Apesar de muito semelhantes e terem o mesmo objetivo, os alimentos gravídicos possuem especificidades que os diferenciam da tradicional pensão alimentícia. Entre elas, requisitos, prazos e procedimentos que precisam ser observados por todo advogado de família.
Por isso, neste artigo vamos abordar, de forma objetiva, tudo aquilo que é necessário para a propositura e o acompanhamento de uma ação de alimentos gravídicos. Desde o ajuizamento, até às consequências processuais após o nascimento da criança.
O que são alimentos gravídicos
Alimentos gravídicos consistem em uma verba mensal paga a uma gestante, por parte do suposto pai, com o objetivo de custear as despesas decorrentes da gravidez e cobrir gastos que se estendem da concepção ao parto.
A finalidade é assegurar o desenvolvimento saudável do feto e garantir o bem-estar da gestante durante o período gestacional, abrangendo uma série de custos, como:
- Assistência médica e psicológica
- Exames complementares (ultrassonografias, exames de sangue)
- Medicamentos e vitaminas
- Alimentação especial
- Despesas com o parto
- Custos com vestuário e acomodações adequadas para a gestante
- Parte das despesas com o enxoval do bebê
A responsabilidade pelo custeio dessas despesas é de ambos os genitores. E, assim como na pensão alimentícia, a divisão se dá com base na proporção de seus recursos. Ou seja, se valendo do binômio necessidade X possibilidade.
Importante ressaltar que os alimentos gravídicos surgem como um instrumento legal que imputa ao suposto pai que o mesmo contribua com sua parte, mesmo antes do nascimento e da confirmação biológica da paternidade.
“Lei de alimentos gravídicos”
A base legal para o direito aos alimentos gravídicos é a Lei Nº 11.804/2008. Ela disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como essa obrigação será exercida.
A Lei Nº 11.804/2008 estabelece que os alimentos gravídicos devem abranger os valores suficientes para as despesas do período de gravidez, da concepção ao parto.
Com isso, é flexibilizado o ônus probatório para a concessão dos alimentos. Isso quer dizer que para que o juiz fixe os alimentos provisórios, bastam “indícios de paternidade”.
Trata-se de uma diferença fundamental em relação à ação de alimentos convencionais, que exige prova pré-constituída do parentesco.
O artigo 6º prevê uma regra de conversão automática: após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.
Essa conversão ocorre sem a necessidade de uma nova ação judicial, o que garante a continuidade do amparo financeiro à criança.
E caso o pai queira questionar a paternidade, ele deverá propor a ação judicial adequada para esse fim.
Art. 6º. “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”
Alimentos gravídicos: requisitos
Para ajuizar uma ação de alimentos gravídicos,é preciso demonstrar a presença de três requisitos cumulativos: a gravidez, os indícios de paternidade e o binômio necessidade X possibilidade.
Prova da gravidez
A comprovação do estado gestacional é o primeiro requisito. Ela pode ser feita por meio de laudos de exames laboratoriais, relatórios médicos ou exames de imagem, como a ultrassonografia, por exemplo.
Indícios de paternidade
Trata-se do requisito mais subjetivo e central da ação. A lei não exige prova cabal da paternidade, mas apenas indícios. E a construção desses indícios é uma tarefa estratégica do advogado, em que podem ser utilizados como prova:
- Mensagens trocadas por aplicativos
- E-mails ou cartas que mencionem o relacionamento ou a gravidez
- Fotografias do casal em eventos sociais ou em momentos de intimidade
- Publicações em redes sociais que demonstrem a existência do relacionamento afetivo;
- Testemunhas que possam confirmar o relacionamento amoroso entre as partes no período da concepção.
Este conjunto probatório deve ser suficiente para convencer o juiz, em uma análise de cognição sumária, da probabilidade de o réu ser o pai da criança.
Binômio necessidade X possibilidade
Como em toda ação de alimentos, é preciso demonstrar as necessidades de quem pede e as possibilidades de quem paga.
- Necessidade: a gestante deve apresentar uma estimativa de seus gastos mensais decorrentes da gravidez. A comprovação pode ser feita com orçamentos, recibos de consultas, notas fiscais de medicamentos e exames. A elaboração de uma planilha de custos detalhada fortalece o pedido.
- Possibilidade: é necessário apresentar elementos que indiquem a capacidade financeira do suposto pai. Podem ser usados contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou sinais exteriores de riqueza, como viagens, veículos e padrão de vida demonstrado em redes sociais. Caso não haja prova direta da renda, o juiz pode fixar um valor com base nos elementos disponíveis ou em um percentual do salário mínimo.
Qual é o prazo para requerer alimentos gravídicos
Não existe um prazo decadencial ou prescricional fixado em lei para o ajuizamento da ação de alimentos gravídicos. O direito de pleiteá-los surge com a concepção.
A ação pode ser proposta a qualquer momento durante o período gestacional. Ou seja, desde a descoberta da gravidez até o momento do parto.
O marco final para o ajuizamento da ação, por óbvio, é o nascimento da criança. Com o nascimento, o objeto da ação se modifica e a pretensão deixa de ser “alimentos gravídicos” e passa a ser “pensão alimentícia”.
Caso a criança nasça no curso do processo, a ação de alimentos gravídicos não perde seu objeto. Como vimos, no parágrafo único do Artigo 6º da Lei Nº 11.804/2008, o benefício é automaticamente convertido em pensão alimentícia.
O juiz pode, inclusive, revisar o valor fixado para adequá-lo às novas necessidades da criança.
Ação de alimentos gravídicos
A ação de alimentos gravídicos tem como premissa seguir um rito processual célere, similar à de alimentos. O procedimento busca garantir uma resposta judicial rápida para as necessidades urgentes da gestante.
O primeiro passo é a elaboração da petição inicial. A peça deve conter uma narrativa clara dos fatos; a demonstração dos requisitos; e o pedido de fixação de alimentos provisórios em caráter liminar. E, claro, todos os documentos comprobatórios devem ser anexados.
Ao receber a petição inicial, se o juiz se convencer da presença dos requisitos, ele despacha e fixa os alimentos provisórios. A decisão ocorre inaudita altera pars, ou seja, antes mesmo da citação do réu. O objetivo é amparar a gestante de imediato.
Após a fixação dos alimentos provisórios, o réu é citado para, em um prazo curto (em geral, cinco dias) apresentar a contestação e efetuar o pagamento da primeira parcela fixada.
Na mesma citação, as partes são intimadas a comparecer a uma audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Se não houver acordo na audiência, o processo segue para a fase de instrução, com a produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas.
Ao final, o juiz profere a sentença, na qual confirma, modifica ou revoga os alimentos provisórios e fixa o valor definitivo.
Caso o suposto pai se recuse a pagar os valores fixados, a gestante pode iniciar o cumprimento de sentença, que admite medidas coercitivas como a penhora de bens e o pedido de prisão civil do devedor.
Gostou do conteúdo?
Toda semana são três artigos como esse aqui no Jusblog pra você conferir. Mas se quiser ter acesso a outros tipos de conteúdos relacionados ao mundo jurídico, pode acompanhar a Jusfy no Instagram e LinkedIn, através do @jusfy.