Audiência de custódia​ e prisão em flagrante: como garantir os direitos do cliente

Confira como garantir os direitos do cliente na audiência de custódia e prisão em flagrante, com estratégias práticas para a defesa criminal eficaz

Compartilhe esse post


No direito Penal, a prisão em flagrante dá início a uma sucessão de atos processuais que definem o futuro imediato do indivíduo. E a audiência de custódia é considerada o primeiro ponto de controle sobre a restrição da liberdade do agente.

Trata-se de um procedimento que não se destina a julgar o mérito da acusação, mas a analisar a legalidade e a necessidade da prisão. 

Um mecanismo que põe, com a maior agilidade possível, o cidadão detido em contato direto com um magistrado, na presença do Ministério Público e da defesa técnica.

Neste artigo vamos listar e analisar os aspectos centrais da audiência de custódia, desde sua definição até as consequências da decisão judicial.

O que é audiência de custódia

Audiência de custódia é o ato processual que determina a apresentação da pessoa presa em flagrante a uma autoridade judicial, em um curto espaço de tempo. 

O objetivo principal é permitir que o juiz avalie a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.

Durante o procedimento, o magistrado verifica as circunstâncias em que a detenção ocorreu. 

O foco se dá sobre a regularidade formal do auto de prisão em flagrante e, de modo especial, sobre a integridade física e psicológica do custodiado. 

A audiência serve como um filtro para coibir eventuais abusos, como tortura ou maus-tratos, praticados no momento da captura ou na delegacia.

Importante ressaltar que a finalidade não é produzir provas sobre a autoria ou a materialidade do delito. 

O contato entre o preso e o juiz visa uma análise sobre a pessoa do detido e as condições da prisão. 

A partir dessa análise, o magistrado decide sobre o destino da restrição de liberdade, o que pode resultar no relaxamento da prisão, na concessão de liberdade provisória ou na conversão do flagrante em prisão preventiva.

Como funciona a audiência de custódia

O rito da audiência de custódia segue uma estrutura definida, com a participação de atores específicos. 

Estão presentes na sala de audiências o juiz, um representante do Ministério Público, o advogado do custodiado ou um defensor público e, claro, a pessoa presa. Já a presença da autoridade policial que efetuou a prisão não é prevista.

A sessão inicia com a qualificação do custodiado. O juiz informa ao indivíduo sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si. Esclarece também que a audiência não se trata do julgamento do caso, mas de uma verificação sobre a prisão.

Em seguida, o magistrado questiona o preso sobre as condições de sua detenção. As perguntas abordam o tratamento recebido desde o momento da captura, a existência de agressões físicas ou verbais e as condições da cela onde permaneceu.

Após a oitiva do custodiado, a palavra é concedida ao Ministério Público. O promotor de justiça manifesta-se sobre a legalidade da prisão e, em geral, requer a homologação do flagrante. 

Neste momento é possível pleitear a conversão da prisão em preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

Depois, é a vez da defesa técnica apresentar seus argumentos: a manifestação pode versar sobre a ilegalidade do flagrante, com pedido de relaxamento da prisão, ou sobre a ausência dos requisitos para a prisão preventiva.

No mesmo pedido pode haver um pleito por liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares.

Por fim, o juiz profere sua decisão. Ele fundamenta sua escolha com base nos elementos apresentados durante a audiência e nos documentos do auto de prisão em flagrante. 

“Lei da audiência de custódia”

A base legal para a audiência de custódia tem origem em normas internacionais e foi, de forma gradual, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro. 

O principal fundamento externo é o Pacto de San José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário desde 1992.

Antes da existência de uma lei específica, a implementação da audiência de custódia, no Brasil, ocorreu por iniciativa do Poder Judiciário. 

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a obrigatoriedade da medida com base nos tratados internacionais.

Pouco tempo depois, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução Nº 213/2015, que padronizou o procedimento em todo o território nacional. 

A resolução detalhou o funcionamento, os prazos e os objetivos da audiência, o que serviu de guia para os tribunais do país.

Mas a consolidação definitiva veio com a Lei Nº 13.964/2019, chamada “Pacote Anticrime”. Ela alterou o Código de Processo Penal (CPP) e inseriu a audiência de custódia no sistema processual. 

Prazo para audiência de custódia

Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas.

A contagem inicia a partir do momento da efetivação da prisão e não da comunicação ao juiz. 

O objetivo da norma é garantir que a pessoa detida seja apresentada a uma autoridade judicial com a maior agilidade possível, para que a legalidade da restrição de liberdade seja avaliada sem demora.

O descumprimento do prazo de 24 horas, ou seja, a não realização da audiência de custódia no prazo exigido torna a prisão ilegal.

Nesses casos, a consequência é o relaxamento da prisão por parte do magistrado. Isso não impede, contudo, que o juiz, ao analisar o caso, decrete a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, previstos no CPP. 

Ou seja, a ilegalidade da custódia em flagrante não contamina uma eventual e futura decretação de prisão cautelar.

O que acontece depois da audiência de custódia

Ao final da audiência de custódia, o juiz deve tomar uma de três decisões fundamentais possíveis. E cada uma delas produz um resultado distinto para a situação do custodiado.

A primeira possibilidade é o relaxamento da prisão. Essa decisão ocorre quando o magistrado constata alguma ilegalidade no ato da prisão em flagrante. 

Exemplos de ilegalidades são a ocorrência de tortura ou a violação de outras formalidades legais. Com o relaxamento, o indivíduo é colocado em liberdade de forma imediata.

A segunda opção é a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O juiz deve adotá-la quando não há ilegalidade no flagrante e estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 

Os principais são: a garantia da ordem pública; a conveniência da instrução criminal; e a segurança da aplicação da lei penal. 

A decisão ainda deve demonstrar que as medidas cautelares alternativas são inadequadas ou insuficientes. Neste caso, o custodiado permanece preso.

Já a terceira e última possibilidade é a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares da prisão. 

Nela, o juiz concede a liberdade quando entende que não há elementos para a decretação da prisão preventiva. 

A liberdade provisória pode ser plena ou vinculada ao cumprimento de condições, como o pagamento de fiança ou a aplicação das medidas previstas no CPP. 

Entre as medidas cautelares estão a monitoração eletrônica; a proibição de acesso a determinados lugares; e a obrigação de comparecimento periódico em juízo. 

Caso o indivíduo descumpra as condições, a prisão preventiva pode ser decretada.

Gostou do conteúdo?

Toda semana são três artigos como esse aqui no Jusblog. E se você quer ter acesso a outros conteúdos do universo jurídico, pode acompanhar a Jusfy no Instagram e LinkedIn, através do @jusfy.

A newsletter da Jusfy com tudo que não está nos seus processos.