Multiparentalidade no Direito brasileiro: desafios e oportunidades para a advocacia de família

Entenda os desafios, oportunidades e como atuar em casos de filiação socioafetiva na advocacia de família

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A dinâmica familiar brasileira tem passado por transformações significativas nas últimas décadas. Se, historicamente, a configuração nuclear de pai, mãe e filhos biológicos predominava, o cenário atual é uma diversidade cada vez mais crescente.

Trata-se de uma evolução que não é apenas sociológica, mas que se reflete diretamente no ordenamento jurídico, dando origem a conceitos como o da multiparentalidade.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ilustram essa mudança. Em 1995, por exemplo, famílias formadas por casais com filhos biológicos representavam a grande maioria dos núcleos familiares brasileiros.

Porém, o levantamento de 2022 registrou uma queda percentual dessa estrutura “tradicional” e um aumento da incidência de outros arranjos, como as famílias monoparentais e recompostas. 

E embora não haja um levantamento de dados específicos acerca do número de famílias multiparentais, o crescente reconhecimento da filiação socioafetiva corrobora com a percepção.

E se antes o reconhecimento legal de um vínculo socioafetivo obrigatoriamente excluía o vínculo biológico, hoje, a coexistência dos dois vínculos já é uma realidade jurídica.

Por isso, neste artigo vamos explorar a multiparentalidade: seu conceito; suas intersecções com a parentalidade socioafetiva; e os desafios práticos que se apresentam à advocacia de família. 

O que é multiparentalidade?

A multiparentalidade reconhece a possibilidade de uma pessoa ter mais de dois pais ou mães em seu registro de nascimento. 

Isso significa que, legalmente, um indivíduo pode possuir, em seus documentos, vínculos de filiação estabelecidos com um pai biológico e um pai socioafetivo, por exemplo, ou mesmo duas mães e um pai. 

Assim, a filiação, neste contexto, extrapola o laço genético, abrangendo também as relações construídas pelo afeto, cuidado e convivência.

A multiparentalidade teve sua validade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. 

O Recurso Extraordinário (RE) Nº 898.060, com repercussão geral, estabeleceu a tese de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento da paternidade biológica”. 

Isso abriu precedentes para a inclusão de múltiplos pais ou mães no registro civil. Ou seja, o afeto ganhou status jurídico equivalente ao da consanguinidade.

Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva

A parentalidade socioafetiva é um pilar da multiparentalidade. Ela se manifesta quando existe uma relação de afeto, carinho e cuidado que se assemelha a de pais e filhos, mesmo sem um vínculo biológico. 

Muitas vezes, essa relação surge no cotidiano, na convivência familiar. É o caso de padrastos e madrastas que assumem um papel parental ativo na vida de enteados.

A socioafetividade já era reconhecida antes da decisão do STF. Porém, como já vimos, o reconhecimento de um pai socioafetivo resultava na exclusão do pai biológico do registro.

Com a nova compreensão, é possível manter ambos os vínculos. A lei agora permite que o filho usufrua dos direitos e deveres advindos de todas as relações parentais que ele possui.

Essa evolução reflete uma mudança de paradigma, em que o Direito de Família busca espelhar a realidade das famílias brasileiras. Não se trata de substituir um pai por outro, mas de adicionar e reconhecer laços que já existem na prática.

Filiação socioafetiva e multiparentalidade

A filiação socioafetiva pode ser formalizada de diversas maneiras. Uma delas é o reconhecimento voluntário no cartório. 

Desde 2017, o Provimento Nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que pais e filhos maiores de 12 anos, em conjunto, declarem a filiação socioafetiva diretamente no cartório de registro civil. Já para menores de 12 anos, é necessária a autorização judicial.

Quando a filiação socioafetiva é reconhecida, a multiparentalidade se torna uma possibilidade concreta. 

O filho passa a ter em seu registro civil os nomes de ambos os pais: o biológico e o socioafetivo; ou de ambas as mães. 

Isso implica em direitos e deveres para todas as partes envolvidas, como pensão alimentícia, herança e até mesmo nome de família.

Modelo de ação de multiparentalidade

Ainda que o reconhecimento extrajudicial seja uma via, a ação judicial de reconhecimento de multiparentalidade é frequentemente necessária. Isso ocorre, por exemplo, quando há discordância entre as partes. Ou quando é preciso comprovar a existência da filiação socioafetiva.

A seguir, confira um modelo simplificado de petição inicial para uma Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva com Pedido de Multiparentalidade. 

Como sempre, é importante destacar: este modelo serve como base e deve ser adaptado às particularidades de cada caso concreto e à legislação processual vigente.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [NÚMERO] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO].

[NOME COMPLETO DO(A) REQUERENTE – o filho ou o pai/mãe socioafetivo, a depender do caso], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número] e CPF nº [número], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], por seu(sua) advogado(a) que esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional na [endereço do escritório], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA C/C MULTIPARENTALIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

em face de:

  1. [NOME COMPLETO DO(A) PAI/MÃE BIOLÓGICO(A) JÁ REGISTRADO(A)], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número] e CPF nº [número], residente e domiciliado(a) na [endereço completo]. (Se o pai/mãe biológico não for réu, mas apenas notificado, adaptar).
  2. [NOME COMPLETO DO(A) PAI/MÃE SOCIOAFETIVO(A) A SER RECONHECIDO(A)], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número] e CPF nº [número], residente e domiciliado(a) na [endereço completo]. (Se for o requerente, adaptar).
  3. [NOME COMPLETO DO(A) FILHO(A)], [nacionalidade], [estado civil], [profissão ou menor impúbere/púbere], portador(a) do RG nº [número] e CPF nº [número], residente e domiciliado(a) na [endereço completo]. (Se for o requerente, adaptar).

Pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

  1. O(A) Requerente [NOME DO FILHO(A)] nasceu em [data de nascimento], sendo filho(a) de [NOME DA MÃE BIOLÓGICA] e [NOME DO PAI BIOLÓGICO], conforme Certidão de Nascimento anexa.
  2. Desde [ano/período], o(a) Requerente [NOME DO FILHO(A)] passou a conviver intensamente com [NOME DO PAI/MÃE SOCIOAFETIVO(A)]. Detalhar o início da relação, como ocorreu a aproximação, se o pai/mãe biológico(a) era ausente ou presente, etc.
  3. A partir de [ano], [NOME DO PAI/MÃE SOCIOAFETIVO(A)] assumiu, de forma plena e contínua, o papel de pai/mãe do(a) Requerente [NOME DO FILHO(A)], dispensando-lhe afeto, cuidado, amparo material e moral, e participando ativamente de sua formação e criação. Descrever situações concretas que demonstrem a afetividade e o exercício da paternidade/maternidade (ex: acompanhamento escolar, idas ao médico, viagens em família, apoio em momentos difíceis, celebrações, etc.).
  4. A convivência familiar entre o(a) Requerente e [NOME DO PAI/MÃE SOCIOAFETIVO(A)] é notória e reconhecida por todos no círculo social e familiar. (Apresentar fotos, vídeos, depoimentos de testemunhas que comprovem).
  5. O(A) Requerente [NOME DO FILHO(A)] reconhece [NOME DO PAI/MÃE SOCIOAFETIVO(A)] como seu(sua) pai/mãe, havendo uma relação de filiação consolidada pelo afeto.
  6. É o desejo do(a) Requerente [NOME DO FILHO(A)] ver reconhecida essa filiação socioafetiva, mantendo, contudo, o vínculo com seu(sua) pai/mãe biológico(a) [NOME DO PAI/MÃE BIOLÓGICO(A)], configurando, assim, a multiparentalidade. (Se houver consenso dos pais, mencionar. Se não, reforçar a busca judicial).

II – DO DIREITO

  1. A presente demanda encontra amparo na dignidade da pessoa humana e no princípio da afetividade, que permeiam o Direito de Família contemporâneo.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 898.060, com repercussão geral (Tema 622), firmou a tese de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento da paternidade biológica. Ambas possuem igual status jurídico”.
  3. Tal entendimento consolida a possibilidade de coexistência de múltiplos vínculos parentais, respeitando-se a realidade afetiva vivenciada pelos indivíduos.
  4. O Código Civil, em seu art. 1.593, já prevê que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A filiação socioafetiva insere-se na expressão “outra origem”.
  5. O Provimento nº 63/2017 do CNJ regulamentou o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, demonstrando a tendência de desjudicialização e reconhecimento da autonomia da vontade. Contudo, em casos de menor impúbere ou ausência de consenso, a via judicial é a adequada.
  6. Deste modo, a pretensão do(a) Requerente visa apenas formalizar uma realidade fática de filiação socioafetiva que já existe, garantindo a plenitude de seus direitos e deveres advindos de ambos os vínculos parentais.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. A citação dos(as) Requeridos(as) [NOME DO PAI/MÃE BIOLÓGICO(A)] e [NOME DO PAI/MÃE SOCIOAFETIVO(A)] para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
  2. A intervenção do Ministério Público, em razão do interesse do(a) menor (se for o caso).
  3. A procedência do pedido, com o reconhecimento da filiação socioafetiva entre o(a) Requerente [NOME DO FILHO(A)] e [NOME DO PAI/MÃE SOCIOAFETIVO(A)].
  4. A determinação para que se proceda à retificação do registro civil de nascimento do(a) Requerente [NOME DO FILHO(A)], para que nele conste o nome de [NOME DO PAI/MÃE SOCIOAFETIVO(A)] como seu(sua) pai/mãe, mantendo-se inalterados os dados referentes ao(à) pai/mãe biológico(a), [NOME DO PAI/MÃE BIOLÓGICO(A)], caracterizando-se a multiparentalidade.
  5. A inclusão do sobrenome de [NOME DO PAI/MÃE SOCIOAFETIVO(A)] no nome do(a) Requerente [NOME DO FILHO(A)], caso seja do desejo do(a) Requerente e não prejudique sua identificação. (Adaptar se não houver pedido de alteração de sobrenome).
  6. A condenação dos(as) Requeridos(as) nas custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência injustificada.

IV – DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes, e qualquer outra que se faça necessária ao deslinde da questão.

V – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ [valor por extenso] ([valor numérico]), para fins fiscais.

Termos em que,
Pede deferimento.

[Local], [data].

[NOME COMPLETO DO(A) ADVOGADO(A)]
OAB/[ESTADO] nº [número]


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