Prescrição e decadência​: diferenças e aplicações no Direito Civil

Entenda as diferenças entre prescrição e decadência e saiba como aplicá-las corretamente em casos de Direito Civil na prática advocatícia

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O tempo é um fator presente em praticamente toda relação jurídica existente, seja no Brasil ou em outros sistemas legais ao redor do mundo.

Por aqui, quando se trata principalmente de Direito Civil,  os institutos jurídicos que mostram os efeitos do tempo sobre os direitos são a prescrição e a decadência.

E apesar de que os dois tratam da perda de uma faculdade jurídica pela inércia de seu titular, eles possuem diferenças em seus conceitos, natureza, regras e consequências. 

Enquanto a prescrição atinge a pretensão de exigir em juízo o cumprimento de uma prestação, a decadência extingue o próprio direito potestativo. 

E são essas distinções, incluindo exemplos e prazos previstos no Direito Civil, que este artigo se propõe a abordar. 

Diferença entre prescrição e decadência​

A principal distinção entre prescrição e decadência está no objeto sobre o qual o tempo atua. 

A prescrição incide sobre a pretensão, que é o poder de exigir uma prestação, positiva ou negativa de outra parte.

Ela surge com a violação de um direito subjetivo. O direito em si não desaparece, mas perde sua exigibilidade judicial.

Já a decadência atinge o direito potestativo, ou seja, que não admite contraponto ou violação. 

Ele é exercido pela simples manifestação de vontade do titular para criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica. Com a decadência, o próprio direito deixa de existir.

Essa diferença de objeto gera consequências práticas. A prescrição admite renúncia, expressa ou tácita, por parte do beneficiado. 

Os prazos prescricionais podem ser impedidos, suspensos ou interrompidos, conforme as hipóteses legais dos artigos 197 a 204 do Código Civil. 

Já a decadência legal não se sujeita à suspensão ou interrupção. A renúncia à decadência fixada em lei é nula e cabe ao juiz reconhecê-la de ofício, independentemente de alegação das partes. 

Existe também a decadência convencional, estabelecida por acordo, que pode ser objeto de renúncia.

Em síntese, a prescrição extingue a pretensão de reparação de um direito violado. A decadência extingue o próprio direito de exercitar uma faculdade jurídica que não depende da ação de outra parte.

Exemplos de prescrição e decadência​

A aplicação prática dos conceitos facilita na hora de identificar suas diferenças. Confira alguns exemplos de situações comuns de incidência de cada instituto.

Prescrição

  • Cobrança de dívida: a pretensão de cobrar uma dívida líquida, constante em instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos. Após esse prazo, o credor não perde o direito ao crédito, mas perde o poder de exigi-lo em juízo. O devedor, se pagar a dívida prescrita, não pode pedir a devolução do valor.
  • Reparação civil: a pretensão de obter reparação por danos decorrentes de um ato ilícito prescreve em três anos. A vítima de um acidente de trânsito, por exemplo, tem esse prazo para ajuizar a ação de indenização contra o causador do dano.
  • Cobrança de aluguéis: a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos.

Decadência

  • Anulação de negócio jurídico: o direito de anular um negócio jurídico por coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão decai em quatro anos, contados a partir do dia em que cessou a coação ou da data de realização do ato. Passado o prazo, o direito de anular se extingue.
  • Vício redibitório: o adquirente de um bem móvel tem o prazo de trinta dias para obter a redibição ou o abatimento no preço em razão de um vício oculto. Para bens imóveis, o prazo é de um ano. Trata-se de um direito potestativo que decai com o tempo.
  • Revogação de doação: o direito do doador de revogar a doação por ingratidão do donatário deve ser exercido no prazo de um ano, a contar do conhecimento do fato que autoriza a revogação.

Prazo de prescrição e decadência no Direito Civil​

O Código Civil estabelece os prazos de prescrição de forma sistematizada nos artigos 205 e 206. Os prazos de decadência, por outro lado, estão dispersos ao longo do diploma legal e em legislações especiais, atrelados ao direito potestativo a que se referem.

Prazos de prescrição

A regra geral, prevista no Art. 205, estabelece que a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não fixa um prazo menor. Trata-se de prazo residual, aplicável a todas as pretensões para as quais não haja previsão específica.

Art. 205. “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Já o Art. 206 detalha os prazos especiais, que prevalecem sobre a regra geral. Como são muitos pontos abordados pela norma, destacamos aqueles que são mais recorrentes na prática forense:

  • 1 ano: pretensão do segurado contra o segurador, ou vice-versa; pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres.
  • 2 anos: pretensão para haver prestações alimentares.
  • 3 anos: pretensão de cobrança de aluguéis; pretensão de reparação civil; pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
  • 4 anos: pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
  • 5 anos: pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Prazos de decadência

Os prazos decadenciais não possuem um capítulo unificado no Código. Eles aparecem junto às normas que instituem os direitos potestativos. 

É preciso identificar no caso concreto se a situação envolve um direito a uma prestação (sujeito à prescrição) ou um direito a constituir ou desconstituir uma situação jurídica (sujeito à decadência).

Além dos exemplos já citados, como o prazo de quatro anos para anulação de negócios jurídicos, ou de trinta dias para reclamar de vício em bem móvel, outros prazos podem ser encontrados em diversas partes do Código Civil, como o prazo de 180 dias para o cônjuge anuir a fiança ou aval.

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