No direito Penal, a prisão em flagrante dá início a uma sucessão de atos processuais que definem o futuro imediato do indivíduo. E a audiência de custódia é considerada o primeiro ponto de controle sobre a restrição da liberdade do agente.
Trata-se de um procedimento que não se destina a julgar o mérito da acusação, mas a analisar a legalidade e a necessidade da prisão.
Um mecanismo que põe, com a maior agilidade possível, o cidadão detido em contato direto com um magistrado, na presença do Ministério Público e da defesa técnica.
Neste artigo vamos listar e analisar os aspectos centrais da audiência de custódia, desde sua definição até as consequências da decisão judicial.
O que é audiência de custódia
Audiência de custódia é o ato processual que determina a apresentação da pessoa presa em flagrante a uma autoridade judicial, em um curto espaço de tempo.
O objetivo principal é permitir que o juiz avalie a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.
Durante o procedimento, o magistrado verifica as circunstâncias em que a detenção ocorreu.
O foco se dá sobre a regularidade formal do auto de prisão em flagrante e, de modo especial, sobre a integridade física e psicológica do custodiado.
A audiência serve como um filtro para coibir eventuais abusos, como tortura ou maus-tratos, praticados no momento da captura ou na delegacia.
Importante ressaltar que a finalidade não é produzir provas sobre a autoria ou a materialidade do delito.
O contato entre o preso e o juiz visa uma análise sobre a pessoa do detido e as condições da prisão.
A partir dessa análise, o magistrado decide sobre o destino da restrição de liberdade, o que pode resultar no relaxamento da prisão, na concessão de liberdade provisória ou na conversão do flagrante em prisão preventiva.
Como funciona a audiência de custódia
O rito da audiência de custódia segue uma estrutura definida, com a participação de atores específicos.
Estão presentes na sala de audiências o juiz, um representante do Ministério Público, o advogado do custodiado ou um defensor público e, claro, a pessoa presa. Já a presença da autoridade policial que efetuou a prisão não é prevista.
A sessão inicia com a qualificação do custodiado. O juiz informa ao indivíduo sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si. Esclarece também que a audiência não se trata do julgamento do caso, mas de uma verificação sobre a prisão.
Em seguida, o magistrado questiona o preso sobre as condições de sua detenção. As perguntas abordam o tratamento recebido desde o momento da captura, a existência de agressões físicas ou verbais e as condições da cela onde permaneceu.
Após a oitiva do custodiado, a palavra é concedida ao Ministério Público. O promotor de justiça manifesta-se sobre a legalidade da prisão e, em geral, requer a homologação do flagrante.
Neste momento é possível pleitear a conversão da prisão em preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Depois, é a vez da defesa técnica apresentar seus argumentos: a manifestação pode versar sobre a ilegalidade do flagrante, com pedido de relaxamento da prisão, ou sobre a ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
No mesmo pedido pode haver um pleito por liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
Por fim, o juiz profere sua decisão. Ele fundamenta sua escolha com base nos elementos apresentados durante a audiência e nos documentos do auto de prisão em flagrante.
“Lei da audiência de custódia”
A base legal para a audiência de custódia tem origem em normas internacionais e foi, de forma gradual, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro.
O principal fundamento externo é o Pacto de San José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário desde 1992.
Antes da existência de uma lei específica, a implementação da audiência de custódia, no Brasil, ocorreu por iniciativa do Poder Judiciário.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a obrigatoriedade da medida com base nos tratados internacionais.
Pouco tempo depois, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução Nº 213/2015, que padronizou o procedimento em todo o território nacional.
A resolução detalhou o funcionamento, os prazos e os objetivos da audiência, o que serviu de guia para os tribunais do país.
Mas a consolidação definitiva veio com a Lei Nº 13.964/2019, chamada “Pacote Anticrime”. Ela alterou o Código de Processo Penal (CPP) e inseriu a audiência de custódia no sistema processual.
Prazo para audiência de custódia
Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas.
A contagem inicia a partir do momento da efetivação da prisão e não da comunicação ao juiz.
O objetivo da norma é garantir que a pessoa detida seja apresentada a uma autoridade judicial com a maior agilidade possível, para que a legalidade da restrição de liberdade seja avaliada sem demora.
O descumprimento do prazo de 24 horas, ou seja, a não realização da audiência de custódia no prazo exigido torna a prisão ilegal.
Nesses casos, a consequência é o relaxamento da prisão por parte do magistrado. Isso não impede, contudo, que o juiz, ao analisar o caso, decrete a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, previstos no CPP.
Ou seja, a ilegalidade da custódia em flagrante não contamina uma eventual e futura decretação de prisão cautelar.
O que acontece depois da audiência de custódia
Ao final da audiência de custódia, o juiz deve tomar uma de três decisões fundamentais possíveis. E cada uma delas produz um resultado distinto para a situação do custodiado.
A primeira possibilidade é o relaxamento da prisão. Essa decisão ocorre quando o magistrado constata alguma ilegalidade no ato da prisão em flagrante.
Exemplos de ilegalidades são a ocorrência de tortura ou a violação de outras formalidades legais. Com o relaxamento, o indivíduo é colocado em liberdade de forma imediata.
A segunda opção é a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O juiz deve adotá-la quando não há ilegalidade no flagrante e estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Os principais são: a garantia da ordem pública; a conveniência da instrução criminal; e a segurança da aplicação da lei penal.
A decisão ainda deve demonstrar que as medidas cautelares alternativas são inadequadas ou insuficientes. Neste caso, o custodiado permanece preso.
Já a terceira e última possibilidade é a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares da prisão.
Nela, o juiz concede a liberdade quando entende que não há elementos para a decretação da prisão preventiva.
A liberdade provisória pode ser plena ou vinculada ao cumprimento de condições, como o pagamento de fiança ou a aplicação das medidas previstas no CPP.
Entre as medidas cautelares estão a monitoração eletrônica; a proibição de acesso a determinados lugares; e a obrigação de comparecimento periódico em juízo.
Caso o indivíduo descumpra as condições, a prisão preventiva pode ser decretada.
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