais julgadores. 

A parte não precisa protocolar um recurso específico para que a ampliação ocorra. O procedimento é intrínseco à própria fase recursal.

Diferença entre embargos infringentes e embargos de declaração com efeitos infringentes

É fundamental diferenciar os embargos infringentes, ou seja, a técnica de ampliação do julgamento do Art. 942 do CPC, dos embargos de declaração que, incidentalmente, produzem efeitos infringentes ou modificativos.

Como já vimos, os embargos infringentes são uma técnica processual acionada automaticamente pelo tribunal quando há uma decisão não unânime em apelação (que reforma a sentença de mérito) ou em ação rescisória (que julga procedente o pedido). 

Seu propósito é reexaminar o ponto de divergência por um colegiado ampliado, buscando a prevalência do voto vencido.

Por outro lado, os embargos de declaração são um recurso que visa sanar vícios específicos da decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Quando o acolhimento desses vícios resulta em uma alteração significativa do conteúdo da decisão, como mudar o resultado de um julgamento ou o valor de uma condenação, significa que os embargos de declaração produziram efeitos infringentes ou modificativos. 

Isso não significa que são um tipo de embargos infringentes, mas sim que a correção de um vício intrínseco à decisão acabou por alterar sua substância. 

A finalidade primária dos embargos de declaração não é a inversão do julgado por divergência, mas sim o aperfeiçoamento da decisão existente.

Modelo de embargos de declaração com efeitos infringentes

Os efeitos infringentes dos embargos de declaração ocorrem quando a correção de um vício da decisão acaba por modificar seu conteúdo. Um exemplo seria a correção de um erro de cálculo que altere o valor da condenação.

Um modelo hipotético de embargos de declaração com efeitos infringentes deve seguir a estrutura dos embargos declaratórios comuns, mas a fundamentação aponta para a modificação do julgado. Abaixo, confira um modelo para ser adaptado a diferentes casos:


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA [NÚMERO] CÂMARA DE DIREITO [ÁREA] DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE [ESTADO]

Processo nº: [Número do Processo]

[Nome Completo do Embargante], já qualificado nos autos da AÇÃO DE [TIPO DE AÇÃO] que move em face de [Nome Completo do Embargado], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES

em face do Acórdão de fls. [Número das Folhas], publicado em [Data da Publicação], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – BREVE SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

[Descrever sucintamente o teor da decisão embargada, destacando os pontos relevantes para os embargos. Ex: O acórdão de fls. condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ X,XX, sob o fundamento de Y. Contudo, persiste a omissão/contradição/erro material que se pretende sanar.]

II – DA OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE / ERRO MATERIAL

[Apresentar o vício da decisão de forma clara e objetiva. Por exemplo, em caso de omissão:]

O r. Acórdão, ao proferir seu julgamento, quedou-se omisso quanto à análise do argumento de que [descrever o argumento omitido], devidamente suscitado pela parte embargante nas fls. [Número das Folhas] de sua [apelação/contrarrazões/manifestação]. A não apreciação de tal ponto impede a completa compreensão e aplicação da justiça ao caso concreto, eis que [explicar a relevância do argumento omitido para o desfecho da causa].

[Ou em caso de contradição:]

Verifica-se contradição no r. Acórdão entre o fundamento de que [fundamento A] e a conclusão de que [conclusão B]. Isso porque, [explicar a inconsistência lógica entre o fundamento e a conclusão, demonstrando como um ponto nega o outro ou impossibilita sua coexistência].

III – DOS EFEITOS INFRINGENTES / MODIFICATIVOS

O saneamento da omissão/contradição/erro material apontado nos itens anteriores acarretará, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. A análise do ponto omitido [ou a correção da contradição/erro] levará à conclusão de que a condenação [ou outra medida] imposta ao embargante deve ser revista, resultando na [especificar a modificação pretendida: improcedência do pedido, redução do valor da condenação, etc.].

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o embargante que Vossa Excelência receba e dê provimento aos presentes Embargos de Declaração para:

  1. Sanar a [omissão/contradição/obscuridade/erro material] apontada no item II.
  2. Conferir efeitos infringentes aos presentes embargos, modificando o r. Acórdão para [descrever a modificação desejada no resultado do julgamento, por exemplo: julgar improcedente o pedido inicial/reduzir o valor da condenação para R$ X,XX].

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local], [Data].

[Nome Completo do Advogado]
OAB/[Estado] nº [Número da OAB]


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