Intimação pessoal: como garantir que seu cliente seja devidamente informado

Saiba como garantir que seu cliente receba a intimação pessoal corretamente e entenda os impactos na contagem dos prazos processuais

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A comunicação processual é um dos pilares que sustentam o processo legal. Sem a ciência inequívoca das partes sobre os atos e prazos, o exercício da ampla defesa e do contraditório acaba se tornando inviável. 

Neste universo de comunicações dos processos, a intimação pessoal é aquela ferramenta que foi projetada para oferecer um nível superior de segurança jurídica em determinadas situações legais.

E por mais simples que possam parecer os meandros da intimação pessoal, ela não é apenas uma questão de conhecimento técnico. Trata-se de uma responsabilidade direta do advogado na proteção dos interesses do cliente. 

Isso porque basta um equívoco na interpretação de sua validade ou na contagem de um prazo para acarretar consequências processuais severas, como a perda de uma oportunidade de manifestação ou a preclusão de um direito, por exemplo.

Por isso, neste artigo vamos explorar os aspectos centrais da intimação pessoal: seu conceito; como ela se diferencia da intimação por diário eletrônico; e como realizar a correta contagem de seus prazos. 

O que é intimação pessoal

A intimação pessoal é o ato processual pelo qual se dá ciência direta a uma das partes, a seu representante legal, ou a membros de instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública, sobre um despacho, uma decisão ou uma sentença. 

Diferente de outros métodos, sua finalidade é criar uma prova inequívoca de que o destinatário recebeu a comunicação de forma individual.

O Código de Processo Civil (CPC) é quem estabelece as bases para este ato. Conforme o Art. 272, a intimação dos advogados deve ocorrer por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). 

Já a intimação pessoal funciona como uma exceção qualificada, aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei ou determinadas pelo juiz.

Isso quer dizer que a lei exige a modalidade pessoal em situações onde a natureza do ato demanda a certeza absoluta da ciência da parte. 

Um exemplo clássico é a intimação da parte para prestar depoimento pessoal. Outro caso comum é a intimação para cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de multa.

Além disso, a intimação pessoal é obrigatória para a Fazenda Pública (União, estados, Distrito Federal e municípios); para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, em todas as suas manifestações no processo. 

Os meios para a realização da intimação pessoal variam de caso a caso, sempre tendo em vista a efetividade. 

O método tradicional é por meio de um oficial de justiça, que se dirige ao local onde o intimando se encontra, entrega o mandado e colhe a sua assinatura ou certifica a sua recusa. 

Outra forma comum é a via postal, com aviso de recebimento (AR), onde a entrega é comprovada pela assinatura no documento que retorna aos autos. 

O CPC também prevê a possibilidade de intimação por meio eletrônico, conforme Art. 270, desde que haja cadastro no sistema do tribunal, conferindo assim a mesma validade da entrega física.

Intimação pessoal x intimação por diário

Embora as duas modalidades sirvam ao propósito de comunicar atos processuais, elas operam sob lógicas distintas e geram consequências diferentes, em especial no que tange à contagem de prazos.

A intimação pelo DJe é a regra para a comunicação com advogados constituídos nos autos. Uma vez cadastrado, o advogado é intimado por meio da publicação dos atos no órgão oficial. 

A base está na presunção de que o profissional tem o dever de acompanhar as publicações em seu nome. 

A grande vantagem desse sistema é a agilidade e a economia de recursos para o Poder Judiciário. Mas a responsabilidade pela verificação recai integralmente sobre o advogado. Uma publicação omitida ou não lida pode resultar na perda de um prazo.

Como já vimos, a intimação pessoal, por sua vez, é a exceção. Ela é mais formal e busca um grau de certeza superior. Seu foco não é apenas o advogado, mas, em muitos casos, a própria parte ou instituições com prerrogativas legais. 

Enquanto a intimação por diário é uma comunicação em massa e impessoal, a intimação pessoal é direcionada e individualizada.

Confira abaixo um quadro comparativo com as principais diferenças entre os dois tipos de intimação: 

CaracterísticaIntimação PessoalIntimação por Diário (DJe)
DestinatárioA parte, Ministério Público, Defensoria Pública, Fazenda Pública ou o advogado em casos específicos.O advogado constituído nos autos.
Forma de ExecuçãoEntrega direta por oficial de justiça, carta com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico cadastrado.Publicação do ato processual no Diário da Justiça Eletrônico.
Base LegalArtigos 180, 183, 186 e 270 do CPC (para casos específicos e institucionais).Artigo 272 do CPC (regra geral para advogados).
Finalidade PrincipalGarantir a ciência inequívoca do destinatário em atos de maior relevância ou por prerrogativa legal.Dar publicidade e agilidade às comunicações processuais rotineiras.
Segurança JurídicaElevada, pois gera prova documental da entrega (nota de ciente, AR, certidão do oficial).Depende da diligência do advogado em monitorar as publicações.
Início do PrazoDepende da juntada aos autos do mandado cumprido, do AR ou da consulta eletrônica.Dia útil seguinte à data de publicação no DJe.

Contagem de prazo na intimação pessoal

A contagem do prazo é, talvez, o ponto mais crítico e que exige maior atenção do advogado quando se trata de uma intimação pessoal, já que um erro no cálculo pode ser fatal para a estratégia processual. 

Diferente da intimação por diário, cujo prazo se inicia no dia útil seguinte à publicação, a contagem na intimação pessoal segue as regras do Art. 231 do CPC.

Art. 231. “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se der por carta de ordem, precatória ou rogatória;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista no art. 246, § 1º-C, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2º Havendo mais de um autor, o prazo para o réu responder terá início na forma do § 1º.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.”

Isso significa que o marco inicial do prazo não é a data em que a parte, ou seu representante, recebe a comunicação, mas sim a data em que a prova dessa comunicação é formalmente incorporada ao processo. 

Confira o detalhamento dos marcos iniciais conforme o meio utilizado:

Por correio (com Aviso de Recebimento – AR)

O prazo começa a fluir a partir da “data de juntada aos autos do aviso de recebimento”. Se o cliente assinou o AR em uma segunda-feira, mas o documento só foi juntado ao processo eletrônico na sexta-feira, o prazo processual começará a contar no próximo dia útil a partir da sexta-feira.

Por oficial de justiça

O prazo tem início na “data de juntada aos autos do mandado cumprido”. A lógica é a mesma da via postal. 

O oficial de justiça pode cumprir a diligência em um dia, mas a contagem do prazo só se inicia após o servidor do cartório juntar o mandado com a respectiva certidão ao processo.

Por meio eletrônico

Para as intimações realizadas por portais eletrônicos, o início do prazo ocorre no dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta seja feita. 

O artigo 5º da Lei Nº 11.419/2006, chamada de Lei do Processo Eletrônico, estabelece um prazo de dez dias corridos para o usuário consultar a intimação. 

Caso não o faça, a intimação é considerada realizada ao término desse período, e o prazo processual começa a contar no dia útil seguinte.

Ato do escrivão ou chefe de secretaria

Se a intimação ocorrer diretamente no balcão da secretaria da vara, o prazo começa a contar a partir do dia útil seguinte à data da própria intimação certificada nos autos.

Uma vez definido o marco inicial, a contagem segue a regra geral do Art. 219 do CPC. 

Art. 219. “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

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