Princípio da individualização da pena​ e suas fases na sentença penal condenatória

Entenda o princípio da individualização da pena e veja como funcionam as três fases da dosimetria na sentença penal condenatória

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A sentença penal condenatória é tida, por especialistas, como um dos momentos de maior complexidade na rotina do advogado criminalista. 

Isso porque, além da autoria e da materialidade do crime, é preciso analisar com cuidado redobrado a sanção a ser imposta. 

E é neste cenário que surge o princípio da individualização da pena como balizador para a aplicação de uma sanção justa e proporcional.

Por isso, este artigo oferece uma espécie de roteiro, com o objetivo de revisar os conceitos, a relevância e, de forma prática, as fases que o juiz percorre até a pena final.

O que é o princípio da individualização da pena

O princípio da individualização da pena é uma garantia fundamental prevista no Artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 

Art. 5º, XLVI. “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;”

Na prática, isso significa que o princípio da individualização determina que a sanção penal não pode ser padronizada ou aplicada de forma automática. 

Cada pena deve ser ajustada às particularidades do caso concreto e, de modo especial, às características do agente que cometeu a infração. 

A finalidade é assegurar que a resposta do Estado seja proporcional à gravidade do delito e adequada à pessoa do condenado.

Este mandamento constitucional se desdobra em três planos distintos:

Plano Legislativo: ocorre quando o legislador, ao criar os tipos penais, estabelece as margens da sanção. A primeira etapa de individualização está na definição de uma pena mínima e máxima para cada crime.

Plano Judicial: é a individualização feita pelo juiz no momento da sentença. O magistrado, com base nos limites fixados em lei, analisa as circunstâncias do crime e do criminoso para encontrar a pena exata para aquele caso específico. 

Plano Executório: acontece durante o cumprimento da pena. A progressão de regime, o livramento condicional e outros benefícios são concedidos ou negados com base no comportamento e no mérito do apenado, o que representa a continuidade do processo de individualização.

Importância da individualização da pena no direito penal

A relevância deste princípio transcende a aplicação da pena. Trata-se de um pilar para a legitimidade do próprio Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. 

O princípio da individualidade é responsável por concretizar a proporcionalidade, impedindo que situações distintas recebam tratamento idêntico. 

Um réu primário, por exemplo, com bons antecedentes e que agiu por motivo de relevante valor social não pode receber a mesma pena que um reincidente, com circunstâncias altamente reprováveis. 

Além disso, ele serve como uma barreira contra a arbitrariedade judicial, pois ao exigir que o juiz fundamente sua decisão com base em critérios objetivos previstos em lei, o princípio da individualidade torna o processo de dosimetria transparente e controlável. 

Por fim, a individualização correta da pena é condição para que ela atinja seus objetivos de retribuição, prevenção e, sobretudo, ressocialização. 

Uma pena excessiva, ou incompatível com a realidade do agente, pode gerar revolta e dificultar o seu retorno ao convívio social. Por outro lado, uma pena adequada, possui maior potencial pedagógico.

Fases da individualização da pena

O Código Penal, através do Art. 68, adotou o sistema trifásico, proposto pelo jurista Nelson Hungria, para a individualização judicial da pena. 

Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”

Isso quer dizer que o juiz deve seguir um roteiro composto por três fases sucessivas, o que permite o controle de sua decisão pelas partes e pelos tribunais superiores. Confira:

Primeira fase – fixação da pena-base

Nesta etapa inicial, o magistrado analisa as oito circunstâncias judiciais do Artigo 59 do Código Penal que são:

  • Culpabilidade (o grau de reprovação da conduta);
  • Antecedentes (o histórico criminal do agente);
  • Conduta social;
  • Personalidade do agente;
  • Motivos do crime;
  • Circunstâncias do crime;
  • Consequências do crime;
  • Comportamento da vítima.

Com base nessa avaliação, que deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, o juiz fixa a pena-base. 

O valor deve se situar entre o mínimo e o máximo previsto em lei para o tipo penal. Uma análise favorável de todas as circunstâncias deve levar à fixação da pena-base no mínimo legal.

Segunda fase – análise das circunstâncias agravantes e atenuantes

Após fixar a pena-base, o juiz verifica a presença de circunstâncias que agravam ou atenuam a sanção. 

Tais circunstâncias estão previstas nos artigos 61 e 62, que se referem a agravantes, e 65, que se refere a atenuantes, do Código Penal.

São exemplos clássicos de agravantes a reincidência; o crime cometido por motivo fútil; ou com emprego de veneno. 

Entre as atenuantes, destacam-se a menoridade relativa; a senilidade; e a confissão espontânea.

Terceira fase – aplicação das causas de aumento e de diminuição

Nessa última fase, o juiz considera as causas de aumento e de diminuição de pena. Diferente das agravantes e atenuantes, essas causas são frações que incidem sobre a pena calculada na fase anterior. 

São exemplos a tentativa (diminuição de 1/3 a 2/3); o arrependimento posterior (diminuição de 1/3 a 2/3); o concurso formal e o crime continuado (aumento de 1/6 a 2/3).

Isso quer dizer que nesta fase, a pena final pode ultrapassar o máximo legal ou ficar abaixo do mínimo.

Concluído o cálculo, o juiz define o regime inicial de cumprimento (se fechado, semiaberto ou aberto) e analisa a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou ainda a concessão do sursis.

Calculadora da dosimetria da pena

O princípio de individualização da pena está intimamente ligado ao processo de dosimetria da pena. Um ponto de atenção para muitos advogados criminalistas durante a defesa de seus clientes. 

Pensando nisso, a Jusfy criou uma calculadora que permite a advogados (ou até mesmo promotores e juízes) realizarem o cálculo de dosimetria da pena de forma rápida, simples e segura.

A funcionalidade foi integrada à JusCriminal, que já possui o cálculo de Progressão de Regime. Assim, além de realizar a dosimetria, será possível visualizar de forma unificada todos os aspectos relacionados à pena, garantindo maior precisão e agilidade ao processo.

É bom lembrar que  sempre caberá o cuidado de uma análise jurídica, mas o objetivo é reunir precisão, agilidade e segurança na hora de conferir se a sentença do juiz considerou todos os fatores relevantes, como atenuantes e agravantes.